STJ considera teratológica decisão de SP que condena ao pagamento de 50 mil reais por deficiência no atendimento médico.

Dezembro 7, 2009

Decisão do STJ datada de 04/12/2009 considerou teratológica uma sentença proveniente de São Paulo que condenou o Hospital Beneficência Portuguesa ao pagamento de uma indenização no valor de R$50.000,00 pelo retardamento no atendimento médico.

A revisão das provas é vedada pela súmula 7 editada no próprio STJ, porém o STJ afastou esta regra por considerar que a indenização estabelecida pelo tribunal de São Paulo era desproporcional, devendo ser reduzida para um décimo do valor original:

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a
aplicação da Súmula n. 7 sempre que a decisão recorrida se apresente
com contornos de teratologia e desproporcionalidade aptos a
desvirtuar os institutos básicos da prestação jurisdicional.

Veja a íntegra da decisão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. ERRO MÉDICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A alteração, em recurso especial, dos valores arbitrados a título
de reparação por danos morais somente é possível nos casos em que o
valor determinado nas instâncias ordinárias revela-se irrisório ou
exagerado.
2. Em casos de dano moral, o termo inicial para a incidência da
correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi
arbitrado definitivamente o valor da indenização.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REAL E BENEMÉRITA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA contra decisão que inadmitiu
recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF.
Alega a parte agravante, em síntese, que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos, razão pela qual
requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"Ação de indenização. Procedência parcial do pedido. Inconformismo
da ré. Conclusão do laudo pericial de que houve retardo no
diagnóstico e, consequentemente, no tratamento. Dano moral
caracterizado. Razoabilidade do valor fixado. Decaimento, por parte
da autora, de parte considerável do pedido - sucumbência recíproca.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Agravo retido. Legitimidade da ré para figurar no pólo passivo da
demanda. Ausência de vínculo não comprovada. Recurso não provido."
O recorrente aduz, em síntese, violação do art. 186 do CC e traz
divergência jurisprudencial no tocante ao valor arbitrado a título
de danos morais ao argumento de que é excessivo e desproporcional.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
O recurso merece prosperar.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a
aplicação da Súmula n. 7 sempre que a decisão recorrida se apresente
com contornos de teratologia e desproporcionalidade aptos a
desvirtuar os institutos básicos da prestação jurisdicional.
No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela existência de
dano moral, determinando o pagamento do valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a título indenizatório em decorrência de
retardo em tratamento médico.
A respeito da redução ou majoração do valor fixado a título
indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz
de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, de
forma que os valores indenizatórios só são examinados nesta Corte
quando irrisórios ou exorbitantes.
In casu, observo que a indenização fixada encontra-se excessiva, uma
vez que não ficou demonstrada a responsabilidade por parte da ora
recorrente pela infertilidade da recorrida; porém, o Tribunal de
origem concluiu que houve retardo no tratamento médico, o que
aumentou o sofrimento da vítima.
Dessa forma, entendo que, no presente caso, o valor de R$ 5.000,00
cumpre, com razoabilidade, a dupla finalidade da indenização, que é
a de punir pelo dano causado, bem como a de reparar a vítima pelo
sofrimento moral experimentado, sem que a indenização resulte em
enriquecimento sem causa.
No que se refere à correção monetária, esclareço que, nos moldes do
entendimento jurisprudencial já firmado por esta Corte, tratando-se
de danos morais, a correção monetária deve ser fixada a partir da
prolação da decisão que fixou o quantum indenizatório e os juros
moratórios devem incidir do evento danoso, cujos critérios de
fixação não afrontaram a legislação federal invocada pela
recorrente. Precedentes: EDcl no REsp n. 615.939/RJ, rel. Min.
Castro Filho, DJ de de 10/10/2005; REsp n. 657.026/SE, rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de de 11/10/2004; e EDcl no REsp n.
295.175/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
29/10/2001.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial
e dar-lhe provimento a fim de que seja reduzido o valor fixado a
título de reparação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2009.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
"

Fiat faz recall do punto na Itália

Dezembro 4, 2009

El País informa que a Fiat está fazendo recall (llamamiento) do Punto na Europa por problemas na barra de direção. Metade dos veículos produzidos foram vendidos naquele país. A incógnita é a outra metade. Sabe-se que é tradição de várias empresas do norte do globo deixarem o recall nos países do terceiro mundo para depois. Procuraremos outras informações.

http://www.elpais.com/articulo/economia/Fiat/alerta/problema/direccion/500000/vehiculos/elpepueco/20091204elpepueco_15/Tes


Falsificação de produtos farmacêuticos

Dezembro 4, 2009

Do STJ, falsificação de produtos farmacêuticos:

DECISÃO
Prossegue ação contra denunciados por importação e venda de produto farmacêutico adulterado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a denunciados por importação e venda de produto farmacêutico adulterado. Pelos autos, os réus tinham em depósito, para venda a terceiros, produto farmacêutico (imitação de medicamento para disfunção erétil de marca renomada) sem o necessário registro no órgão de vigilância competente, fabricado por empresa com sede da cidade de Assunção, Paraguai.

De acordo com o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, depreende-se dos autos que os réus foram denunciados por ofensa ao artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, do Código Penal (falsificação de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais).

(…)

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94969


Tá no filó, parte 2

Dezembro 4, 2009

Eis um excelente acórdão, do TJ/SC, que reconhece a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar, reconhece a responsabilidade subjetiva do médico, encontra um dano ao paciente, e mesmo assim afasta a responsabilidade do médico cirurgião por ausência de nexo causal, reconhecendo que uma cirurgia não é exata e pode dar errado – tudo isso em razoáveis cinco páginas de fundamentação. É como ver o Senna pilotando na chuva em Mônaco contra o Mansell, ou assistir o Pelé fazendo um gol de placa, ao vivo. Assinamos embaixo dos pressupostos juridicos da decisão.

De pronto, cumpre salientar que a responsabilidade civil das entidades hospitalares é do tipo objetiva, não exigindo do paciente a comprovação da culpa donosocômio, mas tão somente a prova do dano e do nexo de causalidade. É que os
hospitais são, por definição legal, considerados prestadores de serviço e, por isso,submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquela inserta no artigo 14, verbis:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Quanto ao erro médico, este se caracteriza quando, no exercício profissional, por ação ou omissão, o médico cause danos à saúde do paciente. No entanto, ressalta-se que, de acordo com o § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em regra, a responsabilidade do médico é de meio, porquanto o serviço por ele prestado não se vincula ao resultado, mas ao emprego de todos os meios e técnicas disponíveis para alcançar o objetivo visado. Para além disso, a
responsabilidade é subjetiva sendo imprescindível a comprovação do nexo causal entre o ato lesivo e a culpa em qualquer de suas modalidades.


Hum ano da Lei do SAC

Dezembro 3, 2009

O Procon informa que com um ano da Lei do SAC, aplicou 35 milhões em multas.

Eu informo o Procon que apenas as líderes do ranking de reclamações do Procon - e as reclamações exorbitam os padrões escandinavos – lucraram ao redor de 300 milhões cada uma, e algumas quase 2 bilhões, o que significa que a soma dá algo em torno de 10 bilhões na mais pessimista das hipóteses.

Significa que as multas do Procon são um mero rabisco no balanço financeiro das empresas. Um mosquito pousado na conta “despesas”, e um elefante africano retirado da conta “investimentos”, que deve estar positiva apesar de contrariar todas as leis da Contabilidade.

E a julgar pelo atendimento nos próprios sites do governo, como o da Anatel, que agora dificulta o registro de reclamações, estamos estacionados no terceiro mundo nestes aspectos que ainda dependem de empresas multinacionais e das suas agências reguladoras.

Apenas as empresas do setor de energia conseguiram retirar ilicitamente 1 bilhão de reais dos consumidores, contra os 35 milhões que o Procon praticou em multas contra todos os setores da economia. E em passado recente o Procon optou por riscar a própria reputação ao renegociar o pagamento de multas bilionárias.

O serviço de atendimento melhorou? Sem dúvidas. Mas o que havia era um oceano de práticas ilícitas, com a anuência omissiva dos órgãos de fiscalização. Veja aqui como o Procon sueco é um pouco mais combativo e menos cartorial. Talvez por comparação a gente deixe de se contentar quando a turma vem entregar algumas migalhas.


Descarte de materiais.

Dezembro 3, 2009

Para quem tanto procura a resposta para o descarte de materiais na área da saúde, um início:

Resoluções RDC ANVISA 306/04 e CONAMA 358/05

A resolução da Vigilância Sanitária abrange os aspectos internos da empresa, como a definição do especialista responsável, e a resolução CONAMA tem preocupação mais externa, com o problema do descarte no meio ambiente. Há quem diga que o ambiente da empresa é o meio ambiente, mas não é este o caso, sob pena de o tudo virar nada.

Como se vê, não basta o advogado morrer especialista em Direito Médico. Tem que saber as bases do Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Administrativo, Direito Constitucional, e tudo isso para dar um mero palpite certeiro. Imagine a turma que anda contratando não-bacharéis em direito para fazer o papel privativo de advogado.

Pior ainda é o tipo de cliente dessa turma, que quer economizar, e depois diz  e acredita que advogado é “tudo picareta”, manchando por tabela a reputação de quem sentou, estudou, ralou, passou na Fuvest, sentou, estudou, ralou, passou nas provas de fim de ano para sentar, estudar, ralar, passar na OAB.

É por isso que uma pessoa que leva a sério os próprios negócios deve se informar sobre a formação e os estudos continuados do profissional ao procurar um advogado.  Além disso, tomar cuidado com as propagandas.

Primeiro porque advogado não pode fazer propaganda extensiva, e portanto quem não tem ética com a classe informada, vai ter muito menos com a clientela leiga.

Segundo porque o especialista do especialista pode não ser sempre uma vantagem. Isto porque o direito é uma ciência sistêmica. Qualquer caso civil tem reflexos penais, tributários e administrativos.

Se o sujeito resolveu apenas se especializar desde as cadeiras da faculdade, quando deveria estar estudando generalidades do Direito, significa que tem imensos buracos na formação. E para responder a um caso concreto vai precisar do apoio de 8 especialistas das demais áreas, que igualmente não saberão os reflexos das suas sugestões. É o retrato da ineficiência.

E é por isso que a advocacia é profissão liberal, como a Medicina – exige estudo integral da ciência, em um curso duríssimo. Toma-se pancada dos professores que exigem leituras astronômicas e complexas Toma-se pancadas dos livros, que nunca desejam facilitar o trabalho. É por esse motivo que essas profissões liberais permitem alguma especialização, mas não permitem a montagem de empresas comerciais em que cada especialista aperta um parafuso.


Resolução CREMESP Nº. 208, De 27.11.2009

Dezembro 2, 2009
Da OAB/SP
Resolução CRMESP Nº. 208, De 27.11.2009: Dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação…

Fonte: Administração do Site, DOE – Executivo I de 11.11.2009. Pg. 168.
11/11/2009

Resolução CRMESP Nº. 208, De 27.10.2009: Dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e,
CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana (inciso III do Art. 1º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o direito à cidadania (inciso II do Art. 1º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Art. 196 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza (Art. 1º do Código de Ética Médica, 1988);
CONSIDERANDO que as ações dos serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), obedecem ao princípio de igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (inciso IV do Art. 7º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde);
CONSIDERANDO os direitos e deveres dos usuários da saúde ( Portaria GM/MS Nº. 1.820, de 13 de agosto de 2009);
CONSIDERANDO a normatização da cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo (Resolução CFM
n º 1.652, de 6 de novembro de 2002);
CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais e Normas de Credenciamento/ Habilitação de Unidade de Atenção Especializada para o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde – SUS (Portaria GM/MS nº. 1707, de 18 de agosto de 2008; e SAS/ MS No- 457, de 19 de agosto de 2008);
CONSIDERANDO as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual ( Lei Estadual N. 10.948 de 5 de novembro de 2001);
CONSIDERANDO as Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas envolvendo Seres Humanos (Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde);
CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em data de 19/10/09,
RESOLVE:
Artigo 1º – Todo atendimento médico dirigido à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico, deve basear-se no respeito ao ser humano e na integralidade da atenção.Artigo 2 º – Deve ser assegurado a essa população, durante o atendimento médico, o direito de usar o nome social, podendo o(a) paciente indicar o
nome pelo qual prefere ser chamado(a), independente do nome que consta no seu registro civil ou nos prontuários do serviço de saúde.
Artigo 3º – Visando garantir o atendimento integral devem ser consideradas e propostas ao (à) paciente as seguintes possibilidades de abordagem individual: atendimento psicossocial,
tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico, tratamento e acompanhamento médico-endocrinológico, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos médicos de caráter estético ou reparador, desde que asseguradas as condutas éticas, as diretrizes clínicas
e as normalizações técnicas reconhecidas pela comunidade médica.
Artigo 4º – a indicação terapêutica deverá contar com a avaliação de equipe multiprofissional, com esclarecimento prévio sobre os riscos dos procedimentos e garantia do tratamento das eventuais intercorrências e efeitos adversos.
Artigo 5º – no caso de procedimentos médicos experimentais, a realização está condicionada a protocolos de pesquisa e ensaios clínicos, de acordo com as normas regulamentadoras de experimentos envolvendo seres humanos vigentes no país.
Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 16 de outubro de 2.009.
Dr. Henrique Carlos Gonçalves – Presidente
HOMOLOGADA NA 4.104ª SESSÃO PLENÁRIA DE
27/10/2009.


E mais do blog do Nassif – agora só falta dar um jeito no Ecad x Jabá

Dezembro 2, 2009

Quando uma regra jurídica parece não ter finalidade alguma, é a melhor hora para investigar a interpretação baseada na finalidade da lei. Do blog do Nassif, a explicação do porquê não precisa ser bacharel para batucar cumbuca, como poderia ter dito o Noel Rosa.

02/12/2009 – 14:00

Músicos paulistas livram-se da OMB

Do Portal Luís Nassif

OMB Não pode mais fiscalizar músicos em SP

Do Blog de Moacir Oliveira

Do blogvitrine/territorio terra

O deputado Carlos Giannazi, Coordenador da Frente Parlamentar em Defesa dos Músicos e Compositores do Estado de São Paulo, anunciou nesta semana a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que proíbe a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) de fiscalizar os músicos bem como exigir a inscrição na entidade.

O Acórdão garante aos músicos do estado de São Paulo o direito de exercício da profissão, sem necessidade de prova, inscrição na OMB e sujeição ao regime disciplinar específico. O Acórdão destaca, entre outros pontos, que “a Lei nº 3.857/60 não exige o registro na OMB de todo e qualquer músico para o exercício da profissão, mas apenas dos que estão sujeitos à formação acadêmica sob controle e fiscalização do Ministério da Educação”.

“De agora em diante os músicos do estado de São Paulo não podem mais ser fiscalizados pela OMB e nem tampouco ter a obrigatoriedade da inscrição na mesma”, disse Giannazi em seu pronunciamento na Assembléia Legislativa de São Paulo.

Giannazi fez também uma representação no Ministério Público Federal pedindo a suspensão de vários artigos da Lei 3857/60 – que criou a Ordem dos Músicos do Brasil. Depois de julgada pelo Supremo, a ação pode passar a valer em todo o território nacional, desobrigando músicos da inscrição na entidade.

O Acórdão está disponível no site do Tribunal Regional Federal (www.trf3.jus.br). Para quem quiser consultar na íntegra, o número do processo é 2005.61.15.001047-2.

Obs: Para quem quiser o acesso direito ao acórdão, o link é

http://diario.trf3.jus.br/visualiza_acordaoDE.php?codigo_documento=320994


Sem filtro, na veia

Novembro 30, 2009

Como diria o Humberto Gessinger, sem filtro, na veia. Um dos maiores problemas da transição da antiga mídia impressa para a internet eram o monopólio da informação e o seu caráter unidirecional.

Ainda que haja alguns espaços para o comentário do leitor através de cartas ou postagens, ainda havia a filtragem do conteúdo desejado. Inegável que esse direito de filtrar mensagens é parte do direito de propriedade sobre um jornal ou blog. Mas trazia o inconveniente da formação de maiorias deturpadas.

Agora o Google lança uma ferramenta interessante, que corrige estas distorções. O sidewiki  permite que se comente em qualquer site da internet, de maneira visível a outros usuários. A implicação jurídica mais interessante dessa ferramenta é que o direito de resposta, tantas vezes ignorado pelos dois jornais de São Paulo, agora independe de autorização do jornalista. Mais um bom exemplo de ação material, ou justiça de mão própria em sentido próprio.

O link para a ferramenta está no blog do Nassif: http://colunistas.ig.com.br/luisnassif/2009/11/30/o-sidewiki-do-google/


Dando um fim na indústria do erro médico

Novembro 30, 2009

A indústria do erro médico no Brasil cresce a olhos vistos. Nos jornais as estatísticas dizem que aumentaram 200, não! 400% os processos por erro médico. No Orkut as comunidades para combater o erro médico já tem procurador organizado. Se você procurar no Google, só não vai achar a advocacia erro médico S.A. porque o estatuto da OAB não permite nome fantasia. O seguro para indenização por erro médico já é considerado uma obrigação de qualquer profissional sério.

No Judiciário a Medicina já tem uma subdivisão estética (ou será meramente cosmética?), que promete resultado de pele lisa e sem defeitos, desconhecendo os critérios da mais exata Física, que exige parâmetros normais de temperatura e pressão para prever o resultado de um cálculo.

E com essa indústria toda organizada e a pleno vapor, vem os lisboetas, sempre eles, interpretar a “contraire sensu”. Em vez de fazer circular livremente o dinheiro, estão querendo “aprendeire” com os erros, ora pois.

E no Brasil a gente querendo contar piada de português burro. Mas pelo menos eles tem vontade de aprender. E aqui, quando vão pensar no sistema não-financeiro de correção para complementar a atividade médica?


Erro médico: Sistema de notificação avança até final do ano

As unidades de saúde portuguesas vão ter a funcionar, até ao final do ano, um sistema de notificação de eventos adversos, o qual visa incentivar os profissionais a comunicarem os erros sem terem receio de ser punidos.

De acordo com a chefe da divisão de segurança clínica da Direcção-Geral da Saúde (DGS), Cristina Costa, o sistema será ibérico e está a ser desenvolvido pelas autoridades portuguesas e espanholas, através de um enquadramento legal adequado «para os profissionais notificarem os eventos adversos sem terem receio de ser castigados».

«A ideia não é punir os profissionais, mas aprender com os erros e melhorar», adiantou, acrescentando que o grande objectivo da iniciativa é «aprender com o erro», sendo por isso o sistema designado de «notificação e aprendizagem».

Segundo Cristina Costa, algumas instituições já têm este sistema a funcionar, mas a DGS pretende tê-lo a operar de uma forma uniformizada.

Em Portugal, um em cada dez internamentos hospitalares complica-se por um qualquer erro, com dano para os doentes, segundo o documento «Governação dos Hospitais», elaborado por um grupo de trabalho da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT).

Há anos que especialistas defendem a existência, em cada hospital, de «uma estrutura e uma estratégia explícita de gestão do risco clínico», conforme se lê no documento. Um desses especialistas é o cirurgião José Fragata, director do serviço de cirurgia cardiotorácica do Hospital de Santa Marta, em Lisboa, para quem a notificação e discussão do erro médico é fundamental para que estes eventos diminuam.

Por esta razão, o autor do livro «O Erro em Medicina», acolhe com grande satisfação a iniciativa da DGS de implementar em Portugal um sistema de monitorização de eventos adversos. José Fragata vai mais longe e defende a existência de dois sistemas, que «podem perfeitamente coexistir: um sistema voluntário e outro obrigatório».

A declaração obrigatória refere-se aos casos que, «pela sua gravidade, se denominam eventos nunca, como a cirurgia no lado errado, erros de transfusão, mortes inesperadas, etc.», explicou.

Diário Digital / Lusa”

http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=62&id_news=422281


Câmara aprova PEC dos Agentes de Saúde

Novembro 26, 2009

Do Congresso em Foco:

Câmara aprova PEC dos Agentes de Saúde

Fábio Góis

Deputados aprovaram por unanimidade (382 votos, sem abstenções), na noite desta quarta-feira (25), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 391/09, que, em suma, define, por meio de lei federal, piso salarial para os agentes de saúde, bem como estabelece diretrizes para o plano de carreira da categoria – a ser formulado por estados e municípios. A chamada PEC dos Agentes de Saúde, de autoria do deputado Raimundo Gomes (PSDB-CE), ainda precisa ser aprovada em segundo turno, para então ser encaminhada à apreciação do Senado, onde também passará por dois turnos de votação antes de ser promulgada.

(…)

http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=30775&cod_canal=1


Das bobagens que movem o Direito Penal (e da necessidade de bons penalistas, justamente para remediar estas bobagens)

Novembro 25, 2009

Tudo descoberto no informativo da AASP:

Pegar bicicleta emprestada e não saber onde deixou não caracteriza apropriação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor de M.C., que cumpria pena pelo crime de apropriação indébita. A Turma entendeu que não houve dolo (tipicidade penal) na conduta de M.C., que pegou uma bicicleta, avaliada em R$ 220, emprestada com um amigo para fazer compras, embriagou-se e esqueceu-se do veículo na porta do supermercado. Ao retornar para a casa do dono da bicicleta, não sabia dizer em que lugar a havia esquecido.

Em maio de 2003, na cidade de Miranda, em Mato Grosso do Sul, M.C. pediu emprestada a bicicleta marca Sundow 18 marchas que pertencia a W.M.O. com a finalidade de comprar carne e outros produtos com o objetivo de fazer um churrasco. Algumas horas depois, M.C. retornou ao apartamento do amigo sem a bicicleta, afirmando que não sabia onde havia deixado o bem. Vinte dias depois, W.O. conseguiu reaver a bicicleta que estava abandonada no mesmo local no qual havia sido esquecida.

A denúncia por apropriação indébita aconteceu em 2006 e, um ano depois, o acusado foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, tendo sido estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A defensoria pública recorreu ao Tribunal de Justiça estadual (TJMS) para que fosse extinta a ação penal por ausência de justa causa, mas o tribunal negou provimento ao recurso: “Não há que se falar em absolvição se restou demonstrado nos autos que o agente não tinha a intenção de devolver a bicicleta para a vítima, uma vez que esta só foi recuperada porque a própria vítima a encontrou, sendo que o agente em nada contribuiu para o feito”.

Inconformada, a defesa apelou ao STJ, alegando que M.C. foi injustamente condenado. “Uma mera análise superficial da prova testemunhal evidencia a atipicidade de sua conduta pela absoluta ausência de dolo. Afinal, a própria vítima, W.O., durante as fases do processo, confirma terem se passado cerca de seis horas entre o empréstimo da bicicleta e o retorno do amigo sem o referido veículo; e que ele voltou até o prédio em tal grau de embriaguez que, num primeiro momento, sequer se lembrava de ter pegado a bicicleta. Somente quando foi confrontado com testemunhas que presenciaram o empréstimo, foi que ele assumiu não se lembrar onde a deixara”.

A defensoria também alegou que na única oportunidade em que foi ouvido, o acusado deixou claro jamais ter tido a intenção de se apoderar da bicicleta, não tendo devolvido o bem ao legítimo dono simplesmente porque não sabia onde a havia deixado. Com base nestes argumentos, requereu ao STJ concessão do habeas corpus para “absolver M.C. e mantê-lo em liberdade, diante da atipicidade de sua conduta pela ausência de dolo”.

O ministro Nilson Naves, relator do processo, acolheu as alegações da defesa e ressaltou: “No caso, pode-se afirmar que o paciente foi displicente, negligente mesmo com a coisa que lhe foi emprestada, pois em vez de embriagar-se a ponto de esquecer onde deixara a bicicleta que não era dele, deveria ter feito suas compras e prontamente devolvido o veículo ao proprietário. Sua conduta poderia se encaixar numa modalidade culposa, mas fica a anos luz do dolo exigido para configurar a apropriação indébita descrita no Código Penal”.

Para o relator, M.C. não obteve nenhum proveito em razão do empréstimo, uma vez que a bicicleta ficou abandonada na porta do estabelecimento comercial por vinte dias. “Como, então, atestar a vontade inequívoca de não restituir o bem? Tenho sérias dúvidas da tipicidade do fato. O meu convencimento é o da desnecessidade aqui da tutela penal, visto que a ação de apropriar-se ficou a meio caminho – se o crime é um fato típico e antijurídico, como se falar em conduta penalmente punível se o elemento subjetivo não se confirmou?”, salientou.

Seguindo o voto do relator, que concluiu não haver justa causa para ação penal pelo crime de apropriação indébita, os ministros da Sexta Turma concederam o pedido de habeas corpus, extinguindo o processo.

Processos: HC 92828

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Revogada prisão de português que retornou ao Brasil após ser expulso

O ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a soltura imediata do cidadão português J.A.P.F., que está sendo mantido em prisão cautelar-administrativa nas dependências da Polícia Federal em Belém, no Pará, depois de ter sido autuado em flagrante sob acusação de cometer o crime previsto no artigo 338 do Código Penal (reingresso de estrangeiro expulso). O português foi expulso do Brasil no fim da ditadura militar, por meio de decreto assinado pelo ex-presidente João Batista Figueiredo, em abril de 1981, mesmo tendo uma filha brasileira nascida em 1975.

Ao conceder liminar em Habeas Corpus (HC 101528) e suspender a prisão do português, o ministro Dias Toffoli disse que, num primeiro exame, o procedimento administrativo que culminou no ato de expulsão do cidadão português não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que impediu que J.A. comprovasse o preenchimento de um dos requisitos previstos no Estatuto do Estrangeiro, ou seja, a existência de uma filha de seis anos de idade à época dos fatos. “Aliás, nesse sentido, a Súmula nº 1 desta Suprema Corte, segundo a qual ‘é vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna”, afirmou o ministro em sua decisão.

Mais de 20 anos após ser expulso do Brasil, o português voltou ao Brasil em 20/10/2002, quando ingressou em território nacional apresentando seu passaporte, tendo permanecido no País sem qualquer problema. Saiu e entrou novamente no Brasil em novembro e dezembro de 2002 e em janeiro de 2003. Segundo sua defesa, em todas as ocasiões, ele dirigiu-se livremente ao setor de imigração da Polícia Federal e apresentou sua documentação, sem ser informado de qualquer restrição à sua entrada ou permanência no Brasil. Desde 2002, o português tem família constituída e residência fixa em Belém, onde exerce a profissão de taxista.

Diante da ausência de qualquer restrição ao seu ingresso no Brasil por quatro vezes consecutivas e após tomar conhecimento da sanção do presidente Lula à Lei da Anistia Migratória (Lei nº 11.961/2009), em julho passado, o português dirigiu-se à delegacia da Polícia Federal em Belém, em busca de informações sobre o procedimento necessário a sua regularização. Para sua surpresa e de sua família, ele foi preso em flagrante. O Ministério Público Federal no Pará manifestou-se pela desnecessidade da manutenção da prisão em flagrante, uma vez que a expulsão ocorreu há mais de 20 anos e há sete ele desenvolve atividade lícita em território nacional.

O juiz da 3ª Vara Federal de Belém, verificando o preenchimento dos requisitos, concedeu liberdade provisória ao cidadão português mediante pagamento de fiança de R$ 500,00. Contudo, diante da requisição da prisão preventiva feita pela autoridade policial, o juiz decretou a prisão cautelar-administrativa por 60 dias. A defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o pedido de liminar. No HC ao Supremo Tribunal Federal, a defesa do cidadão português pediu a concessão de liminar para revogar a prisão cautelar-administrativa e, no mérito, pediu a decretação da nulidade do decreto de expulsão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Estacionamento gratuito em shoppings de SP

Novembro 25, 2009

Depois de muitos boatos circulando pela internet e pelo boca-a-boca, agora o estado de São Paulo finalmente tem uma lei regulamentando o estacionamento gratuito em shopping center.

A Lei exige que o cliente gaste 10 vezes o valor da taxa de estacionamento e permaneça no máximo seis horas, quando passará a valer a tabela normal de preços do estabelecimento. O tempo de permanência deve ser comprovado por documento emitido pelo estabelecimento, e o valor das compras pelas notas fiscais. Fica valendo ainda o tempo de estacionamento gratuito  mínimo de 20 minutos.

A lei já nasce com algumas lacunas:

  • Se não houver emissão de comprovante de horário de entrada? Como a responsabilidade de emitir o documento é do estacionamento, a presunção de que o tempo não foi ultrapassado fica a favor do consumidor.
  • Quando a taxa não é fixa? Não faz a menor diferença. Gratuito até 6 horas de estacionamento.
  • E quando ultrapassar 6 horas de estacionamento, passa a contar o tempo de estacionamento do zero, ou inicia das 6 horas já passadas? O Código de Defesa do Consumidor determina que seja adotada a interpretação mais favorável ao consumidor. Deve-se iniciar o tempo a partir da taxa mínima, contado a partir da sexta hora.

 

Atualização 29/11/2009:

A lei já foi barrada na Justiça. Corre a notícia de que era mero movimento de birra da Assembléia Legislativa paulista contra os vetos do governador.

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=6656

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei Estadual nº. 13.819, de 23.11.2009: Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por “shopping centers”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por “shopping centers” instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º – A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º – As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Artigo 2º – A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.
Artigo 3º – O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do “shopping center”.
§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Artigo 4º – Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa – Secretário Geral Parlamentar


Impenhorabilidade de único imóvel de pessoa solteira poderá ser votada no Senado

Novembro 21, 2009

Da AASP, a notícia da correção de uma distorção da lei atual sobre a penhora de bem de família. Aqueles que são solteiros não são protegidos por uma lei que visa proteger o mínimo de  subsistência da pessoa, não da família:

Impenhorabilidade de único imóvel de pessoa solteira poderá ser votada no Senado Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura à pessoa solteira direito à impenhorabilidade de seu único imóvel residencial, poderá se tornar lei. O tema está sendo debatido em Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC) 104/09, que está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, em caráter terminativo, ou seja, não precisará ir à votação em Plenário. O projeto altera a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

No STJ, a questão foi pacificada, em 2002, por maioria da Corte Especial. Ao interpretar a Lei nº 8.009/90 a Corte pacificou entendimento de que a pessoa solteira tem direito à proteção da referida lei. A fundamentação do entendimento tem origem no artigo 1º da Lei nº 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Em seu voto, o então ministro Humberto Gomes de Barros avaliou que a interpretação do referido artigo revela que a norma não se limita ao resguardo da família. De acordo com o ministro, seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. “Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão”, afirmou Humberto Gomes de Barros.

Para Humberto Gomes de Barros a circunstância de alguém ser sozinho não significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bem jurídico que a Lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia, tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seu estado civil.

Em outro julgamento e seguindo entendimento pacificado pela Corte Especial, a Terceira Turma, em 2004, por unanimidade, votou também com o relator ministro Humberto Gomes de Barros, ao julgar o Resp 450.989, assegurando, da mesma forma, direito à impenhorabilidade de único imóvel à pessoa solteira.

Em seu relatório, o ministro reafirmou que esse dispositivo formou-se na linha de interpretação ampliativa que o Superior Tribunal de Justiça desenvolve sobre artigo 1º da Lei 8.009/90. O ministro esclareceu, na ocasião, que a jurisprudência do STJ já havia declarado sob o abrigo da impenhorabilidade, a residência da viúva, sem filhos; de pessoa separada judicialmente; e de irmãos solteiros.

O projeto de lei da Câmara dos Deputados também estende o benefício da impenhorabilidade do imóvel para, além da pessoa solteira, à separada judicialmente, divorciada ou viúva.

Processos: EResp 182223; Resp 450989

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Facilidades para o microempreendedor

Novembro 17, 2009

Do Jornal da Tarde, a opção que está se tornando cada vez mais interessante para quem trabalha no mercado informal.

Facilidades para o microempreendedor

Os microempreendedores individuais (MEI) ganharão mais facilidades para exercerem suas atividades na cidade de São Paulo. Eles ficarão desobrigados de apresentar o alvará de funcionamento e terão isenção das taxas de fiscalização e propaganda.

As novas regras foram publicadas no Diário Oficial do Município da última sexta-feira e dependem de regulamentação, que deve ser assinada pelo prefeito Gilberto Kassab na próxima segunda-feira. De acordo com a Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização da capital, as atividades que poderão usufruir do benefício serão definidas durante a regulamentação.

A Lei 15.031 dispensa o MEI da licença de funcionamento. A Lei 15.032 isenta esses trabalhadores da taxa de fiscalização de funcionamento e da taxa de publicidade, cobradas pela instalação da placa que identifica o estabelecimento. Os benefícios valerão apenas para estabelecimentos não instalados em áreas estritamente residenciais.

A lei que criou o MEI foi sancionada em dezembro de 2008 com o objetivo de regularizar a atividade de comerciantes e prestadores de serviços que atuavam na informalidade. Podem aderir ao sistema empreendedores com faturamento anual até R$ 36 mil (R$ 3 mil ao mês). A adesão dá direito a um número no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas (CNPJ). A tributação também é diferente. O interessado recolhe 11% do salário mínimo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e passa a ter direitos a auxílio maternidade, auxílio-doença e aposentadoria.

Além da contribuição para o INSS, o MEI que atua no comércio recolhe simbolicamente R$ 1 a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o prestador de serviço paga R$ 5 por mês de Imposto sobre Serviços (ISS). Ao todo, o gasto mensal é de R$ 57,15.
Podem inscrever-se como MEI comerciantes como dogueiros, sorveteiros e ambulantes em geral, além de prestadores de serviços como cabeleireiros, encanadores, borracheiros, digitadores e transportadores de passageiros no âmbito municipal.

AS VANTAGENS DA REGULARIZAÇÃO

Os microempreendedores
individuais (MEI) que atuam na capital serão isentos do pagamento de taxas de fiscalização e publicidade e dispensados do alvará de funcionamento. As leis 15.031 e 15.032, que tratam do assunto foram publicadas no Diário Oficial do Município

As novas regras valem para os microempreendedores cujos estabelecimentos não estejam em áreas estritamente residenciais. Para entrar em vigor, as mudanças dependem de regulamentação, cujo decreto deve ser assinado no dia 23.

Podem enquadrar-se como MEI os empreendedores informais cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 36 mil.

Os MEI recolhem mensalmente 11% do salário mínimo para INSS; R$ 1 de ICMS ou R$ 5 de ISS, conforme a atividade.

O cadastramento pode ser feito no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). –http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=6592




Recall de carrinhos de bebê

Novembro 17, 2009

Está sendo promovido o recall de carrinhos de bebê da marca Maclaren, importados pela BrasBaby. A notícia é que é um dos modelos da marca foi responsável pela amputação dos dedos de 12 crianças nos EUA, em decorrência de um mau projeto das dobradiças.

Na rede Record de Televisão a representante da Proteste informava que a importadora não queria realizar o recall sob o argumento de que no Brasil ainda não havia sido registrado nenhum acidente de consumo.

Contudo, é um dever pós-contratual de qualquer fabricante acompanhar o desenvolvimento do seu produto junto aos consumidores, para que possa registrar casos de elevação de risco ou mesmo a ocorrência de acidentes. É o dever de proteção à confiança depositada, plenamente reconhecido no ordenamento legal.

Aguardar uma morte ou amputação para tomar medidas protetivas é desejar ser responsabilizado por homicídio culposo ou lesão corporal de natureza grave. E argumentar questões territoriais para se esquivar dos deveres é tão vergonhoso quanto dizer que um pneu fabricado na China vai dar defeito nos EUA, mas não no Brasil por questões de cor da bandeira.

Quando se trata de mercados sensíveis a defeitos como o de produtos para crianças, veículos, medicamentos ou alimentação, este dever é elevado exponencialmente em decorrência do grande risco oferecido à vida das pessoas.

Toda a cadeia de fornecedores é responsável em caso de defeitos ou vícios, incluindo importadores, fabricantes, vendedores e propagandistas. Não há como ganhar dinheiro com a venda de bens de consumo sem ter alguma responsabilidade legal sobre os seus efeitos. Justamente por isso é que espanta a opinião das importadoras que ainda tentam se eximir de seus deveres de garantir a segurança dos consumidores.


Regulamento da licença para tratamento de saúde – servidores federais

Novembro 12, 2009

Saiu regulamento da licença para tratamento de saúde dos servidores públicos federais. Para quem gosta de ler:

Decreto Federal Nº. 7.003, De 9.11.2009. Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11.12.1990, e dá outras providências.

Fonte: OAB/SP – DOU – Seção I de 10.11.2009. Pg. 2 e 3.

Falando em apagão…

Novembro 11, 2009

O Congresso Nacional, como se sabe, vive um apagão permanente de boa Política. Mas nada impede que de vez em quando acendam alguns lampejos de desobscuridade.

Tramita na Câmara Federal um projeto que obriga a empresa que queira usar cadastros de inadimplentes a comprovar a sua adimplência com o fisco. A justificativa é simples: não pode querer usar os instrumentos para apontar a inadimplência alheia aquele que é inadimplente com a sociedade.

E o relatório de João Maia não estaciona por aí. Aprofunda-se na consideração de que a utilização da inadimplência com o fisco é uma estratégia muitas vezes utilizada para ganhar competitividade no mercado, e que não pode ser premiada.

Particularmente, eu fico satisfeito em ver um deputado fazendo considerações sobre Direito Concorrencial – ainda que superficiais – para fundamentar suas convicções. Na União Européia e nos Estados Unidos – modelos que sempre perseguimos – o direito da concorrência é a outra face do direito do consumidor. Nada justifica que no Brasil as representações executivas desses dois sistemas legais – o Cade e o Procon – atuem como ilustres desconhecidos. Ao menos no Poder Legislativo isto está sendo corrigido.

Abaixo, um trecho do bom relatório do deputado João Maia- a quem desconheço, mas que muito vai me decepcionar se eu descobrir que não tem ficha-limpa. E no link, a íntegra do relatório do projeto, que tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio  (CDEIC) da Câmara Federal. Ou seja, o projeto está na metade do caminho para aprovação naquela Casa, para depois ser remetido ao Senado e ao Presidente da República.

Observe-se que, nesse caso, o consumidor inadimplente não resta protegido pela medida sugerida. Ao não cumprir suas obrigações seu nome estará sujeito às restrições cadastrais normais. Apenas o que se impõe é que, para fazerem uso desse tipo de serviço, as empresas estejam em dia com suas obrigações fiscais. De certa forma, aquelas empresas que se arriscam na inadimplência fiscal, sujeitam-se a não poderem se proteger da inadimplência do seu consumidor. A rigor, cria-se um custo adicional ao comportamento fiscal negligente, o que, a nosso ver, inibe a utilização frequente desse expediente como forma de obter vantagens concorrenciais indevidas, já que as consequências desse ato, além das já existentes, envolverá a elevação imediata do risco de crédito da própria empresa.

Como se vê, este luminoso projeto aponta no Congresso um fenômeno inverso ao de Itaipu, que, segundo dizem, apaga uma vez a cada 30 anos.

*Falando em Itaipu, retiro o que disse no post do apagão. Tive prejuízos, sim, com a lâmpada da cozinha queimada. A Eletropaulo só não vai se ver comigo porque aplico de plano o princípio da insignificância. R$2,50 não vão me levar à fome, e não se trata de uma situação de enriquecimento ilícito ou má-fé da empresa. Deixemos de lado o que não é essencial.


Apagão

Novembro 11, 2009

Apagão, que nada. Ontem o número de leitores deste espaço aumentou. Se bem que eu estou lendo gente que conseguiu publicar em seus sites durante a vigência do problema. Como é que se faz para acessar internet sem energia elétrica?

As notícias dizem que o problema atingiu 15 estados, além do Paraguai. Os problemas jurídicos associados são vários: pessoas que terão eletrodomésticos queimados na volta da energia, outros presos nos elevadores, empresas com a linha de produção paralisada, hospitais gastando dinheiro com aluguel de geradores para manter a UTI funcionando, e até mesmo os portais de notícias, que deixam de lucrar com a publicidade gerada pelo tráfego de leitores. Toda essa turma irá querer indenização. No caso dos consumidores tudo fica mais fácil.

Por aqui o único grande efeito conhecido foi adiar a publicação dos resultados do III Congresso de Direito Autoral e interesses coletivos, organizado pelo Ministério da Cultura com o objetivo de reformular a lei 9.610/98, de Direitos Autorais. Participamos sem ter muita idéia do que o Ministério está querendo, mas felizmente não estávamos sozinhos nem fomos minoritários nessa sensação. Prometemos para breve.


Autônomas ou acessórias, vagas de garagem são temas de decisões do STJ

Novembro 10, 2009

Autônomas ou acessórias, vagas de garagem são temas de decisões do STJ
As questões referentes às vagas de garagem sempre geram polêmica e são, ainda hoje, motivo de conflitos. Vaga de garagem pode ser penhorada? Pode ser vendida ou alugada para um outro condômino? Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre estas e outras questões relacionadas às vagas de garagem?

Há dois tipos de vaga de garagem. A vaga acessória é um bem imóvel acessório ao principal (apartamento ou casa), com uma única matrícula no registro imobiliário. A certidão do registro de imóveis determina a área total, composta da área útil (a do interior da unidade), a área da vaga de garagem e uma porcentagem da área comum. Nesses casos, pode acontecer de a vaga estar situada em local indeterminado.

Já na unidade autônoma, a vaga de garagem é um bem imóvel separado do apartamento ou da casa. Ou seja, há duas matrículas: uma do apartamento ou casa e outra da vaga de garagem. Normalmente, ela está situada em local determinado, com descrição de seu tamanho e limites.

Penhora da vaga

A penhora é a apreensão judicial de bens para a satisfação de uma dívida. Uma casa ou apartamento pode ser um desses bens. E até a unidade autônoma entra nessa lista. O STJ reconhece a penhorabilidade das vagas de garagem.

Em um julgamento realizado pela Segunda Turma, os ministros decidiram que é possível a penhora de vaga de garagem que seja uma unidade autônoma, mesmo que relacionada a bem de família, quando possuir registro e matrícula próprios. O caso envolvia débitos em tributos com a União (Resp 1057511).

A Quarta Turma também analisou a questão, mas pela ótica do Direito Privado. Para a Turma, o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família), sendo, portanto, penhorável (Resp 876011).

Alienação

A alienação (transferência para outra pessoa de um bem ou direito) é outro caso bem discutido na Casa. São frequentes processos que discutem se o condômino pode alugar ou vender a sua vaga para quem ele bem entender. A polêmica está relacionada ao aumento de número de carros nas ruas, poucos estacionamentos e, principalmente, à segurança.

Em julgamento realizado pela Terceira Turma, os ministros destacaram que, como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Para eles, apesar de a vaga ser bem acessório à unidade condominial, é admissível a sua transferência para outro apartamento do mesmo prédio (Resp 954861). A mesma regra vale, consequentemente, para sua locação.

Retificação

Já em outro julgamento, o STJ teve que decidir sobre a retificação do registro mobiliário de um apartamento para que dele constasse a localização do boxe de garagem anteriormente vinculada àquele imóvel. No caso, um casal adquiriu o apartamento (n. 122) de um edifício residencial de São Paulo e a respectiva vaga de garagem (n. 11).

Quando os novos proprietários tentaram ocupar a vaga, constataram que a esta estava ocupada pelo carro de uma vizinha. De acordo com o casal, a identificação das vagas no subsolo foi alterada, transferindo a vaga 11, que é sensivelmente maior, para o apartamento 121 e deixando o apartamento dela (122) com a vaga 9. A disputa entre os vizinhos acabou chegando no STJ. A Quarta Turma ao analisar a questão determinou a devolução da vaga de garagem para a antiga proprietária e condenou a moradora do apartamento 121, que adulterou o número do boxe, ao pagamento de uma indenização pelo uso indevido da vaga (Resp 100765).

Preço de imóvel e tamanho do boxe

O Tribunal da Cidadania teve que decidir um caso curioso, no qual dois compradores de um apartamento pediram o abatimento de R$ 15 mil do preço do valor do imóvel porque na vaga de garagem cabia apenas um carro pequeno.

Os compradores alegaram que, após a aquisição, mas antes do pagamento total, alugaram o imóvel. No entanto, o preço do aluguel teve que ser reduzido, já que o carro do locatário não cabia na vaga de garagem referente ao apartamento. Diante da constatação, os compradores recorreram à Justiça exigindo do antigo proprietário a redução do valor a ser pago pelo imóvel. Além disso, pediram indenização por perdas e danos em razão da redução do valor do aluguel.

O STJ não atendeu ao pedido dos compradores e manteve decisão de primeiro e segundo graus. Para a Corte, como a vaga estava devidamente escriturada, existindo jurídica e fisicamente, não cabe a pretensão de abatimento do preço do imóvel residencial (Resp 488297).

Extinção de vaga de garagem

Mesmo sabendo que é na reunião de condomínio que são tomadas as decisões importantes a respeito do prédio, muitos condôminos não vão à assembléia. Por essa razão, acabam ficando de fora do que foi decidido sem poder dar seu voto ou opinião. E foi isso o que aconteceu num condomínio em São Paulo.

Os moradores do prédio realizaram assembléia e, por maioria, decidiram extinguir oito vagas de garagem do condomínio, sob alegação de que a quantidade total não era comportada no espaço físico disponível. Um banco, alegando ser proprietário de nove vagas de garagem, devidamente registradas em matrículas próprias, recorreu à Justiça. Após decisão de segunda instância, mantendo a extinção dos boxes, o caso chegou ao STJ. O banco afirmou que não bastaria a aprovação dos presentes na assembléia, sendo imprescindível a concordância de todos os prejudicados com a mudança.

Ao julgar o caso, a Quarta Turma destacou que é vedado à assembléia de condomínio extinguir vagas de garagem que têm matricula própria e pertencem a um dos condôminos ausentes à reunião. Os ministros anularam a assembléia e restabeleceram o número de vagas anterior à reunião de condomínio.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94445