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Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.948 – SC (2008/0068616-9)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD
ADVOGADOS : ANDRUS DA SILVA E OUTRO(S)
KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE LAGES
PROCURADOR : FRANCISCO RAMOS MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO : SERRATUR EMPREENDIMENTOS E PROMOÇÕES TURÍSTICAS S/A
ADVOGADO : CRISTIANNE ÁVILA LOPES
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD – em face de decisão assim vazada:
“Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD – com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO AUTORAL. ECAD.
10ª FESTA DO PINHÃO. EVENTO PÚBLICO. FINALIDADE ECONÔMICA INOCORRENTE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.“Desobriga-se o Município do pagamento de direitos autorais, em execução de músicas protegidas, em festividade com nítido caráter difusor da cultura, dirigida à comunidade, indistintamente“.
“A simples venda de ingressos, no caso concreto, não caracteriza a finalidade lucrativa; ante, consiste em forma de arrecadação de recursos, destinados ao financiamento do evento” (EI n. 2002.026814-9).” (fls. 330)
Aduz o recorrente violação aos arts. 5º, XXVII e XXVIII, da Constituição Federal, 535, II, do Código de Processo Civil e 29, 30, 73 e 128 da Lei 5899/73, bem como dissídio jurisprudencial.
A irresignação não merece acolhida.
Refoge à competência deste STJ, a quem a Carta Política (art. 105, III) confia a tarefa de unificação do direito federal, apreciar violação de dispositivo constitucional.
Não se vislumbra violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
Nesse contexto, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, entretanto, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada, o que não ocorre na espécie.
Diz, a propósito, o insigne BARBOSA MOREIRA:
“Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício …, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico de matéria submetida à sua deliberação …”.
Extrai-se das razões do recurso especial que o recorrente, a pretexto de negativa de vigência, pretende, na verdade, o reexame de prova, pois o julgado ao reconhecer que “(…) tudo está a indicar que a renda não se destinava à finalidade lucrativa; antes, tratava-se do próprio financiamento do Festival, obviamente de custo significativo. É o que se pode depreender
da análise do referido Demonstrativo Financeiro, o qual comprova a equivalência entre as receitas obtidas e despesas efetuadas.” (fls. 340), o faz com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da súmula 7 desta Corte.
Nego seguimento ao recurso.
Publicar.” (fls. 577/578)
Aduz o agravante, em síntese, que “o simples fato dos embargos de declaração, opostos com o fim de prequestionar matéria que deveria ter sido apreciada no acórdão, terem sido rejeitados, já é suficiente para configurar a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil” (fls. 585), bem como que “ninguém pode utilizar obra alheia, sem expressa autorização de seu titular, em qualquer lugar que terceiros possam ingressar, pagando entrada ou não” (fls. 588).
Assiste razão ao agravante.
Com efeito, “Quando o Município patrocina apresentações musicais ao vivo, ele aufere proveito disso, e nada mais é preciso para legitimar a exigibilidade dos direitos autorais.(…)” (EREsp 195121/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Segunda Seção, DJ de 29/11/1999).
Prejudicada a análise de violação ao art. 535 do CPC.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do recurso especial e lhe dar provimento nos termos expendidos.
Custas e honorários de advogado, observado quanto a estes o quantum fixado na origem, pelo recorrido, ressalvada a hipótese de o autor ser beneficiário da Justiça gratuita.
Publicar.
Brasília, 9 de setembro de 2009.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
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Fonte: Informativo Migalhas
Escrito por Ricardo Monier - jurista graduado pela Universidade de São Paulo, com concentração em Direito Privado. Autor do site www.ricardomonier.com.br - O conteúdo do site e do blog tem caráter meramente informativo, e não gera vinculação profissional
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