Município de Lages, em SC, é obrigado a pagar direitos autorais pela festa do Pinhão

Setembro 25, 2009

Superior Tribunal de Justiça

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.948 – SC (2008/0068616-9)

RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD
ADVOGADOS : ANDRUS DA SILVA E OUTRO(S)
KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE LAGES
PROCURADOR : FRANCISCO RAMOS MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO : SERRATUR EMPREENDIMENTOS E PROMOÇÕES TURÍSTICAS S/A
ADVOGADO : CRISTIANNE ÁVILA LOPES

DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD – em face de decisão assim vazada:

Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD – com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL. ECAD.
10ª FESTA DO PINHÃO. EVENTO PÚBLICO. FINALIDADE ECONÔMICA INOCORRENTE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

Desobriga-se o Município do pagamento de direitos autorais, em execução de músicas protegidas, em festividade com nítido caráter difusor da cultura, dirigida à comunidade, indistintamente“.

A simples venda de ingressos, no caso concreto, não caracteriza a finalidade lucrativa; ante, consiste em forma de arrecadação de recursos, destinados ao financiamento do evento” (EI n. 2002.026814-9).” (fls. 330)

Aduz o recorrente violação aos arts. 5º, XXVII e XXVIII, da Constituição Federal, 535, II, do Código de Processo Civil e 29, 30, 73 e 128 da Lei 5899/73, bem como dissídio jurisprudencial.

A irresignação não merece acolhida.

Refoge à competência deste STJ, a quem a Carta Política (art. 105, III) confia a tarefa de unificação do direito federal, apreciar violação de dispositivo constitucional.

Não se vislumbra violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.

Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, entretanto, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada, o que não ocorre na espécie.

Diz, a propósito, o insigne BARBOSA MOREIRA:

“Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício …, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico de matéria submetida à sua deliberação …”.

Extrai-se das razões do recurso especial que o recorrente, a pretexto de negativa de vigência, pretende, na verdade, o reexame de prova, pois o julgado ao reconhecer que “(…) tudo está a indicar que a renda não se destinava à finalidade lucrativa; antes, tratava-se do próprio financiamento do Festival, obviamente de custo significativo. É o que se pode depreender

da análise do referido Demonstrativo Financeiro, o qual comprova a equivalência entre as receitas obtidas e despesas efetuadas.” (fls. 340), o faz com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da súmula 7 desta Corte.

Nego seguimento ao recurso.

Publicar.” (fls. 577/578)

Aduz o agravante, em síntese, que “o simples fato dos embargos de declaração, opostos com o fim de prequestionar matéria que deveria ter sido apreciada no acórdão, terem sido rejeitados, já é suficiente para configurar a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil” (fls. 585), bem como que “ninguém pode utilizar obra alheia, sem expressa autorização de seu titular, em qualquer lugar que terceiros possam ingressar, pagando entrada ou não” (fls. 588).

Assiste razão ao agravante.

Com efeito, “Quando o Município patrocina apresentações musicais ao vivo, ele aufere proveito disso, e nada mais é preciso para legitimar a exigibilidade dos direitos autorais.(…)” (EREsp 195121/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Segunda Seção, DJ de 29/11/1999).

Prejudicada a análise de violação ao art. 535 do CPC.

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento nos termos expendidos.

Custas e honorários de advogado, observado quanto a estes o quantum fixado na origem, pelo recorrido, ressalvada a hipótese de o autor ser beneficiário da Justiça gratuita.

Publicar.

Brasília, 9 de setembro de 2009.

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

Fonte: Informativo Migalhas


MULTA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO JUNTO A MARGEM DE CURSO DÁGUA EM DESACORDO COM O CÓDIGO FLORESTAL.

Agosto 26, 2009

MULTA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO JUNTO A MARGEM DE CURSO DÁGUA EM DESACORDO COM O CÓDIGO FLORESTAL. IRRELEVÂNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. Câmara Ambiental do TJ-SP declara que a competência do Município para legislar em questões ambientais de interesse local não autoriza a flexibilização dos parâmetros dispostos em norma federal.
Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP


Comentário:

Quem conhece a Serra da Cantareira em São Paulo nota que a explosão de condomínios ocorre após a divisa com Mairiporã. O trecho paulistano da subida permanece razoavelmente intocado – excetuando-se uma favela que cresce bastante no pé do morro.

A decisão do TJ passa a ser um alerta importante para empreendedores que negociam bem com governos de municípios menores. Também é um alerta ao comprador, que se esquece de consultar advocacia especializada a respeito dos riscos de direito ambiental, administrativo e civil, ou que deixa de realizar a precaução de consultar um profissional independente devido ao custo.

É comum e justificável querer economizar ao máximo na compra de um imóvel, que já é um bem excessivamente custoso. Geralmente esta economia se faz tentando substituir profissionais de apoio por conhecimento próprio, ou via protelamento de importantíssimos procedimentos acessórios, como a lavratura da escritura pública.

Porém, a aplicação de multas  geradas nos autos de infração, e a responsabilidade pela recuperação ambiental será do condomínio ou da construtora, a depender da hipótese. No caso da escritura, quem registra primeiro é o dono – não há necessidade de comentar sobre os riscos que corre aquele que não procede o registro.

É um exemplo, não de economia, mas de protelação de pagamento, e com juros  que não são vantajosos. No primeiro caso, despesas com multas e advogado para a infração ambiental. No segundo caso, despesas maiores com advogado para recuperar o bem ou o dinheiro, quando possível, e as despesas com a escritura, que serão feitas depois de um susto.

Recaindo a responsabilidade sobre o condomínio, a despesa será rateada entre os condôminos. Recaindo sobre a construtora, surge o risco do desequilíbrio financeiro, e em última análise, do inadimplemento. Individualmente considerado, o comprador também pode estar sujeito a ser autuado por ilícitos ambientais, ou mesmo ter sua obra embargada.

Neste caso, o consumo ambientalmente consciente passa necessariamente pelo bolso, com repercussões que podem ser de maior ou menor gravidade no patrimônio do comprador.