Impenhorabilidade de único imóvel de pessoa solteira poderá ser votada no Senado

Novembro 21, 2009

Da AASP, a notícia da correção de uma distorção da lei atual sobre a penhora de bem de família. Aqueles que são solteiros não são protegidos por uma lei que visa proteger o mínimo de  subsistência da pessoa, não da família:

Impenhorabilidade de único imóvel de pessoa solteira poderá ser votada no Senado Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura à pessoa solteira direito à impenhorabilidade de seu único imóvel residencial, poderá se tornar lei. O tema está sendo debatido em Projeto de Lei da Câmara dos Deputados (PLC) 104/09, que está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, em caráter terminativo, ou seja, não precisará ir à votação em Plenário. O projeto altera a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

No STJ, a questão foi pacificada, em 2002, por maioria da Corte Especial. Ao interpretar a Lei nº 8.009/90 a Corte pacificou entendimento de que a pessoa solteira tem direito à proteção da referida lei. A fundamentação do entendimento tem origem no artigo 1º da Lei nº 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Em seu voto, o então ministro Humberto Gomes de Barros avaliou que a interpretação do referido artigo revela que a norma não se limita ao resguardo da família. De acordo com o ministro, seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. “Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão”, afirmou Humberto Gomes de Barros.

Para Humberto Gomes de Barros a circunstância de alguém ser sozinho não significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bem jurídico que a Lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia, tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seu estado civil.

Em outro julgamento e seguindo entendimento pacificado pela Corte Especial, a Terceira Turma, em 2004, por unanimidade, votou também com o relator ministro Humberto Gomes de Barros, ao julgar o Resp 450.989, assegurando, da mesma forma, direito à impenhorabilidade de único imóvel à pessoa solteira.

Em seu relatório, o ministro reafirmou que esse dispositivo formou-se na linha de interpretação ampliativa que o Superior Tribunal de Justiça desenvolve sobre artigo 1º da Lei 8.009/90. O ministro esclareceu, na ocasião, que a jurisprudência do STJ já havia declarado sob o abrigo da impenhorabilidade, a residência da viúva, sem filhos; de pessoa separada judicialmente; e de irmãos solteiros.

O projeto de lei da Câmara dos Deputados também estende o benefício da impenhorabilidade do imóvel para, além da pessoa solteira, à separada judicialmente, divorciada ou viúva.

Processos: EResp 182223; Resp 450989

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Autônomas ou acessórias, vagas de garagem são temas de decisões do STJ

Novembro 10, 2009

Autônomas ou acessórias, vagas de garagem são temas de decisões do STJ
As questões referentes às vagas de garagem sempre geram polêmica e são, ainda hoje, motivo de conflitos. Vaga de garagem pode ser penhorada? Pode ser vendida ou alugada para um outro condômino? Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre estas e outras questões relacionadas às vagas de garagem?

Há dois tipos de vaga de garagem. A vaga acessória é um bem imóvel acessório ao principal (apartamento ou casa), com uma única matrícula no registro imobiliário. A certidão do registro de imóveis determina a área total, composta da área útil (a do interior da unidade), a área da vaga de garagem e uma porcentagem da área comum. Nesses casos, pode acontecer de a vaga estar situada em local indeterminado.

Já na unidade autônoma, a vaga de garagem é um bem imóvel separado do apartamento ou da casa. Ou seja, há duas matrículas: uma do apartamento ou casa e outra da vaga de garagem. Normalmente, ela está situada em local determinado, com descrição de seu tamanho e limites.

Penhora da vaga

A penhora é a apreensão judicial de bens para a satisfação de uma dívida. Uma casa ou apartamento pode ser um desses bens. E até a unidade autônoma entra nessa lista. O STJ reconhece a penhorabilidade das vagas de garagem.

Em um julgamento realizado pela Segunda Turma, os ministros decidiram que é possível a penhora de vaga de garagem que seja uma unidade autônoma, mesmo que relacionada a bem de família, quando possuir registro e matrícula próprios. O caso envolvia débitos em tributos com a União (Resp 1057511).

A Quarta Turma também analisou a questão, mas pela ótica do Direito Privado. Para a Turma, o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família), sendo, portanto, penhorável (Resp 876011).

Alienação

A alienação (transferência para outra pessoa de um bem ou direito) é outro caso bem discutido na Casa. São frequentes processos que discutem se o condômino pode alugar ou vender a sua vaga para quem ele bem entender. A polêmica está relacionada ao aumento de número de carros nas ruas, poucos estacionamentos e, principalmente, à segurança.

Em julgamento realizado pela Terceira Turma, os ministros destacaram que, como direito acessório, a vaga de garagem adere à unidade, sendo, contudo, desta destacável para efeito de sua cessão a outro condômino. Para eles, apesar de a vaga ser bem acessório à unidade condominial, é admissível a sua transferência para outro apartamento do mesmo prédio (Resp 954861). A mesma regra vale, consequentemente, para sua locação.

Retificação

Já em outro julgamento, o STJ teve que decidir sobre a retificação do registro mobiliário de um apartamento para que dele constasse a localização do boxe de garagem anteriormente vinculada àquele imóvel. No caso, um casal adquiriu o apartamento (n. 122) de um edifício residencial de São Paulo e a respectiva vaga de garagem (n. 11).

Quando os novos proprietários tentaram ocupar a vaga, constataram que a esta estava ocupada pelo carro de uma vizinha. De acordo com o casal, a identificação das vagas no subsolo foi alterada, transferindo a vaga 11, que é sensivelmente maior, para o apartamento 121 e deixando o apartamento dela (122) com a vaga 9. A disputa entre os vizinhos acabou chegando no STJ. A Quarta Turma ao analisar a questão determinou a devolução da vaga de garagem para a antiga proprietária e condenou a moradora do apartamento 121, que adulterou o número do boxe, ao pagamento de uma indenização pelo uso indevido da vaga (Resp 100765).

Preço de imóvel e tamanho do boxe

O Tribunal da Cidadania teve que decidir um caso curioso, no qual dois compradores de um apartamento pediram o abatimento de R$ 15 mil do preço do valor do imóvel porque na vaga de garagem cabia apenas um carro pequeno.

Os compradores alegaram que, após a aquisição, mas antes do pagamento total, alugaram o imóvel. No entanto, o preço do aluguel teve que ser reduzido, já que o carro do locatário não cabia na vaga de garagem referente ao apartamento. Diante da constatação, os compradores recorreram à Justiça exigindo do antigo proprietário a redução do valor a ser pago pelo imóvel. Além disso, pediram indenização por perdas e danos em razão da redução do valor do aluguel.

O STJ não atendeu ao pedido dos compradores e manteve decisão de primeiro e segundo graus. Para a Corte, como a vaga estava devidamente escriturada, existindo jurídica e fisicamente, não cabe a pretensão de abatimento do preço do imóvel residencial (Resp 488297).

Extinção de vaga de garagem

Mesmo sabendo que é na reunião de condomínio que são tomadas as decisões importantes a respeito do prédio, muitos condôminos não vão à assembléia. Por essa razão, acabam ficando de fora do que foi decidido sem poder dar seu voto ou opinião. E foi isso o que aconteceu num condomínio em São Paulo.

Os moradores do prédio realizaram assembléia e, por maioria, decidiram extinguir oito vagas de garagem do condomínio, sob alegação de que a quantidade total não era comportada no espaço físico disponível. Um banco, alegando ser proprietário de nove vagas de garagem, devidamente registradas em matrículas próprias, recorreu à Justiça. Após decisão de segunda instância, mantendo a extinção dos boxes, o caso chegou ao STJ. O banco afirmou que não bastaria a aprovação dos presentes na assembléia, sendo imprescindível a concordância de todos os prejudicados com a mudança.

Ao julgar o caso, a Quarta Turma destacou que é vedado à assembléia de condomínio extinguir vagas de garagem que têm matricula própria e pertencem a um dos condôminos ausentes à reunião. Os ministros anularam a assembléia e restabeleceram o número de vagas anterior à reunião de condomínio.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94445


Pão de Açúcar pagará R$ 464 mil por desobediência a ordem judicial

Setembro 28, 2009

Criticamos neste blog a decisão do STJ que reduzia a multa cominatória em um caso anterior, limitando ao valor do bem. Dizíamos que em algumas situações seria não apenas vantajoso, mas contra a lógica exigir que o devedor cumprisse seu dever voluntariamente – é o caso de uma obrigação de dar um computador, em que poucos dias a multa cominatória superaria o valor do bem, momento ao partir do qual a demora no cumprimento não teria qualquer conseqüência adicional.

Não demorou uma semana para o tribunal se redimir, e conceder uma decisão que consideramos mais conforme o espírito do instituto (e com uma excelente ressalva jurídica, a respeito da dificuldade em cumprir o dever imposto). Ainda que o enriquecimento sem causa seja condenável, nesta hipótese, além de haver uma decisão judicial exigível como causa justa, ainda há um verdadeiro self-service jurídico: é o devedor, e somente ele, quem escolhe qual será o valor da pena. Não há, portanto, como falar em enriquecimento sem causa ou injustiça do valor arbitrado.

Pão de Açúcar pagará R$ 464 mil por desobediência a ordem judicial

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a multa de R$ 464 mil – em valores de 2003 – devida pela Companhia Brasileira de Distribuição por descumprir decisão judicial que determinou a demolição de muro construído em terreno alheio.

O montante é resultado da multa diária de R$ 100 imposta pela Justiça do Rio de Janeiro no período de fevereiro de 1995 a julho de 2003. A multa foi aplicada contra a Freeway Supermercados Ltda., empresa originalmente condenada a derrubar o muro que foi incorporada e sucedida pela Companhia Brasileira de Distribuição, em dezembro de 1997.

No recurso interposto no STJ, a Companhia requereu a extinção da execução, alegando que a multa, além de exagerada, deixou de existir pela incorporação do devedor. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a incorporação extingue a personalidade da pessoa incorporada, mas não seus direitos e obrigações. Assim, no plano das relações jurídicas de direito material, a incorporadora passa a figurar como devedora, substituindo a posição antes ocupada pela pessoa jurídica incorporada.

Sobre o alegado exagero no montante da multa, a ministra ressaltou que o valor justo da causa é aquele capaz de forçar a parte que insiste em não cumprir a decisão judicial a se sujeitar aos termos da lei. Para ela, a imposição da multa diária funciona como mecanismo de indução para o devedor agir conforme lhe é exigido. Segundo a relatora, desde a fixação da multa, passaram tantos dias quanto quis a recorrente.

Nancy Andrighi entende que o grande mérito da multa diária é que ela se acumula até que o devedor se convença da necessidade de obedecer à ordem judicial. “A multa perdurou enquanto foi necessário e, se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido”, ressaltou em seu voto.

A ministra admitiu que pode existir excesso quando houver dificuldades fáticas que impeçam o pronto atendimento da determinação judicial, como óbices não previstos pelo juízo, o surgimento de conflitos envolvendo terceiros ou a impossibilidade material da prestação devida, entre outros exemplos. Mas, no caso em questão, a relatora entendeu que ficou evidente que o único obstáculo à efetivação do direito já reconhecido por sentença foi o descaso da recorrente pela Justiça, já que nada impedia o cumprimento da ordem de demolição.


STJ determina demolição de hotel na praia de Porto Belo (SC)

Setembro 28, 2009

“Dai a Cesar o que é de Cesar…”   Isto em tempos imperiais. Com a democracia e a despersonalização do poder, dai ao povo o que é do povo, inclusive as praias e o devido acesso a elas, conforme vem reiterando o STJ. A pena: demolição do imóvel e pagamento de todos os custos envolvidos. Vale mais alugar um trailler.

STJ determina demolição de hotel na praia de Porto Belo (SC)

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que Mauro Antônio Molossi e o município de Porto Belo (SC) promovam a remoção de empreendimento situado na praia, condenando-os solidariamente à remoção dos respectivos resíduos e à recuperação do dano ambiental. A decisão foi unânime.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, é incontroverso que a obra foi construída em promontório, um acidente geográfico no litoral do continente. Além disso, a licença prévia foi concedida em direção oposta à legislação federal e à Constituição Federal, razão pela qual não pode ser ratificada ou servir de suporte para a manutenção de obra realizada sem o estudo de impacto ambiental.

“O licenciamento prévio foi concedido sem a observância da legislação federal regente, que exige a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e, conforme observado pela decisão recorrida, em desacordo com a legislação local, que classifica os promontórios como zona de preservação permanente erigida à categoria de área non aedificandi”, afirmou o ministro.

O relator destacou, ainda, que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

No caso, a União propôs uma ação civil púbica com a finalidade de demolir a obra de um hotel situada em terreno marinho na praia de Porto Belo, em setembro de 1993, ante a lesividade ao patrimônio público e ao meio ambiente. Pediu, ainda, a anulação do auto pelo qual o município autorizou a construção e a cassação do direito de ocupação de Mauro Antônio Molossi.

O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou a sentença entendendo que os interesses econômicos de uma determinada região devem estar alinhados ao respeito à natureza e aos ecossistemas, pois o que se busca é um desenvolvimento econômico vinculado ao equilíbrio ecológico. “Um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado representa um bem e interesse transindividual, garantido constitucionalmente a todos, estando acima de interesses privados”, decidiu.

No STJ, Mauro Molossi sustentou que o plano de gerenciamento costeiro, que outorga competência aos estados e municípios para legislar sobre as áreas costeiras, foi obedecido. Alegou, ainda, que a dispensa do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental foi feita de forma implícita, mas devidamente motivada e que as exigências técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental servem ao propósito do relatório de impacto ambiental (Rima).

O Ministério Público e a União também recorreram ao STJ, pedindo o acolhimento da ação civil pública para determinar que Molossi e o município promovam a remoção do hotel e dos resíduos, bem como a recuperação do dano ambiental.


Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU

Setembro 22, 2009

Esta é para quem dividiu comigo as cadeiras franciscanas: de vez em quando as discussões acadêmicas trombam nos tribunais. E ninguém precisou chegar às minúcias do cultivo de  alface hidropônico.

Imóvel localizado em área urbana usado para atividade rural não sofre incidência de IPTU

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IPTU sobre a propriedade de imóvel localizado em área urbana que, comprovadamente, é utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

O entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Tribunal no julgamento de um recurso interposto por um produtor agrícola de São Bernardo do Campo (SP). O caso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, a posição firmada pelo STJ será aplicada a outros processos em tramitação que tratem da mesma questão jurídica.

Dono de um imóvel localizado na zona urbana do município, mas utilizado para o cultivo de hortaliças e eucalipto, o produtor ingressou com o recurso pedindo a reforma da decisão da segunda instância da Justiça paulista que havia considerado correta a cobrança do imposto pelo município.

Com compreensão diferente da Justiça paulista, os ministros da Primeira Seção do STJ afirmaram que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66 exclui da incidência do IPTU imóveis cuja destinação seja, comprovadamente, a exploração agrícola, pecuária ou industrial. Para o colegiado, sobre esses tipos de imóveis deve incidir o Imposto sobre a propriedade Territorial Rural (ITR), tributo de competência da União.

Para fins de determinação da incidência do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) adota o critério da localização do imóvel e considera
urbana a área definida como tal na lei do município. Também considera nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana.

No entanto, como observou o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, ao lado do critério espacial previsto no CTN, devem ser aferidas também a destinação e a utilização do imóvel nos termos do artigo 15 do DL 57/1966

No caso julgado pelo STJ, os ministros entenderam que foi comprovada a utilização do imóvel para o cultivo de hortaliças e eucalipto. Portanto, embora inserido em zona qualificada como urbana pelo município, o local tem natureza rural.


MPF/SE: construções irregulares em praias são demolidas em Aracaju

Setembro 15, 2009

Do MPF de Sergipe, a notícia dos baratos que saem caros: construir irregularmente; comprar imóvel irregularmente construído em área protegida; comprar imóvel irregularmente construído em área protegida sem querer gastar com assessoria jurídica que possa verificar as conseqüências legais.

Mais seis bares foram demolidos nas praias da Aruana e Sarney

Dois bares construídos de maneira irregular na praia de Aruana, em Aracaju, foram demolidos hoje, 15 de setembro, atendendo a uma determinação judicial. Outros quatro estabelecimentos que estavam abandonados na praia do Sarney também foram retirados. Em um outro imóvel, foi demolida uma piscina construída irregularmente na praia.

A ação foi realizada conjuntamente pelo Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE), Advocacia-Geral da União (AGU), Ibama e Secretaria do Patrimônio da União (SPU), com apoio das Polícias Federal e Militar, Corpo de Bombeiros, Energisa e Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT).

Os bares Cabana do Zeca e Bar da Ró, na Aruana, não possuíam licenças ambientais, nem concessão da SPU para funcionamento e, por conta disso, foram alvo de ações judiciais movidas pelo MPF/SE. A Justiça Federal acatou o pedido do Ministério Público e determinou a demolição dos prédios. No local, ainda há mais três bares que são objeto de ações movidas pelo MPF/SE.

A procuradora da República Eunice Dantas Carvalho ressalta que esta ação deve servir como um alerta àqueles que estão ocupando de maneira irregular áreas de praia no estado. “O MPF continuará com tais ações e não irá tolerar ocupações e construções sem as devidas licenças”, afirma.

Abandono – Na região da praia do Sarney foram retirados os bares que estavam abandonados. A AGU notificou todos seis imóveis para que retomassem as atividades, sob pena de demolição. Desses, dois já iniciaram reformas para retomada das atividades, sendo os demais demolidos nesta terça.

Entre eles, foi retirado, inclusive, um imóvel em obras que não tinha licenças ambientais, tampouco autorização da União para ocupar o local. Os entulhos provenientes das demolições serão retirados pela Prefeitura de Aracaju.

http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/meio-ambiente-e-patrimonio-cultural/mpf-se-construcoes-irregulares-em-praias-sao-demolidas-em-aracaju


MULTA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO JUNTO A MARGEM DE CURSO DÁGUA EM DESACORDO COM O CÓDIGO FLORESTAL.

Agosto 26, 2009

MULTA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO JUNTO A MARGEM DE CURSO DÁGUA EM DESACORDO COM O CÓDIGO FLORESTAL. IRRELEVÂNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. Câmara Ambiental do TJ-SP declara que a competência do Município para legislar em questões ambientais de interesse local não autoriza a flexibilização dos parâmetros dispostos em norma federal.
Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP


Comentário:

Quem conhece a Serra da Cantareira em São Paulo nota que a explosão de condomínios ocorre após a divisa com Mairiporã. O trecho paulistano da subida permanece razoavelmente intocado – excetuando-se uma favela que cresce bastante no pé do morro.

A decisão do TJ passa a ser um alerta importante para empreendedores que negociam bem com governos de municípios menores. Também é um alerta ao comprador, que se esquece de consultar advocacia especializada a respeito dos riscos de direito ambiental, administrativo e civil, ou que deixa de realizar a precaução de consultar um profissional independente devido ao custo.

É comum e justificável querer economizar ao máximo na compra de um imóvel, que já é um bem excessivamente custoso. Geralmente esta economia se faz tentando substituir profissionais de apoio por conhecimento próprio, ou via protelamento de importantíssimos procedimentos acessórios, como a lavratura da escritura pública.

Porém, a aplicação de multas  geradas nos autos de infração, e a responsabilidade pela recuperação ambiental será do condomínio ou da construtora, a depender da hipótese. No caso da escritura, quem registra primeiro é o dono – não há necessidade de comentar sobre os riscos que corre aquele que não procede o registro.

É um exemplo, não de economia, mas de protelação de pagamento, e com juros  que não são vantajosos. No primeiro caso, despesas com multas e advogado para a infração ambiental. No segundo caso, despesas maiores com advogado para recuperar o bem ou o dinheiro, quando possível, e as despesas com a escritura, que serão feitas depois de um susto.

Recaindo a responsabilidade sobre o condomínio, a despesa será rateada entre os condôminos. Recaindo sobre a construtora, surge o risco do desequilíbrio financeiro, e em última análise, do inadimplemento. Individualmente considerado, o comprador também pode estar sujeito a ser autuado por ilícitos ambientais, ou mesmo ter sua obra embargada.

Neste caso, o consumo ambientalmente consciente passa necessariamente pelo bolso, com repercussões que podem ser de maior ou menor gravidade no patrimônio do comprador.