Decisão do STJ datada de 04/12/2009 considerou teratológica uma sentença proveniente de São Paulo que condenou o Hospital Beneficência Portuguesa ao pagamento de uma indenização no valor de R$50.000,00 pelo retardamento no atendimento médico.
A revisão das provas é vedada pela súmula 7 editada no próprio STJ, porém o STJ afastou esta regra por considerar que a indenização estabelecida pelo tribunal de São Paulo era desproporcional, devendo ser reduzida para um décimo do valor original:
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação da Súmula n. 7 sempre que a decisão recorrida se apresente com contornos de teratologia e desproporcionalidade aptos a desvirtuar os institutos básicos da prestação jurisdicional.
Veja a íntegra da decisão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A alteração, em recurso especial, dos valores arbitrados a título de reparação por danos morais somente é possível nos casos em que o valor determinado nas instâncias ordinárias revela-se irrisório ou exagerado. 2. Em casos de dano moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado definitivamente o valor da indenização. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF. Alega a parte agravante, em síntese, que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, razão pela qual requer o seu processamento. É o relatório. Decido. O especial foi interposto contra acórdão assim ementado: "Ação de indenização. Procedência parcial do pedido. Inconformismo da ré. Conclusão do laudo pericial de que houve retardo no diagnóstico e, consequentemente, no tratamento. Dano moral caracterizado. Razoabilidade do valor fixado. Decaimento, por parte da autora, de parte considerável do pedido - sucumbência recíproca. Recurso de apelação parcialmente provido. Agravo retido. Legitimidade da ré para figurar no pólo passivo da demanda. Ausência de vínculo não comprovada. Recurso não provido." O recorrente aduz, em síntese, violação do art. 186 do CC e traz divergência jurisprudencial no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais ao argumento de que é excessivo e desproporcional. Passo, pois, à análise das proposições mencionadas. O recurso merece prosperar. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação da Súmula n. 7 sempre que a decisão recorrida se apresente com contornos de teratologia e desproporcionalidade aptos a desvirtuar os institutos básicos da prestação jurisdicional. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela existência de dano moral, determinando o pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título indenizatório em decorrência de retardo em tratamento médico. A respeito da redução ou majoração do valor fixado a título indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, de forma que os valores indenizatórios só são examinados nesta Corte quando irrisórios ou exorbitantes. In casu, observo que a indenização fixada encontra-se excessiva, uma vez que não ficou demonstrada a responsabilidade por parte da ora recorrente pela infertilidade da recorrida; porém, o Tribunal de origem concluiu que houve retardo no tratamento médico, o que aumentou o sofrimento da vítima. Dessa forma, entendo que, no presente caso, o valor de R$ 5.000,00 cumpre, com razoabilidade, a dupla finalidade da indenização, que é a de punir pelo dano causado, bem como a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado, sem que a indenização resulte em enriquecimento sem causa. No que se refere à correção monetária, esclareço que, nos moldes do entendimento jurisprudencial já firmado por esta Corte, tratando-se de danos morais, a correção monetária deve ser fixada a partir da prolação da decisão que fixou o quantum indenizatório e os juros moratórios devem incidir do evento danoso, cujos critérios de fixação não afrontaram a legislação federal invocada pela recorrente. Precedentes: EDcl no REsp n. 615.939/RJ, rel. Min. Castro Filho, DJ de de 10/10/2005; REsp n. 657.026/SE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de de 11/10/2004; e EDcl no REsp n. 295.175/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29/10/2001. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de que seja reduzido o valor fixado a título de reparação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2009. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator "
Escrito por Ricardo Monier - jurista graduado pela Universidade de São Paulo, com concentração em Direito Privado. Autor do site www.ricardomonier.com.br - O conteúdo do site e do blog tem caráter meramente informativo, e não gera vinculação profissional
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