A cirugia bariátrica vem sendo tema recorrente nos tribunais. Em pesquisa realizada por este blog, constatamos que apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo o tema vem à mesa decisória em até 3 processos por sessão de julgamento.
Em geral, trata-se de pedidos liminares para que o convênio médico seja obrigado a cobrir a realização da cirurgia. Pela defesa dos convênios alega-se que o contrato não prevê a cobertura, ou que o plano é antigo e não estava sujeito às inovações legislativas, ou, ainda, que se trata de doença pré-existente. Em geral as alegações não são aceitas, e os planos são obrigados à cobertura, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Porém uma decisão em habeas corpus, no STJ, traz um problema interessante. Em geral o conflito se dá entre pacientes e convênios, sendo o médico mero expectador da batalha jurídica. É uma constatação válida tanto para quem possui consultório quanto para os médicos empregados em hospitais.
Mas uma decisão do STJ jogou luz indireta sobre o problema de quando o médico é o destinatário da sentença judicial. É conhecida a expressão de que “ordem judicial não se discute, mas cumpre-se”.
Contudo, é de se imaginar uma hipótese em que chegue ao conhecimento de um médico uma ordem judicial para que realize determinado procedimento, e este cause complicações ao paciente. O que deveria fazer?
A resposta judicial indica que há um mínimo de verificações necessárias anteriores e posteriores ao procedimento.
Em um caso concreto de 2004 o STJ negou pedido para que se interrompesse ação contra o médico que realizou cirurgia por determinação judicial porque seria necessário verificar 6 pressupostos, no mínimo, para que uma cirurgia bariátrica tivesse sido realizada em paciente que faleceu posteriormente ao procedimento.
Cabe ressaltar que a cirurgia foi realizada em cumprimento a uma determinação judicial, e o STJ manifestou expressamente que “a decisão judicial que determinou a realização da cirurgia na vítima que veio a óbito, ressalvou de forma expressa que aquela somente deveria ser realizada se houvesse as devidas condições para tanto“.
São os requisitos apontados:
- [verificar que] houvesse as devidas condições para tanto.
- impossibilidade administrativa e
- impossibilidade técnica de se realizar o procedimento cirúrgico,
- [ser o cirurgião] detentor de título de especialização que o habilitaria a realizar a cirurgia,
- [o fato de o] hospital mencionado não ser cadastrado como centro de referência em cirurgia bariátrica junto ao Ministério da Saúde para poder realizar esse tipo de cirurgia,
- não ter sido o paciente assistido por equipe cirúrgica e multiprofissional exigidas para a efetivação dos procedimentos médico-cirúrgicos necessários ao atendimento seguro
É relevante lembrar que o habeas corpus negado no caso tem uma natureza diferente das ações judiciais comuns. Neste caso o HC serviria para terminar um ação que fosse provada manifestamente injusta, pois apenas o peso de uma ação judicial, da qual o médico pode sair inocente, já pode abalar o desenvolvimento de sua carreira. O STJ entendeu que era necessário analisar mais provas para determinar a justiça ou não da acusação, e isto seria feito por outro tribunal.
A ementa da decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 2004:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 18, I E 71 DO ESTATUTO REPRESSIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. (Precedentes). II - In casu, não há como se verificar que o paciente agiu dentro dos estritos limites de seu ofício. A uma, a decisão judicial que determinou a realização da cirurgia na vítima que veio a óbito, ressalvou de forma expressa que aquela somente deveria ser realizada se houvesse as devidas condições para tanto. A duas, para saber se o paciente tinha conhecimento ou não da impossibilidade administrativa e técnica de se realizar o procedimento cirúrgico, de não ser detentor de título de especialização que o habilitaria a realizar a cirurgia, do hospital mencionado não ser cadastrado como centro de referência em cirurgia bariátrica junto ao Ministério da Saúde para poder realizar esse tipo de cirurgia, de não ter sido o paciente assistido por equipe cirúrgica e multiprofissional exigidas para a efetivação dos procedimentos médico-cirúrgicos necessários ao atendimento seguro, ensejariam - tais circunstâncias - imprescindivelmente o cotejo minucioso de matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes). Recurso desprovido".
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Julho 30, 2009 às 9:19 am |
[...] aqui na página que a judicialização da saúde tem trazido problemas graves. Hoje a notícia publicada tanto na [...]