Das bobagens que movem o Direito Penal (e da necessidade de bons penalistas, justamente para remediar estas bobagens)

Novembro 25, 2009

Tudo descoberto no informativo da AASP:

Pegar bicicleta emprestada e não saber onde deixou não caracteriza apropriação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, o pedido de habeas corpus em favor de M.C., que cumpria pena pelo crime de apropriação indébita. A Turma entendeu que não houve dolo (tipicidade penal) na conduta de M.C., que pegou uma bicicleta, avaliada em R$ 220, emprestada com um amigo para fazer compras, embriagou-se e esqueceu-se do veículo na porta do supermercado. Ao retornar para a casa do dono da bicicleta, não sabia dizer em que lugar a havia esquecido.

Em maio de 2003, na cidade de Miranda, em Mato Grosso do Sul, M.C. pediu emprestada a bicicleta marca Sundow 18 marchas que pertencia a W.M.O. com a finalidade de comprar carne e outros produtos com o objetivo de fazer um churrasco. Algumas horas depois, M.C. retornou ao apartamento do amigo sem a bicicleta, afirmando que não sabia onde havia deixado o bem. Vinte dias depois, W.O. conseguiu reaver a bicicleta que estava abandonada no mesmo local no qual havia sido esquecida.

A denúncia por apropriação indébita aconteceu em 2006 e, um ano depois, o acusado foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, tendo sido estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A defensoria pública recorreu ao Tribunal de Justiça estadual (TJMS) para que fosse extinta a ação penal por ausência de justa causa, mas o tribunal negou provimento ao recurso: “Não há que se falar em absolvição se restou demonstrado nos autos que o agente não tinha a intenção de devolver a bicicleta para a vítima, uma vez que esta só foi recuperada porque a própria vítima a encontrou, sendo que o agente em nada contribuiu para o feito”.

Inconformada, a defesa apelou ao STJ, alegando que M.C. foi injustamente condenado. “Uma mera análise superficial da prova testemunhal evidencia a atipicidade de sua conduta pela absoluta ausência de dolo. Afinal, a própria vítima, W.O., durante as fases do processo, confirma terem se passado cerca de seis horas entre o empréstimo da bicicleta e o retorno do amigo sem o referido veículo; e que ele voltou até o prédio em tal grau de embriaguez que, num primeiro momento, sequer se lembrava de ter pegado a bicicleta. Somente quando foi confrontado com testemunhas que presenciaram o empréstimo, foi que ele assumiu não se lembrar onde a deixara”.

A defensoria também alegou que na única oportunidade em que foi ouvido, o acusado deixou claro jamais ter tido a intenção de se apoderar da bicicleta, não tendo devolvido o bem ao legítimo dono simplesmente porque não sabia onde a havia deixado. Com base nestes argumentos, requereu ao STJ concessão do habeas corpus para “absolver M.C. e mantê-lo em liberdade, diante da atipicidade de sua conduta pela ausência de dolo”.

O ministro Nilson Naves, relator do processo, acolheu as alegações da defesa e ressaltou: “No caso, pode-se afirmar que o paciente foi displicente, negligente mesmo com a coisa que lhe foi emprestada, pois em vez de embriagar-se a ponto de esquecer onde deixara a bicicleta que não era dele, deveria ter feito suas compras e prontamente devolvido o veículo ao proprietário. Sua conduta poderia se encaixar numa modalidade culposa, mas fica a anos luz do dolo exigido para configurar a apropriação indébita descrita no Código Penal”.

Para o relator, M.C. não obteve nenhum proveito em razão do empréstimo, uma vez que a bicicleta ficou abandonada na porta do estabelecimento comercial por vinte dias. “Como, então, atestar a vontade inequívoca de não restituir o bem? Tenho sérias dúvidas da tipicidade do fato. O meu convencimento é o da desnecessidade aqui da tutela penal, visto que a ação de apropriar-se ficou a meio caminho – se o crime é um fato típico e antijurídico, como se falar em conduta penalmente punível se o elemento subjetivo não se confirmou?”, salientou.

Seguindo o voto do relator, que concluiu não haver justa causa para ação penal pelo crime de apropriação indébita, os ministros da Sexta Turma concederam o pedido de habeas corpus, extinguindo o processo.

Processos: HC 92828

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Revogada prisão de português que retornou ao Brasil após ser expulso

O ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a soltura imediata do cidadão português J.A.P.F., que está sendo mantido em prisão cautelar-administrativa nas dependências da Polícia Federal em Belém, no Pará, depois de ter sido autuado em flagrante sob acusação de cometer o crime previsto no artigo 338 do Código Penal (reingresso de estrangeiro expulso). O português foi expulso do Brasil no fim da ditadura militar, por meio de decreto assinado pelo ex-presidente João Batista Figueiredo, em abril de 1981, mesmo tendo uma filha brasileira nascida em 1975.

Ao conceder liminar em Habeas Corpus (HC 101528) e suspender a prisão do português, o ministro Dias Toffoli disse que, num primeiro exame, o procedimento administrativo que culminou no ato de expulsão do cidadão português não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que impediu que J.A. comprovasse o preenchimento de um dos requisitos previstos no Estatuto do Estrangeiro, ou seja, a existência de uma filha de seis anos de idade à época dos fatos. “Aliás, nesse sentido, a Súmula nº 1 desta Suprema Corte, segundo a qual ‘é vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna”, afirmou o ministro em sua decisão.

Mais de 20 anos após ser expulso do Brasil, o português voltou ao Brasil em 20/10/2002, quando ingressou em território nacional apresentando seu passaporte, tendo permanecido no País sem qualquer problema. Saiu e entrou novamente no Brasil em novembro e dezembro de 2002 e em janeiro de 2003. Segundo sua defesa, em todas as ocasiões, ele dirigiu-se livremente ao setor de imigração da Polícia Federal e apresentou sua documentação, sem ser informado de qualquer restrição à sua entrada ou permanência no Brasil. Desde 2002, o português tem família constituída e residência fixa em Belém, onde exerce a profissão de taxista.

Diante da ausência de qualquer restrição ao seu ingresso no Brasil por quatro vezes consecutivas e após tomar conhecimento da sanção do presidente Lula à Lei da Anistia Migratória (Lei nº 11.961/2009), em julho passado, o português dirigiu-se à delegacia da Polícia Federal em Belém, em busca de informações sobre o procedimento necessário a sua regularização. Para sua surpresa e de sua família, ele foi preso em flagrante. O Ministério Público Federal no Pará manifestou-se pela desnecessidade da manutenção da prisão em flagrante, uma vez que a expulsão ocorreu há mais de 20 anos e há sete ele desenvolve atividade lícita em território nacional.

O juiz da 3ª Vara Federal de Belém, verificando o preenchimento dos requisitos, concedeu liberdade provisória ao cidadão português mediante pagamento de fiança de R$ 500,00. Contudo, diante da requisição da prisão preventiva feita pela autoridade policial, o juiz decretou a prisão cautelar-administrativa por 60 dias. A defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o pedido de liminar. No HC ao Supremo Tribunal Federal, a defesa do cidadão português pediu a concessão de liminar para revogar a prisão cautelar-administrativa e, no mérito, pediu a decretação da nulidade do decreto de expulsão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Governador de SP sanciona lei que determina horário e dia para entregas.

Outubro 9, 2009

O tema a que se refere a lei abaixo é um dos campões de reclamação nos sites especializados em Direito do Consumidor. Sou pela posição de que a multa seja entregue ao consumidor, não ao governo. Não se trataria de enriquecimento sem causa porque a causa é justamente o descumprimento do contrato.

Seria uma multa pecuniária idêntica à que é estabelecida em vários contratos – por vezes em percentuais, de 10% a 20% – porém seria derivada da lei. A solução de entregar a cobrança da pena ao estado é ineficiente, mas ao menos é uma solução.

Governador José Serra sanciona lei das entregas

Nova regra permite ao consumidor saber o horário para realização de entregas e serviços

O governador José Serra sancionou a lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, que obriga os fornecedores paulistas a fixar data e turno para a realização de serviços ou entrega de produtos. A regra, que entra em vigor já nesta quinta-feira, beneficia todos os consumidores do Estado.

A partir de agora, no momento da compra ou contratação, o consumidor vai saber, além da data, em qual período do dia (manhã, tarde ou noite) será feita a entrega do produto ou a prestação do serviço. O objetivo é evitar que ele tenha que permanecer o dia todo em um determinado endereço aguardando um fornecedor.

A lei estabelece três turnos para que as entregas sejam feitas: pela manhã – das 7 às 12h; à tarde – das 12 às 18h; e pela noite – das 18 às 23h. O consumidor deve combinar com fornecedores a data e o turno para a realização do serviço. Devem, porém, ser respeitadas as legislações municipais e regras de condomínios, que podem restringir determinados horários.

“O importante é que as pessoas possam receber as mercadorias em suas casas num horário previsível”, disse o governador Serra.

Se o consumidor não receber o produto ou o serviço no endereço, data e turno combinados, deverá procurar o Procon-SP para registrar sua reclamação. Os fornecedores poderão ser multados de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor. O valor das multas varia de R$ 212,81 a R$ 3.192.300,00 conforme a gravidade da infração, a vantagem obtida pelo infrator e sua condição econômica.

Os postos de atendimento pessoal da Fundação Procon-SP localizam-se dentro do Poupatempo Sé (Pça. Do Carmo, s/n), Poupatempo Santo Amaro (Rua Amador Bueno, 176/258) e Poupatempo Itaquera (Av. do Contorno, 60 – ao lado da Estação Itaquera do Metrô). A comunicação por cartas deve ser encaminhada à Caixa Postal 3050, CEP 01061-970 e por fax ao telefone (11) 3824-0717.

Em cidades do interior, o cidadão deve se dirigir ao Procon municipal mais próximo. Mais informações no site www.procon.sp.gov.br.

Da Casa Civil

http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=205259&q=Empresas+agora+devem+informar+hor%C3%A1rio+de+entrega+de+produtos+e+servi%C3%A7os


Produtor rural não é consumidor para efeito da aplicação do CDC

Outubro 7, 2009

A AASP transcreve acórdão do PR que indica a inaplicabilidade do CDC ao produtor rural. Uma conseqüência fundamental é a dificuldade surgida para a realização do recall envolvendo maquinário agrícola. Na hipótese de defeito em massa, pode argüir-se a inaplicabilidade do Código consumerista, gerando imensa dificuldade prática.

Não é por outro motivo que defendemos em nossa tese que o recall é instituto mal aproveitado pela fonte legislativa, e que por isso precisa de construção cautelosa pela jurisprudência.

Afirmamos, também, que o recall nada tem que ver como o direito do consumidor, mas sim com a sociedade do comércio massivo e da produção em série, da qual o consumo em massa é conseqüência.

Haverá um momento em que a construção de casas será padronizada como já o são os shoppings construídos em blocos. Não será de rigor científico reduzir toda a doutrina dos direitos reais a uma subdivisão do direito do consumidor.

“Direito do Consumidor e Direito Comercial – Produtor rural – Aquisição de produtos que implementam a produção agrícola – Destinação final – Inocorrência – Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade – Cheque – Autonomia e literalidade – Título não submetido à circulação – Possibilidade de discussão da causa debendi – Emitente – Ônus de comprovar ausência de causa ou ilegitimidade – Sucumbência – Quantificação jurídica e economicamente – 1 – Não se vislumbra destinação final econômica pelo adquirente de produtos destinados a viabilizar atividade profissional (produção agrícola), como instrumento de produção. 2 – O cheque é título de crédito literal e autônomo, sendo permitida a discussão acerca da causa debendi quando não tenha este circulado. 3 – Todavia, incumbe ao emitente (devedor) da cártula a prova da ausência de origem lícita para a sua emissão. 4 – A sucumbência é quantificada tanto jurídica quanto economicamente. Apelação não provida (TJPR – 15ª Câm. Cível; ACi nº 483.916-7-Nova Londrina-PR; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; j. 7/5/2008; v.u.).”

Íntegra: http://www.ricardomonier.com.br/home/artigos/produtor-rural-nao-e-consumidor-para-efeito-da-aplicacao-do-cdc


Telefônica vai ressarcir clientes pela nova pane

Setembro 9, 2009

Em um novo caso – que tem tudo a ver com a ação do Ministério Público Federal contra a Anatel – a  Telefônica anuncia que vai ressarcir os clientes pela nova pane na telefonia fixa.

A empresa promete que procederá à indenização sem que os pagantes precisem recorrer à companhia – solução óbvia: experimente não pagar a multa em caso de atraso, e veja quantos dias durará o serviço telefônico colocado à sua disposição.

Como a empresa não declarou se o que vai ressarcir são os danos morais ou materiais, vamos a uma explicação. Se forem os danos materiais, serão devolvidos os valores referentes a mensalidades (cerca de alguns centavos por hora sem telefone). Não se trata de uma caridade feita pela empresa, mas de um dever imposto pela lei que dá base para a concessão pública dos serviços de telefonia. Se até hoje havia relutância em cumprir é nisto que reside a conduta diferente.

Ainda a títulos de danos materiais, poderiam ser devolvidos os prejuízos referentes a contratos definitivamente não firmados por conta da queda da rede de telefonia.

Neste caso as pizzarias que dependem da venda telefônica teriam bastante dinheiro – não a ganhar, mas a ser ressarcido, pois se pudessem ter trabalhado, teriam lucrado o mesmo valor.

Devolver o dinheiro pelo serviço não prestado é dever da empresa, não se trata de nenhum favor diferenciado ao cliente, e o impressionante é que até hoje tenha sido diferente – verdadeiro enriquecimento sem causa.

Porém, a notícia não explica se será indenizado o que se causa de dano moral, com tanta gente definitivamente estressada pela má prestação de serviço.

Abriremos uma enquete. Se forem ressarcidos os danos morais, qual o valor base para recuperar a má qualidade de vida causada pela empresa?

09/09/2009 – 17h10
Telefônica diz que vai ressarcir usuários após pane em SP

da Folha Online

A Telefônica anunciou o abatimento de um dia de assinatura ou da mensalidade dos usuários afetados pela pane nos serviços de telefonia fixa na Grande São Paulo, no final da tarde desta quarta-feira (9). O ressarcimento vai ser feito automaticamente na fatura de prestação de serviços –ou seja, o usuário não precisa recorrer à companhia para que o valor seja descontado. –

http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u621550.shtml

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STJ proíbe plano de saúde de limitar sessões de quimioterapia

Setembro 2, 2009

Alguns planos de saúde tem uma prática engraçada de limitar dias de internação em UTI. Diz-se jocosamente que  consumidor sujeito a tais cláusulas teria de levantar-se e ir embora quando termina o período anual de cobertura -  a menos que dê a sorte de adoecer no finalzinho de dezembro: emenda o Natal e o Ano Novo no hospital, e de quebra garante o período dobrado para tentar se curar.

Como o mundo real não reproduz a teoria de tais contratos, e considerando que não há nos contratos dos planos de saúde garantias semelhantes como “pago no máximo o que eu tiver dinheiro no bolso”, então estas cláusulas não são levadas em consideração para executar o pactuado.

O STJ acaba de decidir que não se pode limitar as sessões de quimioterapia e radioterapia, preservando o equilíbrio contratual. Leia a seguir.

Plano de saúde não pode limitar sessões de radioterapia e quimioterapia

O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as restrições impostas por plano de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada. Seguindo essa tendência, a Terceira Turma negou um recurso especial em que o Centro Transmontano de São Paulo pretendia limitar em dez sessões a cobertura de radioterapia e quimioterapia, como prevê seu estatuto.

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, apontou que a súmula n. 302 do STJ afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Interpretando a súmula analogicamente, o ministro concluiu que, se não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível limitar quantidade de sessões de radioterapia ou quimioterapia.

No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Transmontano alegou, em resumo, que não está ligado ao segurado por uma relação de consumo, mas por uma relação estatutária, de forma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado.

Para o ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a instituição como prestador de serviço e aplicar do CDC. Segundo o relator, a natureza da empresa que presta serviço de cobertura médico-hospitalar não influi na determinação da incidência ou não da lei do consumidor.

Por reconhecer a incidência do CDC e o abuso da cláusula contratual/estatutária que limita o número de sessões de radioterapia e quimioterapia, conforme analisado pelo relator, todos os ministros da Terceira Turma negaram o recurso.

Processo eletrônico

Esse recurso especial é um marco para a Terceira Turma.Trata-se do primeiro recurso julgado pelo colegiado cuja tramitação se deu completamente por meio eletrônico. O processo físico chegou ao STJ em fevereiro de 2009, foi digitalizado, distribuído ao relator em junho, teve pauta publicada e seu julgamento concluído em agosto. Uma demonstração clara de que o processo eletrônico permite uma resposta mais rápida do Poder Judiciário.

Fonte: STJ

Cumulação de dano estético e dano moral – STJ

Setembro 1, 2009

O STJ divulga notícia que separa cientificamente o dano moral do dano estético.

Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.


STJ mantém indenização por utilização de softwares piratas

Agosto 27, 2009
O usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido está sujeito às sanções previstas no artigo 103 da Lei n. 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu, por unanimidade, a sentença de primeiro grau que condenou uma empresa do Paraná pela utilização de 58 programas sem a devida licença ou autorização de uso. A indenização foi fixada em 10 vezes o preço de cada um dos programas utilizados ilegalmente.

O pagamento da indenização por perdas e danos em favor da Microsoft Corporation tinha sido anulado pelo Tribunal de Justiça do estado. A Microsoft recorreu ao STJ, sustentando que a utilização ilícita dos softwares pela empresa ré com o objetivo de obter ganho, vantagem ou proveito econômico violou os direitos do autor. Argumentou, ainda, que, se o usuário final ficar isento de punição, ninguém mais irá adquirir programas originais.

O artigo 103 da referida lei determina que “quem editar obra literária, artística ou científica sem autorização do titular perderá para estes os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido”. Prevê, ainda, que, não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, o transgressor pagará o valor de três mil exemplares. No caso em questão, foi possível apurar o número exato de exemplares pirateados.

Em seu voto, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, destacou que a Corte já vem aplicando os critérios previstos na Lei n. 9.609 para a quantificação dos danos materiais decorrentes da utilização de programas de computador sem licença.

Ressaltou, ainda, que o fato de a empresa ter comprado programas licenciados após a decretação da sentença não a isenta do pagamento da indenização. Para ele, tal procedimento significa que agora ela está autorizada a utilizar os softwares originais, mas não é suficiente para afastar a condenação pela anterior utilização de programas sem a devida autorização.

Acompanhando o voto do relator, a Turma acolheu o recurso para condenar a empresa paranaense ao pagamento da indenização devida.


Fonte: STJ

Decadência do poder jurídico de lançar o crédito tributário

Agosto 19, 2009

Este tema também não é novidade, mas merece o registro pela beleza em reconhecer a melhor doutrina classificatória.

“Como consabido, a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento.”

Melhor seria que fosse consabido o perecimento do poder potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. Mesmo porque direito é uma figura jurídica que tem por conteúdo poderes e faculdades. Entre estes poderes, o poder potestativo que permite influir na esfera jurídica alheia, sem oposição. É a influência típica do estado.

É o direito tributário voltando às melhores fontes: o direito civil, combinado com o direito administrativo.


RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA. TRIBUTO. LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO.

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Opinião de Consumidor: teste comparativo sobre “recall” nos sites Volkswagen x Volvo

Agosto 17, 2009

Na publicação anterior comentamos a respeito da diferença entre a empresa alemã Volkswagen e a sueca Volvo no tratamento da questão do recall e da segurança do consumidor.

Prosseguindo a análise, comparamos como os sites de cada empresa tratam a informação sobre recall.

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Procon orienta pais para negociar mensalidades

Agosto 14, 2009
Notícias

Procon orienta pais para negociar mensalidades
14/8/2009

De acordo com o Procon-PR, os pais de crianças matriculadas em pré-escolas e berçários podem pedir o ressarcimento proporcional do valor da mensalidade paga durante o período em que os estabelecimentos fecharam as portas por conta da gripe A (H1N1).

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Recall de pistache, sim; recall de guilhotina, não.

Agosto 12, 2009

No Brasil havia consumidor perdendo o dedo mindinho enquanto a montadora de automóveis jurava que tinha explicado direitinho, no site, o procedimento para rebater o banco, sem rebater os dedos.

Enquanto isso, nos EUA, a “U.S. Food and Drug Administration” (FDA) anuncia um recall voluntário – por opção da empresa – para porções de pistache (Pistachios). O argumento é o risco de contaminação por Salmonella, que pode gerar graves danos à saúde do consumidor – especialmente as crianças.

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Venda de carro deve ser comunicada em 30 dias.

Agosto 7, 2009

O Detran regulamentou a questão da comunicação da venda de automóvel. A dificuldade jurídica era definir se as multas eram obrigação propter rem e acompanhavam a coisa após a venda.

Para saber o que é obrigação propter rem, clique aqui.

Para ler mais sobre a regulamentação, veja abaixo.

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