Dezembro 9, 2009
Da Folha, estudo indicando a estrutura de financiamento privado da saúde no que diz respeito aos medicamentos.
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Famílias gastam 10 vezes mais com remédios do que o governo no Brasil
DIANA BRITO
colaboração para a Folha Online, no Rio
Uma pesquisa divulgada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) nesta quarta-feira revela que as famílias gastam 10 vezes mais com medicamentos do que o governo no país. Segundo o estudo, enquanto as famílias tiveram gastos de R$ 44,7 bilhões em 2007, o governo consumiu R$ 4,7 bilhões, no mesmo período, com remédios de uso humano.
Brasil gasta R$ 224,5 bilhões por ano com saúde
Estudo indica que total de fumantes no país caiu 47% em 19 anos
De acordo com pesquisadores do instituto, os dados do levantamento não contabilizam os gastos da rede hospitalar (pública e privada) com prestação de serviço.
A pesquisa “Conta Satélite de Saúde Brasil 2005-2007″ ainda mostrou que os gastos das famílias com remédios (R$ 44,7 bilhões) é quase igual aos gastos com consultas, laboratórios e outros serviços não hospitalares (R$ 46,1 bilhões). Já a administração gasta apenas R$ 1,3 bilhão com com consultas e laboratórios.
Dados do estudo ainda apontam que as famílias gastam R$ 11,6 bilhões com planos de saúde, inclusive seguro saúde, e R$ 22,3 bilhões com serviços de atendimento hospitalar.
O estudo aponta também que, no mesmo período, a proporção dos gastos das famílias com a área de saúde caiu de 58,84% para 57,4%, enquanto os gastos do governo com o setor teve um leve aumento: passou de 40,1% para 41,6%.
De acordo com pesquisadores do IBGE, apesar do avanço do governo em relação ao aumento dos gastos, a participação pública no país ainda é pequena quando comparada com outros países, que possuem em média 70% dos gastos cobertos pelo governo e 30% pelas famílias.
“O Brasil tem um padrão que tem o México e outros países com o mesmo tipo de perfil, um gasto proporcionalmente maior das famílias do que o gasto do próprio governo”, afirmou a pesquisadora da Escola Nacional de Saúde Pública, Maria Angélica Borges dos Santos.
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http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u663928.shtml
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Dezembro 7, 2009
Decisão do STJ datada de 04/12/2009 considerou teratológica uma sentença proveniente de São Paulo que condenou o Hospital Beneficência Portuguesa ao pagamento de uma indenização no valor de R$50.000,00 pelo retardamento no atendimento médico.
A revisão das provas é vedada pela súmula 7 editada no próprio STJ, porém o STJ afastou esta regra por considerar que a indenização estabelecida pelo tribunal de São Paulo era desproporcional, devendo ser reduzida para um décimo do valor original:
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a
aplicação da Súmula n. 7 sempre que a decisão recorrida se apresente
com contornos de teratologia e desproporcionalidade aptos a
desvirtuar os institutos básicos da prestação jurisdicional.
Veja a íntegra da decisão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. ERRO MÉDICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A alteração, em recurso especial, dos valores arbitrados a título
de reparação por danos morais somente é possível nos casos em que o
valor determinado nas instâncias ordinárias revela-se irrisório ou
exagerado.
2. Em casos de dano moral, o termo inicial para a incidência da
correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi
arbitrado definitivamente o valor da indenização.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REAL E BENEMÉRITA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA contra decisão que inadmitiu
recurso especial ante a incidência da Súmula n. 284/STF.
Alega a parte agravante, em síntese, que os pressupostos de
admissibilidade do recurso especial foram atendidos, razão pela qual
requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"Ação de indenização. Procedência parcial do pedido. Inconformismo
da ré. Conclusão do laudo pericial de que houve retardo no
diagnóstico e, consequentemente, no tratamento. Dano moral
caracterizado. Razoabilidade do valor fixado. Decaimento, por parte
da autora, de parte considerável do pedido - sucumbência recíproca.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Agravo retido. Legitimidade da ré para figurar no pólo passivo da
demanda. Ausência de vínculo não comprovada. Recurso não provido."
O recorrente aduz, em síntese, violação do art. 186 do CC e traz
divergência jurisprudencial no tocante ao valor arbitrado a título
de danos morais ao argumento de que é excessivo e desproporcional.
Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.
O recurso merece prosperar.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a
aplicação da Súmula n. 7 sempre que a decisão recorrida se apresente
com contornos de teratologia e desproporcionalidade aptos a
desvirtuar os institutos básicos da prestação jurisdicional.
No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela existência de
dano moral, determinando o pagamento do valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) a título indenizatório em decorrência de
retardo em tratamento médico.
A respeito da redução ou majoração do valor fixado a título
indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz
de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, de
forma que os valores indenizatórios só são examinados nesta Corte
quando irrisórios ou exorbitantes.
In casu, observo que a indenização fixada encontra-se excessiva, uma
vez que não ficou demonstrada a responsabilidade por parte da ora
recorrente pela infertilidade da recorrida; porém, o Tribunal de
origem concluiu que houve retardo no tratamento médico, o que
aumentou o sofrimento da vítima.
Dessa forma, entendo que, no presente caso, o valor de R$ 5.000,00
cumpre, com razoabilidade, a dupla finalidade da indenização, que é
a de punir pelo dano causado, bem como a de reparar a vítima pelo
sofrimento moral experimentado, sem que a indenização resulte em
enriquecimento sem causa.
No que se refere à correção monetária, esclareço que, nos moldes do
entendimento jurisprudencial já firmado por esta Corte, tratando-se
de danos morais, a correção monetária deve ser fixada a partir da
prolação da decisão que fixou o quantum indenizatório e os juros
moratórios devem incidir do evento danoso, cujos critérios de
fixação não afrontaram a legislação federal invocada pela
recorrente. Precedentes: EDcl no REsp n. 615.939/RJ, rel. Min.
Castro Filho, DJ de de 10/10/2005; REsp n. 657.026/SE, rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de de 11/10/2004; e EDcl no REsp n.
295.175/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
29/10/2001.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial
e dar-lhe provimento a fim de que seja reduzido o valor fixado a
título de reparação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2009.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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Dezembro 4, 2009
Do STJ, falsificação de produtos farmacêuticos:
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DECISÃO
Prossegue ação contra denunciados por importação e venda de produto farmacêutico adulterado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a denunciados por importação e venda de produto farmacêutico adulterado. Pelos autos, os réus tinham em depósito, para venda a terceiros, produto farmacêutico (imitação de medicamento para disfunção erétil de marca renomada) sem o necessário registro no órgão de vigilância competente, fabricado por empresa com sede da cidade de Assunção, Paraguai.
De acordo com o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, depreende-se dos autos que os réus foram denunciados por ofensa ao artigo 273, parágrafos 1º e 1º-B, do Código Penal (falsificação de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais).
(…)
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http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94969
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Dezembro 4, 2009
Eis um excelente acórdão, do TJ/SC, que reconhece a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar, reconhece a responsabilidade subjetiva do médico, encontra um dano ao paciente, e mesmo assim afasta a responsabilidade do médico cirurgião por ausência de nexo causal, reconhecendo que uma cirurgia não é exata e pode dar errado – tudo isso em razoáveis cinco páginas de fundamentação. É como ver o Senna pilotando na chuva em Mônaco contra o Mansell, ou assistir o Pelé fazendo um gol de placa, ao vivo. Assinamos embaixo dos pressupostos juridicos da decisão.
De pronto, cumpre salientar que a responsabilidade civil das entidades hospitalares é do tipo objetiva, não exigindo do paciente a comprovação da culpa donosocômio, mas tão somente a prova do dano e do nexo de causalidade. É que os
hospitais são, por definição legal, considerados prestadores de serviço e, por isso,submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquela inserta no artigo 14, verbis:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao erro médico, este se caracteriza quando, no exercício profissional, por ação ou omissão, o médico cause danos à saúde do paciente. No entanto, ressalta-se que, de acordo com o § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em regra, a responsabilidade do médico é de meio, porquanto o serviço por ele prestado não se vincula ao resultado, mas ao emprego de todos os meios e técnicas disponíveis para alcançar o objetivo visado. Para além disso, a
responsabilidade é subjetiva sendo imprescindível a comprovação do nexo causal entre o ato lesivo e a culpa em qualquer de suas modalidades.
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Direito Médico e da Saúde | Etiquetado: erro médico, nexo causal, urologia |
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Dezembro 3, 2009
Para quem tanto procura a resposta para o descarte de materiais na área da saúde, um início:
Resoluções RDC ANVISA 306/04 e CONAMA 358/05
A resolução da Vigilância Sanitária abrange os aspectos internos da empresa, como a definição do especialista responsável, e a resolução CONAMA tem preocupação mais externa, com o problema do descarte no meio ambiente. Há quem diga que o ambiente da empresa é o meio ambiente, mas não é este o caso, sob pena de o tudo virar nada.
Como se vê, não basta o advogado morrer especialista em Direito Médico. Tem que saber as bases do Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Administrativo, Direito Constitucional, e tudo isso para dar um mero palpite certeiro. Imagine a turma que anda contratando não-bacharéis em direito para fazer o papel privativo de advogado.
Pior ainda é o tipo de cliente dessa turma, que quer economizar, e depois diz e acredita que advogado é “tudo picareta”, manchando por tabela a reputação de quem sentou, estudou, ralou, passou na Fuvest, sentou, estudou, ralou, passou nas provas de fim de ano para sentar, estudar, ralar, passar na OAB.
É por isso que uma pessoa que leva a sério os próprios negócios deve se informar sobre a formação e os estudos continuados do profissional ao procurar um advogado. Além disso, tomar cuidado com as propagandas.
Primeiro porque advogado não pode fazer propaganda extensiva, e portanto quem não tem ética com a classe informada, vai ter muito menos com a clientela leiga.
Segundo porque o especialista do especialista pode não ser sempre uma vantagem. Isto porque o direito é uma ciência sistêmica. Qualquer caso civil tem reflexos penais, tributários e administrativos.
Se o sujeito resolveu apenas se especializar desde as cadeiras da faculdade, quando deveria estar estudando generalidades do Direito, significa que tem imensos buracos na formação. E para responder a um caso concreto vai precisar do apoio de 8 especialistas das demais áreas, que igualmente não saberão os reflexos das suas sugestões. É o retrato da ineficiência.
E é por isso que a advocacia é profissão liberal, como a Medicina – exige estudo integral da ciência, em um curso duríssimo. Toma-se pancada dos professores que exigem leituras astronômicas e complexas Toma-se pancadas dos livros, que nunca desejam facilitar o trabalho. É por esse motivo que essas profissões liberais permitem alguma especialização, mas não permitem a montagem de empresas comerciais em que cada especialista aperta um parafuso.
1 Comentário |
Cultura, Direito Médico e da Saúde, Economia, Escritos à mão, Microempresa, Sociologia | Etiquetado: descarte, lixo, resíduos, tóxicos |
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Dezembro 2, 2009
Da OAB/SP
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Resolução CRMESP Nº. 208, De 27.11.2009: Dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação…
Fonte: Administração do Site, DOE – Executivo I de 11.11.2009. Pg. 168.
11/11/2009
Resolução CRMESP Nº. 208, De 27.10.2009: Dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e,
CONSIDERANDO a dignidade da pessoa humana (inciso III do Art. 1º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o direito à cidadania (inciso II do Art. 1º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Art. 196 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza (Art. 1º do Código de Ética Médica, 1988);
CONSIDERANDO que as ações dos serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), obedecem ao princípio de igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (inciso IV do Art. 7º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde);
CONSIDERANDO os direitos e deveres dos usuários da saúde ( Portaria GM/MS Nº. 1.820, de 13 de agosto de 2009);
CONSIDERANDO a normatização da cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo (Resolução CFM
n º 1.652, de 6 de novembro de 2002);
CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais e Normas de Credenciamento/ Habilitação de Unidade de Atenção Especializada para o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde – SUS (Portaria GM/MS nº. 1707, de 18 de agosto de 2008; e SAS/ MS No- 457, de 19 de agosto de 2008);
CONSIDERANDO as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual ( Lei Estadual N. 10.948 de 5 de novembro de 2001);
CONSIDERANDO as Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisas envolvendo Seres Humanos (Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde);
CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em data de 19/10/09,
RESOLVE:
Artigo 1º – Todo atendimento médico dirigido à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico, deve basear-se no respeito ao ser humano e na integralidade da atenção.Artigo 2 º – Deve ser assegurado a essa população, durante o atendimento médico, o direito de usar o nome social, podendo o(a) paciente indicar o
nome pelo qual prefere ser chamado(a), independente do nome que consta no seu registro civil ou nos prontuários do serviço de saúde.
Artigo 3º – Visando garantir o atendimento integral devem ser consideradas e propostas ao (à) paciente as seguintes possibilidades de abordagem individual: atendimento psicossocial,
tratamento psiquiátrico e psicoterapêutico, tratamento e acompanhamento médico-endocrinológico, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos médicos de caráter estético ou reparador, desde que asseguradas as condutas éticas, as diretrizes clínicas
e as normalizações técnicas reconhecidas pela comunidade médica.
Artigo 4º – a indicação terapêutica deverá contar com a avaliação de equipe multiprofissional, com esclarecimento prévio sobre os riscos dos procedimentos e garantia do tratamento das eventuais intercorrências e efeitos adversos.
Artigo 5º – no caso de procedimentos médicos experimentais, a realização está condicionada a protocolos de pesquisa e ensaios clínicos, de acordo com as normas regulamentadoras de experimentos envolvendo seres humanos vigentes no país.
Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 16 de outubro de 2.009.
Dr. Henrique Carlos Gonçalves – Presidente
HOMOLOGADA NA 4.104ª SESSÃO PLENÁRIA DE
27/10/2009.
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Novembro 30, 2009
A indústria do erro médico no Brasil cresce a olhos vistos. Nos jornais as estatísticas dizem que aumentaram 200, não! 400% os processos por erro médico. No Orkut as comunidades para combater o erro médico já tem procurador organizado. Se você procurar no Google, só não vai achar a advocacia erro médico S.A. porque o estatuto da OAB não permite nome fantasia. O seguro para indenização por erro médico já é considerado uma obrigação de qualquer profissional sério.
No Judiciário a Medicina já tem uma subdivisão estética (ou será meramente cosmética?), que promete resultado de pele lisa e sem defeitos, desconhecendo os critérios da mais exata Física, que exige parâmetros normais de temperatura e pressão para prever o resultado de um cálculo.
E com essa indústria toda organizada e a pleno vapor, vem os lisboetas, sempre eles, interpretar a “contraire sensu”. Em vez de fazer circular livremente o dinheiro, estão querendo “aprendeire” com os erros, ora pois.
E no Brasil a gente querendo contar piada de português burro. Mas pelo menos eles tem vontade de aprender. E aqui, quando vão pensar no sistema não-financeiro de correção para complementar a atividade médica?
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Erro médico: Sistema de notificação avança até final do ano
As unidades de saúde portuguesas vão ter a funcionar, até ao final do ano, um sistema de notificação de eventos adversos, o qual visa incentivar os profissionais a comunicarem os erros sem terem receio de ser punidos.
De acordo com a chefe da divisão de segurança clínica da Direcção-Geral da Saúde (DGS), Cristina Costa, o sistema será ibérico e está a ser desenvolvido pelas autoridades portuguesas e espanholas, através de um enquadramento legal adequado «para os profissionais notificarem os eventos adversos sem terem receio de ser castigados».
«A ideia não é punir os profissionais, mas aprender com os erros e melhorar», adiantou, acrescentando que o grande objectivo da iniciativa é «aprender com o erro», sendo por isso o sistema designado de «notificação e aprendizagem».
Segundo Cristina Costa, algumas instituições já têm este sistema a funcionar, mas a DGS pretende tê-lo a operar de uma forma uniformizada.
Em Portugal, um em cada dez internamentos hospitalares complica-se por um qualquer erro, com dano para os doentes, segundo o documento «Governação dos Hospitais», elaborado por um grupo de trabalho da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT).
Há anos que especialistas defendem a existência, em cada hospital, de «uma estrutura e uma estratégia explícita de gestão do risco clínico», conforme se lê no documento. Um desses especialistas é o cirurgião José Fragata, director do serviço de cirurgia cardiotorácica do Hospital de Santa Marta, em Lisboa, para quem a notificação e discussão do erro médico é fundamental para que estes eventos diminuam.
Por esta razão, o autor do livro «O Erro em Medicina», acolhe com grande satisfação a iniciativa da DGS de implementar em Portugal um sistema de monitorização de eventos adversos. José Fragata vai mais longe e defende a existência de dois sistemas, que «podem perfeitamente coexistir: um sistema voluntário e outro obrigatório».
A declaração obrigatória refere-se aos casos que, «pela sua gravidade, se denominam eventos nunca, como a cirurgia no lado errado, erros de transfusão, mortes inesperadas, etc.», explicou.
Diário Digital / Lusa”
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http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=62&id_news=422281
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Novembro 26, 2009
Do Congresso em Foco:
Câmara aprova PEC dos Agentes de Saúde
Fábio Góis
Deputados aprovaram por unanimidade (382 votos, sem abstenções), na noite desta quarta-feira (25), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 391/09, que, em suma, define, por meio de lei federal, piso salarial para os agentes de saúde, bem como estabelece diretrizes para o plano de carreira da categoria – a ser formulado por estados e municípios. A chamada PEC dos Agentes de Saúde, de autoria do deputado Raimundo Gomes (PSDB-CE), ainda precisa ser aprovada em segundo turno, para então ser encaminhada à apreciação do Senado, onde também passará por dois turnos de votação antes de ser promulgada.
(…)
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http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_publicacao=30775&cod_canal=1
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Novembro 17, 2009
Está sendo promovido o recall de carrinhos de bebê da marca Maclaren, importados pela BrasBaby. A notícia é que é um dos modelos da marca foi responsável pela amputação dos dedos de 12 crianças nos EUA, em decorrência de um mau projeto das dobradiças.
Na rede Record de Televisão a representante da Proteste informava que a importadora não queria realizar o recall sob o argumento de que no Brasil ainda não havia sido registrado nenhum acidente de consumo.
Contudo, é um dever pós-contratual de qualquer fabricante acompanhar o desenvolvimento do seu produto junto aos consumidores, para que possa registrar casos de elevação de risco ou mesmo a ocorrência de acidentes. É o dever de proteção à confiança depositada, plenamente reconhecido no ordenamento legal.
Aguardar uma morte ou amputação para tomar medidas protetivas é desejar ser responsabilizado por homicídio culposo ou lesão corporal de natureza grave. E argumentar questões territoriais para se esquivar dos deveres é tão vergonhoso quanto dizer que um pneu fabricado na China vai dar defeito nos EUA, mas não no Brasil por questões de cor da bandeira.
Quando se trata de mercados sensíveis a defeitos como o de produtos para crianças, veículos, medicamentos ou alimentação, este dever é elevado exponencialmente em decorrência do grande risco oferecido à vida das pessoas.
Toda a cadeia de fornecedores é responsável em caso de defeitos ou vícios, incluindo importadores, fabricantes, vendedores e propagandistas. Não há como ganhar dinheiro com a venda de bens de consumo sem ter alguma responsabilidade legal sobre os seus efeitos. Justamente por isso é que espanta a opinião das importadoras que ainda tentam se eximir de seus deveres de garantir a segurança dos consumidores.
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Direito Médico e da Saúde, Direito do Consumidor | Etiquetado: Maclaren, recall |
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Novembro 12, 2009
Saiu regulamento da licença para tratamento de saúde dos servidores públicos federais. Para quem gosta de ler:
Decreto Federal Nº. 7.003, De 9.11.2009. Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11.12.1990, e dá outras providências.
Fonte: OAB/SP – DOU – Seção I de 10.11.2009. Pg. 2 e 3.
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Novembro 5, 2009
Da Agência Brasil, uma discussão interessante comprovando que o médico não tem tanto poder absoluto para definir o melhor tratamento para o paciente. Mormente quando se trata do sistema público.
No que diz respeito aos planos de saúde privados o Judiciário tem sido firme em obrigar a cobertura de tratamentos não previstos, desde que sejam reconhecidos pela comunidade científica. Quando se trata de inovações, creio que a posição não é tão pacífica, mas há decisões obrigando a custear o tratamento.
Entretanto, se o tema é o sistema público de saúde a discórdia é declarada. Alguns colocam o orçamento limitado na pauta, que retiraria o mesmo direito de quem tem um problema menos custoso. Outros preferem dizer que o direito à saúde é tão absoluto quanto o direito à vida, a ser preservado a qualquer custo. E o cabo-de-guerra jurídico por hora segue sem solução.
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Pessoas com doenças raras aguardam protocolo para receber atendimento gratuito de saúde
Gilberto Costa
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O Ministério da Saúde (MS) elabora um protocolo para o atendimento de portadores de cerca de 20 doenças raras que afetam o metabolismo do organismo e podem acarretar outros problemas. Essas doenças, de origem genética, são de difícil diagnóstico e podem ter um tratamento de alto custo.
Esse é o caso da homocistinúria, cujos portadores têm dificuldades de processar aminoácidos e devem ingerir alimentos com baixo teor de proteína, além de equilibrar sua dieta com uma fórmula especial vendida em lata, entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil. A quantidade da fórmula (em pó para ser misturada com água) varia de acordo com cada paciente.
A homocistinúria pode causar osteoporose (que afeta os ossos), problemas cardiovasculares, trombose (coagulação sanguínea nas veias), cegueira por deslocamento do cristalino e até distúrbios psiquiátricos.
“Quando eu leio que a homocistinúria pode causar isso tudo, eu penso que o governo quer que o paciente tenha esses males”, diz Simone Allon Arese, presidente da Associação Brasileira de Homocistinúria. Ela classifica como “demagógicas” as campanhas do Ministério da Saúde sobre prevenção e tratamento dessas doenças e assinala que, mensalmente, tem que desembolsar R$ 7 mil para comprar a fórmula especial para o filho.
A técnica de média e alta complexidade do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Assistência à Saúde (MS), Adriana Delfiaco, disse no mês passado à Agência Brasil que doenças causadas por erro inato do metabolismo, como a homocistinúria, têm uma forma de diagnóstico muito similar e, portanto, é preciso que sejam pensadas em conjunto para garantir o acesso maior ao tratamento. “Nem todas as doenças têm tratamento estabelecidos”, salientou.
Segundo a técnica, essas doenças “não têm identificação clínica fácil” e “exigem um conhecimento prévio”. De acordo com ela, o Ministério da Saúde trabalha no sentido de “estruturar a rede assistencial” do Sistema Único de Saúde (SUS) e para isso é necessário conhecimento sobre quais estabelecimentos podem realizar os procedimentos clínicos, como devem atuar as equipes de atendimento e como deve funcionar a rede laboratorial de diagnóstico.
O estabelecimento de um protocolo para atendimento de portadores de doenças raras depende de negociação com a rede hospitalar e clínica dos estados e municípios. De acordo com o coordenador do Núcleo de Farmácia, Ciência e Tecnologia do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, Rodrigo Lacerda, está em discussão uma portaria de genética clínica que “irá contemplar o atendimento adequado dos portadores de doenças raras”.
Segundo ele, o Ministério da Saúde deverá até o fim do ano propor a revisão dos protocolos clínicos para as doenças consideradas excepcionais.
Edição: Lílian Beraldo
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http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/11/04/materia.2009-11-04.6736976851/view
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Escrito por Ricardo Monier - jurista graduado pela Universidade de São Paulo, com concentração em Direito Privado. Autor do site www.ricardomonier.com.br - O conteúdo do site e do blog tem caráter meramente informativo, e não gera vinculação profissional
Outubro 24, 2009
Do Migalhas:
Obrigação de resultado na odontologia
Eudes Quintino de Oliveira Júnior*
Ainda recentemente, o TJ/MG confirmou a sentença de primeiro grau que condenou dois dentistas a pagarem R$20,750,00, por danos morais e R$19.800,00, por danos materiais, em decorrência de um tratamento odontológico.
O fato, resumidamente, ocorreu quando uma telefonista contratou os serviços de um cirurgião-dentista em razão de problemas mastigatórios. O tratamento, porém, não foi bem sucedido e, além de provocar muita dor, eliminou o contato entre os dentes inferiores e superiores. O profissional encaminhou a paciente para um outro cirurgião- dentista, que, por sua vez, realizou duas cirurgias na paciente, acarretando uma piora no quadro clínico. As arcadas dentárias não se encaixavam e a mandíbula não se movimentava corretamente, provocando, em consequência, deformidade no rosto da telefonista.
(…)
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Leia o restante em:
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=95594
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Direito Médico e da Saúde, Direito do Consumidor, Microempresa | Etiquetado: obrigação de resultado, Odontologia |
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Outubro 23, 2009
Registre-se esta situação menos freqüente, que é o STJ majorando as indenizações que chegam para sua apreciação. A notícia mais comum costuma ser o tribunal reduzindo o quantum por considerá-lo excessivo.
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STJ aumenta indenização por morte decorrente de demora em atendimento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 150 mil o valor da indenização a ser paga pela U.S.S. S/A ao filho de uma segurada, falecida em decorrência de demora injustificada na autorização de sua cirurgia cardíaca. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram aumentar o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – R$ 20 mil –, considerando que este não combina com os valores aceitos pela Corte Superior. A decisão foi unânime.
A ação foi ajuizada contra a U. e seu diretor técnico buscando condená-los à reparação pelos danos morais experimentados em virtude da morte da segurada, tendo em vista a demora no fornecimento de senha e autorização para que essa fosse submetida à cirurgia cardíaca que poderia ter lhe salvado a vida.
Na primeira instância, o pedido contra a U. foi julgado procedente para condená-la ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O pedido contra o diretor técnico, entretanto, foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal estadual, considerando as circunstâncias do caso, decidiu majorar o valor da indenização para R$ 20 mil.
Inconformado, o filho da segurada recorreu ao STJ buscando o aumento da verba indenizatória para valor não inferior a 500 salários-mínimos, pelas falhas nos serviços prestados pela U. e que deram causa ao falecimento.
Destacou, ainda, que a morte de sua mãe proporcionou à U. uma economia de, aproximadamente, R$ 100 mil, pois este foi o valor que ela deixou de despender com o procedimento cirúrgico, as próteses e as órteses necessárias à sua sobrevivência.
Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o valor fixado pelo TJRJ para o filho, pela morte de sua mãe, diverge do valor que o plano de saúde deixou de despender, ou seja, aproximadamente R$ 100 mil, destoando-se, ainda, dos valores aceitos pelo STJ para casos assemelhados, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar por falha na prestação do serviço, consolidada na demora injustificada para o fornecimento de autorização para cirurgia.
REsp 1119962
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Fonte: AASP e STJ
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Direito Médico e da Saúde, Direito do Consumidor, Saúde | Etiquetado: atraso, cardiologia, cirurgia, cirurgia cardíaca, indenização, mora, morosidade, STJ |
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Outubro 22, 2009
STJ manda plano de saúde pagar cirurgia reconhecida no país após contrato
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um plano de saúde arque com as despesas de uma cirurgia de redução de estômago em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento. A decisão reformou o entendimento da Justiça do Rio de Janeiro, que havia desobrigado a empresa da cobertura do ato cirúrgico, reconhecido formalmente no país após a contratação do seguro-saúde.
O julgamento se deu na Terceira Turma do STJ. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas” (relativas ao estômago).
De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos – aquele previsto na contratação do plano e o desenvolvido mais tarde. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa. A decisão da Terceira Turma foi por maioria.
Histórico
A paciente sofre de obesidade mórbida. Aderiu ao plano em 1992 e, em 2005, recebeu a determinação médica para gastroplastia redutora. A empresa recusou a cobertura e a paciente procurou a Justiça. Em primeira instância, foi dada razão à paciente, sendo a empresa condenada ao pagamento de todas as despesas cirúrgicas e tratamento posterior, bem como a compensação por danos morais fixados em R$ 10 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal estadual, alegando que era lícita a exclusão da cobertura de determinados tratamentos, devendo ser mantida a paridade econômica das prestações na forma como contratado. Disse que, à época da contratação, a cirurgia de redução de estômago sequer existia. Afirmou que teria oportunizado à paciente a adequação do seu contrato, para que passasse a prever o procedimento, mas ela não o fez. O recurso foi atendido pelo Tribunal de Justiça fluminense, o que motivou a subida da questão ao STJ.
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http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94304
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Direito Médico e da Saúde, Direito do Consumidor, Saúde | Etiquetado: convênios, plano de saúde, STJ, TJ-RJ |
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Outubro 22, 2009
| A notícia apenas confirma uma tendência que vem se mantendo. A cada ano mais que dobra o número de processos ou reclamações por erro médico. As causas são variadas, e vão desde o ensino até a relação deteriorada entre médico e paciente.
Inclui-se também o acesso facilitado à justiça que todas as camadas da população estão tendo, com a criação de defensorias públicas, melhora da renda e diminuição do preço do serviço dos advogados.
Contudo, é importante lembrar a importância da manutenção de uma documentação adequada – tanto aquela que a lei exige quanto uma documentação preventiva. Esta deve ser mantida durante todo o prazo legal necessário. Pode não fazer reduzir o número de processos por erro médico, mas é fundamental para que não se possa expandir a quantidade de condenações.
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Erro médico: mais processos na Justiça |
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Nos últimos anos, o número de processos envolvendo erro médico que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou 200%. Enquanto em 2002 foram 120 processos, em 2008 (o STJ só tem dados até outubro) já eram 360 novos processos por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do médico.
Para essas causas, a Justiça tem sido o melhor caminho para tentar amenizar o problema. A dona de casa S. C. de S. A., 60 anos, sofre os traumas de dois erros médicos dos quais foi vítima. O primeiro foi uma cirurgia a laser para deixar de utilizar óculos para os problemas de astigmatismo e hipermetropia, realizada num hospital particular em 2006. O procedimento deixou sua córnea torta e a visão completamente turva, embaçada e sombreada para ler de longe. “Depois de tanto prejuízos físicos e financeiros, decidi levar o caso para o Juizado Especial Cível”, conta.
Como se não bastasse tudo isso, recentemente ela ficou com um dedo da mão completamente torto – após sofrer uma queda e passar por uma imobilização do membro mal realizada pelo médico. “Estou fazendo muita fisioterapia e ainda passarei por uma cirurgia. Mas ainda considero a possibilidade de recorrer à Justiça novamente no futuro”, diz ela.
O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenização: danos materiais (gastos e prejuízos financeiros), danos morais (trauma e dor moral a que foi submetido) e danos estéticos (causados à sua aparência). “Além disso, também influencia na indenização o tipo de erro médico, que pode ser imperícia (médico que atua fora de sua especialidade), negligência (não realizar de forma correta os procedimentos) e imprudência (realizar procedimentos sem respaldo científico ou esclarecer o paciente dos riscos)”, completa Luiz Guilherme Natalizi, advogado da Natalizi Advogados.
Relação de consumo
Mas para recorrer à Justiça, o paciente deve conhecer seus direitos e o procedimento para fazer isso. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que, ao procurar um médico, forma-se um vínculo contratual entre ele e o paciente. “No caso de erro médico, além do médico responsável pelo procedimento, o hospital (ou clínica médica) e até o plano de saúde também podem responder pelo caso”, lembra Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).
No caso do profissional, o CDC presume que a responsabilidade é subjetiva e cabe ao paciente provar a culpa – para isso é importante ter testemunhas e documentos como prontuário médico, exames e provas periciais. Apesar disso, quando o paciente escolhe o médico no guia do plano de saúde (ou por meio de hospital), cabe à empresa comprovar que não cometeu o dano. Mas é bom lembrar que o prazo máximo para acionar a Justiça é de cinco anos, conforme estabelece o CDC.
PROBLEMAS
Imprudência: realizar procedimentos sem o respaldo científico. Ex.: decidir realizar uma cirurgia precipitadamente
Negligência: não realizar ou fazer de forma incorreta os procedimentos. Ex.: cirurgias necessárias mal feitas ou não realizadas
Imperícia: médico atua fora de sua especialidade. Ex.: cirurgia realizada por médico não cirurgião.
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Saulo Luz
Jornal da Tarde
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Direito Médico e da Saúde, Direito do Consumidor, Economia, Estatísticas, Microempresa, Saúde, Sociologia | Etiquetado: erro médico, processos |
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Outubro 22, 2009
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Os clientes de convênios antigos (contratados antes de janeiro de 1999) conseguiram mais uma vitória na Justiça. Para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), os convênios têm que oferecer o tratamento mais moderno e adequado, mesmo se o contrato prever um método ultrapassado. Até mesmo se o procedimento ainda não existia quando o contrato foi assinado, o plano terá que garantir a cobertura.
Esse é o entendimento do STJ ao julgar o caso de uma idosa que precisou de cirurgia de redução de estômago.
Como o contrato dela foi assinado em 1992, a U-Rio negou o pedido, afirmando que o contrato dela era antigo e não previa a cobertura para a cirurgia. Além disso, quando ela contratou o plano, a cirurgia de redução de estômago ainda não existia.
Segundo a advogada Patrícia Hassoun, autora da ação, a operadora ofereceu a opção de ela adaptar seu contrato, mas, teria que esperar dois anos pelas carências.
A operadora pagou a cirurgia porque a cliente obteve uma liminar (decisão provisória) na Justiça, exigindo também o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, deu razão para a operadora. Depois, o caso foi parar no STJ.
“O convênio não pode ficar estagnado. Pagamos os reajustes para cobrir custos e a inovação”, diz a advogada.
A U-Rio vai recorrer da decisão do STJ. Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), essa cirurgia passou a ser obrigatória em 2004.
Luciana Lazarini
do Agora |
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Direito Médico e da Saúde, Direito do Consumidor, Saúde |
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Outubro 22, 2009
Programa vai ampliar bolsas de residência médica onde há falta de profissionais
Roberta Lopes
Repórter da Agência Brasil
Brasília – Os Ministérios da Educação e da Saúde apresentaram hoje (22) um programa para ampliação do número de bolsas de residência médica em regiões onde há falta de médicos para o Sistema Único de Saúde (SUS). Serão oferecidas 2 mil bolsas em hospitais universitários federais para áreas como atenção primária à saúde, saúde da criança, saúde da mulher, saúde mental, oncologia, saúde do idoso, e urgência e emergência.
As bolsas serão distribuídas por meio de apresentação de propostas às secretarias de Educação Superior do MEC e de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. Hospitais universitários federais, hospitais de ensino e secretarias estaduais e municipais de saúde poderão se candidatar às bolsas. Serão atendidas prioritariamente as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
O secretário de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde, Francisco Campos, disse que um dos principais objetivos desse programa é fazer com que haja profissionais capacitados em políticas de saúde importantes em locais onde há falta desses médicos.
“A população brasileira está envelhecendo e há pouca oferta de gerontólogo e geriatra. Isso porque havia uma formação muito grande de pediatras e hoje nascem menos crianças do que antes. Provavelmente, além de formar bons pediatras, também precisamos formar gerontólogos”, exemplificou.
Ele disse ainda que os estados onde há mais carência de oferta de residências são Rondônia, Acre, Roraima, Tocantis e Amapá.
O secretário explicou ainda que nos estados onde há hospitais universitários ou federais mas não há estrutura para oferecer essas residências serão distribuídas bolsas para que as instituições apresentem projetos. Nesse caso, será necessário que as instituições interessadas façam convênios com estabelecimentos de referência.
A secretária de Educação Superior do MEC, Maria Paula Dallari Bucci, disse que uma das formas para atrair o profissional para o interior é fazer com que ele conte com uma estrutura de apoio. “O atrativo vai estar na criação das condições de trabalho. O médico não gosta de ficar numa cidade onde ele vai ficar isolado. O programa de residência vai dar a ele condição de estar num hospital com médicos mais experientes que vão dar atenção, vai haver programas de estudos”, afirmou.
Também foi lançado hoje pelos dois ministérios um programa de mestrado profissional combinado com programas de residência. As instituições interessadas que já tem programas de mestrado reconhecidos pelo Ministério da Educação podem apresentar propostas até o dia 30 de dezembro.
Edição: Lílian Beraldo
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http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/10/22/materia.2009-10-22.1372494394/view
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Direito Administrativo, Direito Médico e da Saúde, Educação, Saúde | Etiquetado: residência |
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Outubro 21, 2009
Está em discussão neste minuto o Ato Médico na Câmara. As palavras-chave são:
- diagnóstico x laudo,
- médico x profissional da saúde,
- medicina x gestão interdisciplinar da saúde,
- médico x enfermeiro, psicólogo, optometrista, biomédico, etc.
- subordinação ao portador da capacidade de diagnosticar x autonomia do profissional da saúde.
A discussão foi colocada inicialmente em patamares razoáveis, porém ficou pobre a partir do momento em que ninguém contra-argumenta em relação ao que os parlamentares precedentes dizem.
Apenas trazem o discurso pronto e emocionado de casa, a favor da profissão que representam, e jogam para a torcida eleitoral. Funciona bem até o segundo ou terceiro discursante. A partir de então fica monótono.
Tão monótono que um parlamentar pediu para acabar com a discussão e começar a votar, quando estava lá pelo 9º discurso, e havia mais 14 inscritos para falar [provavelmente repetir argumentos dos parlamentares anteriores].
Retrato do Parlamento de um país com questões ricas a se debater, mas formado por uma cultura pobre de programa de auditório da TV.
2 Comentários |
Congresso Nacional, Direito Administrativo, Direito Médico e da Saúde, Saúde | Etiquetado: ato médico |
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Outubro 20, 2009
Os movimentos do mercado indicam que a Odontologia caminha a passos largos para seguir os rumos da Medicina e da Advocacia, deixando de ser profissão liberal para tornar-se um mercado majoritariamente de profissionais empregados.
O argumento utilizado para permitir o movimento varia desde a liberdade de mercado até a redução de custos. Entretanto, a redução de custos da medicina praticada há três décadas resultou na atual medicina conflituosa que reduziu de tal modo a utilidade e a satisfação dos serviços que colocou o médico na ponta de lança de uma guerra judiciária.
Certamente a causa dos aumentos exponencias de casos de processos nos conselhos regionais tem várias causas, mas a fulanização do mercado é uma delas, ocupando lugar nobre entre:
- explosão do número de cursos de baixa qualidade.
- diminuição da remuneração por hora trabalhada do médico.
- aumento da consciência do consumidor sobre a natureza de prestação de serviço ao consumo que a área da saúde disponibiliza
- explosão do número de advogados buscando o nicho própria na área da saúde
- deterioração do mercado de seguros de saúde em meados da década de 90.
Bradesco se associa à OdontoPrev e cria empresa de R$ 1,3 bi
Segmento de planos odontológicos cresce em ritmo de 20% ao ano com inclusão das classes C e D
DA REPORTAGEM LOCAL
A Bradesco Seguros, maior seguradora brasileira, anunciou ontem uma associação com a OdontoPrev, empresa líder em planos odontológicos, um negócio que cresce a um ritmo de 20% ao ano e que avança para as classes C e D.
O negócio coloca o Bradesco no comando compartilhado da OdontoPrev, que se torna uma companhia de cerca de R$ 1,3 bilhão em capitalização de mercado e com uma carteira de 3,9 milhões de clientes.
Nada muda para os clientes e toda a atual diretoria será mantida. O Bradesco indicará três membros para o conselho.
As ações da OdontoPrev tiveram ontem alta de 30,65%.
Pelo acordo, o Bradesco cede a sua própria empresa do ramo odontológico, a Bradesco Dental, para a OdontoPrev. O modelo é parecido com a associação do Itaú com a Porto Seguro, em que o banco cedeu sua carteira de seguro de automóveis.
Segundo o presidente do Bradesco, Luiz Carlos Trabuco Cappi, os negócios de seguros e de previdência são estratégicos para o banco, por isso o banco faz questão de estar no comando. “O Bradesco é uma moeda de duas faces: de um lado, os serviços bancários, e, de outro, os de seguro. Não temos obsessão pelo controle. Precisamos vivenciar o negócio, senão nós viraríamos meros investidores. Nesse caso, seria melhor ser só acionista da companhia”, disse.
Após a conclusão do negócio, a Bradesco Saúde terá 43,5% da OdontoPrev, e os antigos fundadores, um grupo de dentistas, 7,56% -antes da associação, eles tinham 13%. As ações em poder do mercado caem de 82% para 48,94%.
O Bradesco Dental chega à associação com um caixa de R$ 248 milhões, e a OdontoPrev, com outro de R$ 334 milhões. Desse total, R$ 327 milhões serão distribuídos aos acionistas -R$ 13,07 por ação.
(TONI SCIARRETTA)
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi2010200921.htm
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Outubro 19, 2009
Do STJ:
DECISÃO
Em pedido de desconstituição de paternidade, vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.
No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.
Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.
Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.
No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.
Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão de tachar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.
O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.
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