Impenhorabilidade de único imóvel de pessoa solteira poderá ser votada no Senado

Novembro 21, 2009

Da AASP, a notícia da correção de uma distorção da lei atual sobre a penhora de bem de família. Aqueles que são solteiros não são protegidos por uma lei que visa proteger o mínimo de  subsistência da pessoa, não da família:

Impenhorabilidade de único imóvel de pessoa solteira poderá ser votada no Senado Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura à pessoa solteira direito à impenhorabilidade de seu único imóvel residencial, poderá se tornar lei. O tema está sendo debatido em Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC) 104/09, que está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, em caráter terminativo, ou seja, não precisará ir à votação em Plenário. O projeto altera a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

No STJ, a questão foi pacificada, em 2002, por maioria da Corte Especial. Ao interpretar a Lei nº 8.009/90 a Corte pacificou entendimento de que a pessoa solteira tem direito à proteção da referida lei. A fundamentação do entendimento tem origem no artigo 1º da Lei nº 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Em seu voto, o então ministro Humberto Gomes de Barros avaliou que a interpretação do referido artigo revela que a norma não se limita ao resguardo da família. De acordo com o ministro, seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. “Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão”, afirmou Humberto Gomes de Barros.

Para Humberto Gomes de Barros a circunstância de alguém ser sozinho não significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bem jurídico que a Lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia, tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seu estado civil.

Em outro julgamento e seguindo entendimento pacificado pela Corte Especial, a Terceira Turma, em 2004, por unanimidade, votou também com o relator ministro Humberto Gomes de Barros, ao julgar o Resp 450.989, assegurando, da mesma forma, direito à impenhorabilidade de único imóvel à pessoa solteira.

Em seu relatório, o ministro reafirmou que esse dispositivo formou-se na linha de interpretação ampliativa que o Superior Tribunal de Justiça desenvolve sobre artigo 1º da Lei 8.009/90. O ministro esclareceu, na ocasião, que a jurisprudência do STJ já havia declarado sob o abrigo da impenhorabilidade, a residência da viúva, sem filhos; de pessoa separada judicialmente; e de irmãos solteiros.

O projeto de lei da Câmara dos Deputados também estende o benefício da impenhorabilidade do imóvel para, além da pessoa solteira, à separada judicialmente, divorciada ou viúva.

Processos: EResp 182223; Resp 450989

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Autônomas ou acessórias, vagas de garagem são temas de decisões do STJ

Novembro 10, 2009

Autônomas ou acessórias, vagas de garagem são temas de decisões do STJ
As questões referentes às vagas de garagem sempre geram polêmica e são, ainda hoje, motivo de conflitos. Vaga de garagem pode ser penhorada? Pode ser vendida ou alugada para um outro condômino? Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre estas e outras questões relacionadas às vagas de garagem?

Há dois tipos de vaga de garagem. A vaga acessória é um bem imóvel acessório ao principal (apartamento ou casa), com uma única matrícula no registro imobiliário. A certidão do registro de imóveis determina a área total, composta da área útil (a do interior da unidade), a área da vaga de garagem e uma porcentagem da área comum. Nesses casos, pode acontecer de a vaga estar situada em local indeterminado.

Já na unidade autônoma, a vaga de garagem é um bem imóvel separado do apartamento ou da casa. Ou seja, há duas matrículas: uma do apartamento ou casa e outra da vaga de garagem. Normalmente, ela está situada em local determinado, com descrição de seu tamanho e limites.

Penhora da vaga

A penhora é a apreensão judicial de bens para a satisfação de uma dívida. Uma casa ou apartamento pode ser um desses bens. E até a unidade autônoma entra nessa lista. O STJ reconhece a penhorabilidade das vagas de garagem.

Em um julgamento realizado pela Segunda Turma, os ministros decidiram que é possível a penhora de vaga de garagem que seja uma unidade autônoma, mesmo que relacionada a bem de família, quando possuir registro e matrícula próprios. O caso envolvia débitos em tributos com a União (Resp 1057511).

A Quarta Turma também analisou a questão, mas pela ótica do Direito Privado. Para a Turma, o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família), sendo, portanto, penhorável (Resp 876011).

Alienação

A alienação (transferência para outra pessoa de um bem ou direito) é outro caso bem discutido na Casa. São frequentes processos que discutem se o condômino pode alugar ou vender a sua vaga para quem ele bem entender. A polêmica está relacionada ao aumento de número de carros nas ruas, poucos estacionamentos e, principalmente, à segurança.

Em julgamento realizado pela Terceira Turma, os ministros destacaram que, como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Para eles, apesar de a vaga ser bem acessório à unidade condominial, é admissível a sua transferência para outro apartamento do mesmo prédio (Resp 954861). A mesma regra vale, consequentemente, para sua locação.

Retificação

Já em outro julgamento, o STJ teve que decidir sobre a retificação do registro mobiliário de um apartamento para que dele constasse a localização do boxe de garagem anteriormente vinculada àquele imóvel. No caso, um casal adquiriu o apartamento (n. 122) de um edifício residencial de São Paulo e a respectiva vaga de garagem (n. 11).

Quando os novos proprietários tentaram ocupar a vaga, constataram que a esta estava ocupada pelo carro de uma vizinha. De acordo com o casal, a identificação das vagas no subsolo foi alterada, transferindo a vaga 11, que é sensivelmente maior, para o apartamento 121 e deixando o apartamento dela (122) com a vaga 9. A disputa entre os vizinhos acabou chegando no STJ. A Quarta Turma ao analisar a questão determinou a devolução da vaga de garagem para a antiga proprietária e condenou a moradora do apartamento 121, que adulterou o número do boxe, ao pagamento de uma indenização pelo uso indevido da vaga (Resp 100765).

Preço de imóvel e tamanho do boxe

O Tribunal da Cidadania teve que decidir um caso curioso, no qual dois compradores de um apartamento pediram o abatimento de R$ 15 mil do preço do valor do imóvel porque na vaga de garagem cabia apenas um carro pequeno.

Os compradores alegaram que, após a aquisição, mas antes do pagamento total, alugaram o imóvel. No entanto, o preço do aluguel teve que ser reduzido, já que o carro do locatário não cabia na vaga de garagem referente ao apartamento. Diante da constatação, os compradores recorreram à Justiça exigindo do antigo proprietário a redução do valor a ser pago pelo imóvel. Além disso, pediram indenização por perdas e danos em razão da redução do valor do aluguel.

O STJ não atendeu ao pedido dos compradores e manteve decisão de primeiro e segundo graus. Para a Corte, como a vaga estava devidamente escriturada, existindo jurídica e fisicamente, não cabe a pretensão de abatimento do preço do imóvel residencial (Resp 488297).

Extinção de vaga de garagem

Mesmo sabendo que é na reunião de condomínio que são tomadas as decisões importantes a respeito do prédio, muitos condôminos não vão à assembléia. Por essa razão, acabam ficando de fora do que foi decidido sem poder dar seu voto ou opinião. E foi isso o que aconteceu num condomínio em São Paulo.

Os moradores do prédio realizaram assembléia e, por maioria, decidiram extinguir oito vagas de garagem do condomínio, sob alegação de que a quantidade total não era comportada no espaço físico disponível. Um banco, alegando ser proprietário de nove vagas de garagem, devidamente registradas em matrículas próprias, recorreu à Justiça. Após decisão de segunda instância, mantendo a extinção dos boxes, o caso chegou ao STJ. O banco afirmou que não bastaria a aprovação dos presentes na assembléia, sendo imprescindível a concordância de todos os prejudicados com a mudança.

Ao julgar o caso, a Quarta Turma destacou que é vedado à assembléia de condomínio extinguir vagas de garagem que têm matricula própria e pertencem a um dos condôminos ausentes à reunião. Os ministros anularam a assembléia e restabeleceram o número de vagas anterior à reunião de condomínio.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94445


O problema do envio de SPAM no STJ

Outubro 28, 2009

Do Informativo Migalhas  2.256, uma notícia da qual discordamos inteiramente. A começar pelo comentário do ministro que não sabe nada de computador e nem quer saber.

É fundamental que o julgador tente conhecer o mais profundamente sobre aquilo que julga. Não para dar uma opinião de perito, mas para que possa julgar com alguma qualidade. Julgar é estabelecer verdades, ainda que formais.

E quanto ao viés ideológico da matéria, discordamos por falta de crença na capacidade deste mercado se autorregular, ainda que acreditemos na doutrina econômica liberal.

A verdade é que o praticante de envio de spam beira a personalidade do estelionatário. Não se trata do desenvolvimento de contrato civil, nem relação de consumo. É, na mais otimistas das visões, a remessa de proposta comercial incômoda. Portanto, um mercado que abusa das brechas legais para perturbar o sossego alheio atrás de algumas moedas por milhão de mensagens enviadas.

As brechas incluem a legalidade de enviar mensagem não solicitada, o direito de acessar dados pessoais não solicitados, e o uso abusivo da infraestrutura coletiva de internet para praticar tais atos.

São práticas que para serem aceitas alargariam demais o conceito de boa-fé a ponto de chegar perto de proteger quem age como ave de rapina. Não há como crer que mercado com tal standart possa se autorregular.

Do mesmo modo que não há como crer que o indivíduo comum que “não quer nem saber de aprender sobre computador” possa proteger seu e-mail sem algum auxílio da sociedade, através do Poder Judiciário. Por essas razões entendemos que o “tribunal da cidadania” deve rever seus conceitos, e também por isso discordamos do periódico a respeito da capacidade regulatória do mercado.

Spam – I

Informa o Estadão que o STJ rejeitou a pretensão de um internauta de não receber spams de uma casa noturna que promove shows de strip-tease em Brasília. O internauta – que é advogado – recorreu à Justiça para ser excluído do maillist da casa noturna. Pediu, ainda, danos morais, pois as mensagens teriam gerado agastamento com a mulher. Por três votos a um, os ministros entenderam que o usuário da internet nada pode fazer diante dos vários e-mails indesejados que recebe. De acordo com o matutino, “as discussões mostraram completo desconhecimento de alguns ministros do assunto que estavam discutindo. A ponto de o presidente da Turma, Fernando Gonçalves, confidenciar: ‘Não sei nada de computador e nem quero saber’”.

Spam – II

O fato é que mesmo sem conhecer computador, condição de todos nós, pois a coisa muda com tal rapidez que o atualizado hoje ficou antiquado amanhã, os ministros do STJ andaram bem nesse caso, pois há mecanismos no próprio computador do cidadão para que estas mensagens indesejadas sejam excluídas automaticamente. Ademais, o próprio mercado está se regulando nessa questão. Melhor explicando, o e-mail não solicitado, o tal do spam, hoje é mal visto. Assim, quem usa dessa prática tem na verdade um resultado diverso do pretendido. Aliás, foi por isso mesmo que o Brasil não regulou a questão, assim como outros países, a uma porque poderia barrar processos de criação, a duas porque a regulação seria natural dos usuários.



Consumidores: 60% das ordens de encomenda transfronteiras de compras pela Internet são recusadas, afirma novo estudo da UE

Outubro 23, 2009

Da União Européia, as dificuldades do livre-comércio. Especificamente na Suécia, mais organizada para assuntos de exportação, existe um portal simplificado que informa toda a [curta e racional] burocracia.

Entre os procedimentos burocráticos está o envio de um exemplar do produto a ser exportado para que se avalie seu padrão de qualidade. Com certeza os suecos leram Max Weber no original. E entenderam a s finalidades facilitadoras da burocracia.

No Brasil nós conhecemos as regras. A importação não é tão impossível.  Se o produto for barrado na aduana, você até sabe onde buscar e a tonelada de papelada a preencher. Mas a tributação de mais de 60% cai suave como uma bigorna: a verdadeira barreira comercial.

Leia o estudo simples que a UE realizou para avaliar o bem-estar de seus consumidores:

Consumidores: 60% das ordens de encomenda transfronteiras de compras pela Internet são recusadas, afirma novo estudo da UE

São generalizados os problemas em que as encomendas feitas pelos consumidores da UE que tentam adquirir bens de consumo noutro Estado‑Membro são recusadas, de acordo com um novo relatório da Comissão Europeia sobre o comércio electrónico transfronteiras, publicado hoje. Por ordem da Comissão, procedeu-se à realização de um exercício de compras fictícias, em que clientes-mistério em toda a UE procuraram adquirir uma lista de 100 produtos populares – por exemplo, máquinas fotográficas, CDs, livros, roupas – num site além-fronteiras. Foram processadas mais de 11 000 encomendas-teste. Os resultados revelaram que 60% das transacções transfronteiras não puderam ser completadas pelos consumidores porque o comerciante não fazia entregas no país em que tinha sido feita a encomenda ou não oferecia meios adequados de pagamento além-fronteiras. Letónia, Bélgica, Roménia e Bulgária são os países onde os consumidores menos podem comprar além-fronteiras (para uma lista completa das classificações obtidas pelos 27 países da UE, cf. MEMO/09/475 ). Ainda assim, à excepção de dois países, as hipóteses de se ser bem sucedido numa aquisição além-fronteiras são inferiores a 50%. Os benefícios que os cidadãos perdem com isso também são muito claros. Em mais de metade dos Estados-Membros, 50% ou mais dos produtos podiam encontrar‑se por um preço 10% inferior (incluindo as despesas de transporte) num sítio web de outro país. Além disso, 50% dos produtos procurados não podiam ser encontrados em sítios web nacionais e apenas eram propostos ao consumidor noutro Estado‑Membro, por outros comerciantes. A comunicação apresenta uma série de medidas a tomar no sentido de reduzir o complexo quadro normativo, que tem funcionado como um desincentivo para as empresas, que assim se sentem relutantes em servir os consumidores de outros Estados-Membros. Adicionalmente, e para aumentar a confiança no comércio em linha, os problemas relativos à recolha de dados comerciais e sua utilização para definir os perfis dos consumidores potenciais serão analisados num fórum com a participação das partes interessadas.

Segundo a comissária Meglena Kuneva, «os resultados desta investigação são surpreendentes, dispomos agora de factos e números concretos que mostram até que ponto o mercado único europeu simplesmente não está a acontecer para os consumidores do comércio em linha. Com apenas o clicar de uma tecla do computador, o consumidor tem acesso a melhores negócios e a uma escolha de produtos muito maior, no âmbito do nosso vasto mercado europeu. Contudo, na realidade, os compradores em linha ainda estão grandemente confinados às fronteiras nacionais. Está a ser negada aos consumidores europeus a possibilidade de ter uma melhor escolha e uma melhor mais-valia. Eles merecem melhor.

É absolutamente necessário simplificar o labirinto jurídico que impede que os comerciantes em linha passem a oferecer os seus produtos noutros países.»

«Realizar um mercado único digital constitui uma prioridade de topo para a Europa», afirmou Viviane Reding, Comissária da UE para a Sociedade da Informação e Meios de Comunicação Social. «Não teremos na realidade uma economia digital enquanto não suprimirmos todas as barreiras às transacções em linha, igualmente para os consumidores finais. Esta deve ser uma das prioridades de topo na lista de todas as iniciativas políticas de relançamento do projecto do mercado único.»

O mercado do comércio electrónico

O mercado europeu do comércio electrónico foi estimado em 106 mil milhões de euros em 2006. A Internet constitui o canal de venda a retalho de crescimento mais rápido . Em 2008, 51% de retalhistas da UE venderam em linha.

Mas a distância que medeia o comércio electrónico nacional e o comércio electrónico transfronteiras é cada vez maior , em resultado das barreiras existentes ao comércio em linha. Enquanto a percentagem de consumidores da UE que compram em linha cresceu de 27% para 33% em dois anos (2006–08), a percentagem dos que compraram qualquer coisa em linha noutro país da UE estagnava (6 % a 7%), enquanto apenas 21% dos comerciantes vendem actualmente à distância e além-fronteiras.

Não obstante, há claramente um grande potencial . Um terço dos consumidores da UE afirma considerar comprar em linha noutro país da UE se o produto for mais barato e melhor, enquanto outro terço está disposto a comprar noutra língua. 59% dos retalhistas estão preparados para fazer negócio em mais de uma língua.

Clientes-mistério: resultados

Um teste em linha conduzido em nome da Comissão Europeia prestava-se a verificar as oportunidades e as barreiras com que os consumidores que compram em linha se deparam quando compram além-fronteiras na UE, submetendo-se ao processo de aquisição. Clientes-mistério de todos os países da UE procuraram 100 produtos populares (que iam dos CDs aos computadores, passando pelas máquinas fotográficas digitais e pelas máquinas de lavar roupa) na Internet, verificando que economias podiam ser feitas quando se compra além-fronteiras e quão difícil era comprar em linha a partir de outro país da UE . No total, foram efectuadas perto de 11 000 transacções-teste. Os principais resultados revelam que:

  • Os consumidores podem fazer economias substanciais . Em 13 dos 27 países, e relativamente a pelo menos metade de todos os produtos procurados, os consumidores puderam encontrar uma oferta noutro país da UE que era pelo menos 10% mais barata do que a melhor oferta nacional encontrada (incluindo todas as despesas, tais como entrega no país do consumidor).
  • É possível o acesso a produtos que não se encontram no nosso país . Os compradores de 13 países da UE não puderam encontrar na Internet local pelo menos 50% dos produtos procurados, mas encontraram-nos noutro país da UE.
  • A maioria das encomendas não é bem sucedida . Em média, 61% das encomendas feitas em linha noutro país da UE não foram bem sucedidas, principalmente porque o comerciante se recusou a servir o país de residência do consumidor ou não oferecia meios adequados de pagamento além‑fronteiras.

Barreiras ao comércio electrónico

A comunicação hoje publicada apresenta uma estratégia para lidar com as barreiras ao comércio electrónico transfronteiras. Algumas das áreas prioritárias de acção são as seguintes:

  • Criar um conjunto de direitos simples e único para os consumidores da UE. A proposta de directiva relativa aos direitos do consumo pretende substituir a actual confusa manta de retalhos de diplomas legais por um simples conjunto de direitos à escala da UE, que ofereça igualdade de protecção aos consumidores, reduzindo simultaneamente os custos da conformidade para os retalhistas e proporcionando-lhes clareza jurídica.
  • Intensificar a aplicação transfronteiras. As acções coordenadas lideradas pela UE para reforçar o direito do consumo (tais como as fiscalizações na Internet) devem continuar, para suprimir as práticas ilegais e aumentar a confiança dos consumidores no comércio transfronteiras.
  • Simplificar as regras do comércio transfronteiras aplicáveis aos retalhistas , por exemplo, as respeitantes ao IVA, às taxas de reciclagem e aos direitos de propriedade intelectual. Actualmente, alguns retalhistas vêem-se a braços com várias autoridades fiscais, enfrentam diferentes legislações nacionais sobre a reciclagem de resíduos electrónicos e podem acabar a ter de pagar direitos de propriedade intelectual em vários países relativamente aos mesmos bens. As propostas da Comissão abordam os primeiros dois problemas. Quanto ao último, têm de ser encontradas soluções práticas rapidamente.

Mais pormenores em: MEMO/09/475

Texto integral da comunicação:

http://ec.europa.eu/consumers/strategy/facts_en.htm#E-commerce


Produtor rural não é consumidor para efeito da aplicação do CDC

Outubro 7, 2009

A AASP transcreve acórdão do PR que indica a inaplicabilidade do CDC ao produtor rural. Uma conseqüência fundamental é a dificuldade surgida para a realização do recall envolvendo maquinário agrícola. Na hipótese de defeito em massa, pode argüir-se a inaplicabilidade do Código consumerista, gerando imensa dificuldade prática.

Não é por outro motivo que defendemos em nossa tese que o recall é instituto mal aproveitado pela fonte legislativa, e que por isso precisa de construção cautelosa pela jurisprudência.

Afirmamos, também, que o recall nada tem que ver como o direito do consumidor, mas sim com a sociedade do comércio massivo e da produção em série, da qual o consumo em massa é conseqüência.

Haverá um momento em que a construção de casas será padronizada como já o são os shoppings construídos em blocos. Não será de rigor científico reduzir toda a doutrina dos direitos reais a uma subdivisão do direito do consumidor.

“Direito do Consumidor e Direito Comercial – Produtor rural – Aquisição de produtos que implementam a produção agrícola – Destinação final – Inocorrência – Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade – Cheque – Autonomia e literalidade – Título não submetido à circulação – Possibilidade de discussão da causa debendi – Emitente – Ônus de comprovar ausência de causa ou ilegitimidade – Sucumbência – Quantificação jurídica e economicamente – 1 – Não se vislumbra destinação final econômica pelo adquirente de produtos destinados a viabilizar atividade profissional (produção agrícola), como instrumento de produção. 2 – O cheque é título de crédito literal e autônomo, sendo permitida a discussão acerca da causa debendi quando não tenha este circulado. 3 – Todavia, incumbe ao emitente (devedor) da cártula a prova da ausência de origem lícita para a sua emissão. 4 – A sucumbência é quantificada tanto jurídica quanto economicamente. Apelação não provida (TJPR – 15ª Câm. Cível; ACi nº 483.916-7-Nova Londrina-PR; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; j. 7/5/2008; v.u.).”

Íntegra: http://www.ricardomonier.com.br/home/artigos/produtor-rural-nao-e-consumidor-para-efeito-da-aplicacao-do-cdc


MPF/SE: construções irregulares em praias são demolidas em Aracaju

Setembro 15, 2009

Do MPF de Sergipe, a notícia dos baratos que saem caros: construir irregularmente; comprar imóvel irregularmente construído em área protegida; comprar imóvel irregularmente construído em área protegida sem querer gastar com assessoria jurídica que possa verificar as conseqüências legais.

Mais seis bares foram demolidos nas praias da Aruana e Sarney

Dois bares construídos de maneira irregular na praia de Aruana, em Aracaju, foram demolidos hoje, 15 de setembro, atendendo a uma determinação judicial. Outros quatro estabelecimentos que estavam abandonados na praia do Sarney também foram retirados. Em um outro imóvel, foi demolida uma piscina construída irregularmente na praia.

A ação foi realizada conjuntamente pelo Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE), Advocacia-Geral da União (AGU), Ibama e Secretaria do Patrimônio da União (SPU), com apoio das Polícias Federal e Militar, Corpo de Bombeiros, Energisa e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT).

Os bares Cabana do Zeca e Bar da Ró, na Aruana, não possuíam licenças ambientais, nem concessão da SPU para funcionamento e, por conta disso, foram alvo de ações judiciais movidas pelo MPF/SE. A Justiça Federal acatou o pedido do Ministério Público e determinou a demolição dos prédios. No local, ainda há mais três bares que são objeto de ações movidas pelo MPF/SE.

A procuradora da República Eunice Dantas Carvalho ressalta que esta ação deve servir como um alerta àqueles que estão ocupando de maneira irregular áreas de praia no estado. “O MPF continuará com tais ações e não irá tolerar ocupações e construções sem as devidas licenças”, afirma.

Abandono – Na região da praia do Sarney foram retirados os bares que estavam abandonados. A AGU notificou todos seis imóveis para que retomassem as atividades, sob pena de demolição. Desses, dois já iniciaram reformas para retomada das atividades, sendo os demais demolidos nesta terça.

Entre eles, foi retirado, inclusive, um imóvel em obras que não tinha licenças ambientais, tampouco autorização da União para ocupar o local. Os entulhos provenientes das demolições serão retirados pela Prefeitura de Aracaju.

http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/meio-ambiente-e-patrimonio-cultural/mpf-se-construcoes-irregulares-em-praias-sao-demolidas-em-aracaju


MULTA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO JUNTO A MARGEM DE CURSO DÁGUA EM DESACORDO COM O CÓDIGO FLORESTAL.

Agosto 26, 2009

MULTA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO JUNTO A MARGEM DE CURSO DÁGUA EM DESACORDO COM O CÓDIGO FLORESTAL. IRRELEVÂNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. Câmara Ambiental do TJ-SP declara que a competência do Município para legislar em questões ambientais de interesse local não autoriza a flexibilização dos parâmetros dispostos em norma federal.
Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP


Comentário:

Quem conhece a Serra da Cantareira em São Paulo nota que a explosão de condomínios ocorre após a divisa com Mairiporã. O trecho paulistano da subida permanece razoavelmente intocado – excetuando-se uma favela que cresce bastante no pé do morro.

A decisão do TJ passa a ser um alerta importante para empreendedores que negociam bem com governos de municípios menores. Também é um alerta ao comprador, que se esquece de consultar advocacia especializada a respeito dos riscos de direito ambiental, administrativo e civil, ou que deixa de realizar a precaução de consultar um profissional independente devido ao custo.

É comum e justificável querer economizar ao máximo na compra de um imóvel, que já é um bem excessivamente custoso. Geralmente esta economia se faz tentando substituir profissionais de apoio por conhecimento próprio, ou via protelamento de importantíssimos procedimentos acessórios, como a lavratura da escritura pública.

Porém, a aplicação de multas  geradas nos autos de infração, e a responsabilidade pela recuperação ambiental será do condomínio ou da construtora, a depender da hipótese. No caso da escritura, quem registra primeiro é o dono – não há necessidade de comentar sobre os riscos que corre aquele que não procede o registro.

É um exemplo, não de economia, mas de protelação de pagamento, e com juros  que não são vantajosos. No primeiro caso, despesas com multas e advogado para a infração ambiental. No segundo caso, despesas maiores com advogado para recuperar o bem ou o dinheiro, quando possível, e as despesas com a escritura, que serão feitas depois de um susto.

Recaindo a responsabilidade sobre o condomínio, a despesa será rateada entre os condôminos. Recaindo sobre a construtora, surge o risco do desequilíbrio financeiro, e em última análise, do inadimplemento. Individualmente considerado, o comprador também pode estar sujeito a ser autuado por ilícitos ambientais, ou mesmo ter sua obra embargada.

Neste caso, o consumo ambientalmente consciente passa necessariamente pelo bolso, com repercussões que podem ser de maior ou menor gravidade no patrimônio do comprador.


Decadência do poder jurídico de lançar o crédito tributário

Agosto 19, 2009

Este tema também não é novidade, mas merece o registro pela beleza em reconhecer a melhor doutrina classificatória.

“Como consabido, a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento.”

Melhor seria que fosse consabido o perecimento do poder potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. Mesmo porque direito é uma figura jurídica que tem por conteúdo poderes e faculdades. Entre estes poderes, o poder potestativo que permite influir na esfera jurídica alheia, sem oposição. É a influência típica do estado.

É o direito tributário voltando às melhores fontes: o direito civil, combinado com o direito administrativo.


RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA. TRIBUTO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.

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Opinião de Consumidor: teste comparativo sobre “recall” nos sites Volkswagen x Volvo

Agosto 17, 2009

Na publicação anterior comentamos a respeito da diferença entre a empresa alemã Volkswagen e a sueca Volvo no tratamento da questão do recall e da segurança do consumidor.

Prosseguindo a análise, comparamos como os sites de cada empresa tratam a informação sobre recall.

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