O Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF-MG) perdeu recurso no Superior Tribunal de Justiça por meio do qual tentava impedir um farmacêutico de ser responsável técnico por duas farmácias, ao argumento de que a interpretação literal da lei permitia apenas a responsabilidade por duas farmácias: uma comercial, e outra hospitalar.
Como argumento principal para afastar a restrição que o CRF-MG queria que fosse admitida, o Tribunal reconheceu a diferença entre drogaria e farmácia: enquanto na farmácia é permitida a manipulação, dispensa e comércio de medicamentos, na drogaria a atividade é mais restrita, havendo apenas a dispensa e comércio – vedada, portanto, a manipulação.
Como argumento subsidiário o STJ repetiu o tribunal que havia decidido anteriormente, entendendo que a interpretação da norma que proibiria a cumulação da responsabilidade pelos dois estabelecimentos deve ser restritiva, uma vez que se trata de uma liberdade: a liberdade de exercício da profissão.
No entanto, a decisão reconheceu que existem requisitos, como a compatibilidade de horários que deve ser demonstrada pela forma estabelecida pelo órgão que fiscaliza a categoria: o registro de uma declaração a ser prestada pelo próprio profissional.
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