Novembro 6, 2009
Do Procon e do PortaldoConsumidor.gov, algumas orientação sobre a matrícula escolar. Acrescento que não deixar as coisas para a última hora é fundamental. Tanto para procurar orientação jurídica quanto para realizar a matrícula.
Isto porque, se houver uma cláusula abusiva, há tempo para correr ao Procon ou a um advogado de confiança para tomar medidas antes que o prazo de matrícula termine, de modo que a escola mude de posição. E se não mudar, há tempo suficiente para tomar cautelas jurídicas que evitam desperdício de dinheiro, tempo, e de noites de sono para quem teme não encontrar boas vagas.
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A partir de outubro começam a chegar os boletos para renovação de matrículas nas escolas particulares e junto com a conta vêm as dúvidas.
Nessa época é comum aumentar a procura por informações sobre o tema nos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor. A recomendação fundamental para evitar surpresas é ficar atento, principalmente, às cláusulas que restringem os direitos e ler atentamente todo o documento contratual antes de assinar.
Pensando nos possíveis problemas e dúvidas que os pais podem encontrar na hora da matrícula o Portal reuniu dicas para evitar problemas:
* Os estabelecimentos de ensino particulares normalmente cobram taxas para a reserva de vaga. O consumidor, neste caso, precisa estar atento ao prazo estabelecido pela instituição para a desistência da reserva, com devolução de eventuais valores pagos.
* A escola deve divulgar a proposta de contrato, o valor da anuidade e o número de vagas por sala, num período mínimo de 45 dias antes da data final da matrícula. O valor pago pela reserva de vaga deve ser descontado do total da anuidade, normalmente dividida em 12 parcelas mensais e iguais. Outros planos de pagamento podem ser apresentados, desde que não superem o valor da anuidade. Os valores pagos pela matrícula também devem ser descontadas do valor da anuidade.
* Todo contrato deve ter linguagem clara e simples e nele constar os direitos e deveres entre as partes. Uma via, datada e assinada, deve ficar em poder do responsável e outra com a escola. È importante que os acordos sejam firmados por escrito.
* Os pais devem se informar sobre o sistema de avaliação, as taxas extras que poderão ser cobradas, os descontos e multas por atrasos no pagamento das parcelas. O aluno inadimplente não poderá ser vítima de sanções pedagógicas (suspensão de provas, retenção de documentos, impedimento de freqüência às aulas etc.), ser exposto a ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Cobranças indevidas por parte da instituição devem ser restituídas em dobro, acrescidas de juros e correção monetária.
* Algumas instituições de ensino adotam a prática de recusar a matrícula em razão de mensalidades pendentes após o encerramento do ano letivo. Caso haja negociação entre as partes para parcelamento do valor ou o pagamento integral do mesmo, a instituição de ensino não poderá recusar-se a efetuar a matrícula para o próximo período letivo.
* Os pedidos de histórico escolar para transferência devem ser formalizados por escrito e protocolados junto ao estabelecimento. Podem também ser encaminhados pelo correio com aviso de recebimento (AR), anotando-se nele o teor da correspondência.
* Na impossibilidade de continuar o curso, o aluno, pai u responsável deverá formalizar por escrito a desistência ou trancamento da matrícula junto à entidade de ensino, sob pena de ficar inadimplente. Os pedidos de histórico escolar para transferência devem ser normalizados e protocolados junto ao estabelecimento ou encaminhados via correio com aviso de recebimento.
Em caso de dúvidas procure aqui o Procon mais próximo de sua residência.
Fonte: Fundação Procon-SP
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http://portaldoconsumidor.wordpress.com/2009/10/27/renovacao-e-matriculas-em-escolas-particulares/
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Direito Contratual, Direito do Consumidor, Educação | Etiquetado: colégio, escola, matrícula, PROCON |
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Novembro 4, 2009
A VW está relutando em fazer o recall dos modelos equipados com motores 1.0 de uma linha específica. A justificativa dada é que o problema não compromete a segurança (leia-se defeito, no juridiquês) e por isso não obrigaria a empresa a realizar o procedimento de chamamento (ainda em juridiquês, o problema que não oferece risco à integridade física do consumidor é chamado apenas de vício).
A empresa resolveu tornar mais curto o intervalo de troca de óleo do motor – conservação que vai às custas do consumidor. O que se pode prever com essa idéia, e depois de toda essa repercussão, é uma chuva de ações de gente que vai ter seu carro com o mínimo de barulho, mas que vai querer levar a qualidade de produto que o departamento de marketing vendeu, e que o departamento de engenharia ficou devendo.
Depois do defeito (aqueles que comprometem a integridade física) no rebatimento do Fox talvez fosse mais inteligente a VW se esquivar de contendas com o Direito do Consumidor por algum tempo.
Faça-se o recall pelo vício. Aproveitem o momento para avisar os consumidores sobre o novo período da troca de óleo, fazer pesquisas de opinião, ou caprichar no cafezinho do pós-vendas.
A pior medida é ficar resistindo ao cumprimento dos deveres pós-contratuais a que o Código do Consumidor obriga. Mais penoso ainda quando a empresa sai na mídia a todo o momento por causa da resistência em dar fim aos problemas. Como na reportagem abaixo, que dá melhores detalhes sobre o problema e ainda informa que o Procon não está satisfeito com assunto.
http://www1.folha.uol.com.br/folha/classificados/veiculos/ult1670u646223.shtml
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Direito do Consumidor | Etiquetado: recall, vício do produto, VW |
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Outubro 24, 2009
Eis a declaração de uma montadora assumindo a necessidade de recall apenas por defeito do produto. Tenho posição contrária, e acredito que não apenas a segurança física do consumidor, mas o risco de extenso dano patrimonial justifica plenamente o recall.
Três modelos da Volks apresentam problema no motor
24/10 – 09:08 – Agência Estado
SÃO PAULO – Um problema misterioso no motor 1.0 flexível EA-111, da Volkswagen, está tirando o sono de proprietários dos modelos Gol, Voyage e Fox. A fabricante admite a existência de um defeito no propulsor, mas informa que ainda não conseguiu identificar do que se trata.
“Divulgaremos um parecer sobre isso entre dois e três meses”, diz João Alvarez Filho, gerente executivo de Engenharia da Volkswagen do Brasil.
A montadora tem conhecimento de 300 casos, todos de carros equipados com motor 1.0. “Mas por não se tratar de um defeito que compromete a segurança, não faremos recall”, diz Alvarez, que afirma ter tomado conhecimento do defeito há dois meses e meio.
Segundo concessionários pode haver milhares de veículos com o problema. A maioria das queixas é em relação ao Gol 1.0, mas há casos também com Voyage e Fox, os outros carros equipados com o EA-111.
A falha é notada por barulho no motor. Nas autorizadas, se constata redução no nível de óleo, e em decorrência disso, outros problemas em diversos componentes.
Segundo a técnica do Procon-SP Márcia Christina Oliveira, o cliente pode exigir a troca de todo o motor, caso consiga provar que a substituição parcial vai desvalorizar seu veículo. “Mas a troca do carro eu acho improvável”, afirma ela. Por sua vez, Josué Rios, advogado especializado em direito do consumidor, diz que se o caso não for solucionado definitivamente após 30 dias, a fabricante tem de trocar o veículo por um novo.
Caso seja necessário trocar o motor do carro, é preciso também regularizar a documentação do veículo. E isso implica em custos. Para carros que já estiverem licenciados, a taxa é de R$ 122,05 e para os não licenciados, R$ 165,17.
O Departamento Estadual de Trânsito (Detran) informa que a mudança na documentação é necessária porque, na maioria dos casos, o número do chassi está gravado no motor. As informações são do “Jornal da Tarde”.
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http://ultimosegundo.ig.com.br/economia/2009/10/24/tres+modelos+da+volks+apresentam+problema+no+motor+8926985.html
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Direito do Consumidor | Etiquetado: recall |
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Outubro 24, 2009
Do Migalhas:
Obrigação de resultado na odontologia
Eudes Quintino de Oliveira Júnior*
Ainda recentemente, o TJ/MG confirmou a sentença de primeiro grau que condenou dois dentistas a pagarem R$20,750,00, por danos morais e R$19.800,00, por danos materiais, em decorrência de um tratamento odontológico.
O fato, resumidamente, ocorreu quando uma telefonista contratou os serviços de um cirurgião-dentista em razão de problemas mastigatórios. O tratamento, porém, não foi bem sucedido e, além de provocar muita dor, eliminou o contato entre os dentes inferiores e superiores. O profissional encaminhou a paciente para um outro cirurgião- dentista, que, por sua vez, realizou duas cirurgias na paciente, acarretando uma piora no quadro clínico. As arcadas dentárias não se encaixavam e a mandíbula não se movimentava corretamente, provocando, em consequência, deformidade no rosto da telefonista.
(…)
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Leia o restante em:
http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=95594
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Direito Médico e da Saúde, Direito do Consumidor, Microempresa | Etiquetado: obrigação de resultado, Odontologia |
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Outubro 23, 2009
Registre-se esta situação menos freqüente, que é o STJ majorando as indenizações que chegam para sua apreciação. A notícia mais comum costuma ser o tribunal reduzindo o quantum por considerá-lo excessivo.
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STJ aumenta indenização por morte decorrente de demora em atendimento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 150 mil o valor da indenização a ser paga pela U.S.S. S/A ao filho de uma segurada, falecida em decorrência de demora injustificada na autorização de sua cirurgia cardíaca. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram aumentar o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – R$ 20 mil –, considerando que este não combina com os valores aceitos pela Corte Superior. A decisão foi unânime.
A ação foi ajuizada contra a U. e seu diretor técnico buscando condená-los à reparação pelos danos morais experimentados em virtude da morte da segurada, tendo em vista a demora no fornecimento de senha e autorização para que essa fosse submetida à cirurgia cardíaca que poderia ter lhe salvado a vida.
Na primeira instância, o pedido contra a U. foi julgado procedente para condená-la ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O pedido contra o diretor técnico, entretanto, foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal estadual, considerando as circunstâncias do caso, decidiu majorar o valor da indenização para R$ 20 mil.
Inconformado, o filho da segurada recorreu ao STJ buscando o aumento da verba indenizatória para valor não inferior a 500 salários-mínimos, pelas falhas nos serviços prestados pela U. e que deram causa ao falecimento.
Destacou, ainda, que a morte de sua mãe proporcionou à U. uma economia de, aproximadamente, R$ 100 mil, pois este foi o valor que ela deixou de despender com o procedimento cirúrgico, as próteses e as órteses necessárias à sua sobrevivência.
Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o valor fixado pelo TJRJ para o filho, pela morte de sua mãe, diverge do valor que o plano de saúde deixou de despender, ou seja, aproximadamente R$ 100 mil, destoando-se, ainda, dos valores aceitos pelo STJ para casos assemelhados, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar por falha na prestação do serviço, consolidada na demora injustificada para o fornecimento de autorização para cirurgia.
REsp 1119962
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Fonte: AASP e STJ
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Direito Médico e da Saúde, Direito do Consumidor, Saúde | Etiquetado: atraso, cardiologia, cirurgia, cirurgia cardíaca, indenização, mora, morosidade, STJ |
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Outubro 23, 2009
Da União Européia, as dificuldades do livre-comércio. Especificamente na Suécia, mais organizada para assuntos de exportação, existe um portal simplificado que informa toda a [curta e racional] burocracia.
Entre os procedimentos burocráticos está o envio de um exemplar do produto a ser exportado para que se avalie seu padrão de qualidade. Com certeza os suecos leram Max Weber no original. E entenderam a s finalidades facilitadoras da burocracia.
No Brasil nós conhecemos as regras. A importação não é tão impossível. Se o produto for barrado na aduana, você até sabe onde buscar e a tonelada de papelada a preencher. Mas a tributação de mais de 60% cai suave como uma bigorna: a verdadeira barreira comercial.
Leia o estudo simples que a UE realizou para avaliar o bem-estar de seus consumidores:
Consumidores: 60% das ordens de encomenda transfronteiras de compras pela Internet são recusadas, afirma novo estudo da UE
São generalizados os problemas em que as encomendas feitas pelos consumidores da UE que tentam adquirir bens de consumo noutro Estado‑Membro são recusadas, de acordo com um novo relatório da Comissão Europeia sobre o comércio electrónico transfronteiras, publicado hoje. Por ordem da Comissão, procedeu-se à realização de um exercício de compras fictícias, em que clientes-mistério em toda a UE procuraram adquirir uma lista de 100 produtos populares – por exemplo, máquinas fotográficas, CDs, livros, roupas – num site além-fronteiras. Foram processadas mais de 11 000 encomendas-teste. Os resultados revelaram que 60% das transacções transfronteiras não puderam ser completadas pelos consumidores porque o comerciante não fazia entregas no país em que tinha sido feita a encomenda ou não oferecia meios adequados de pagamento além-fronteiras. Letónia, Bélgica, Roménia e Bulgária são os países onde os consumidores menos podem comprar além-fronteiras (para uma lista completa das classificações obtidas pelos 27 países da UE, cf. MEMO/09/475 ). Ainda assim, à excepção de dois países, as hipóteses de se ser bem sucedido numa aquisição além-fronteiras são inferiores a 50%. Os benefícios que os cidadãos perdem com isso também são muito claros. Em mais de metade dos Estados-Membros, 50% ou mais dos produtos podiam encontrar‑se por um preço 10% inferior (incluindo as despesas de transporte) num sítio web de outro país. Além disso, 50% dos produtos procurados não podiam ser encontrados em sítios web nacionais e apenas eram propostos ao consumidor noutro Estado‑Membro, por outros comerciantes. A comunicação apresenta uma série de medidas a tomar no sentido de reduzir o complexo quadro normativo, que tem funcionado como um desincentivo para as empresas, que assim se sentem relutantes em servir os consumidores de outros Estados-Membros. Adicionalmente, e para aumentar a confiança no comércio em linha, os problemas relativos à recolha de dados comerciais e sua utilização para definir os perfis dos consumidores potenciais serão analisados num fórum com a participação das partes interessadas.
Segundo a comissária Meglena Kuneva, «os resultados desta investigação são surpreendentes, dispomos agora de factos e números concretos que mostram até que ponto o mercado único europeu simplesmente não está a acontecer para os consumidores do comércio em linha. Com apenas o clicar de uma tecla do computador, o consumidor tem acesso a melhores negócios e a uma escolha de produtos muito maior, no âmbito do nosso vasto mercado europeu. Contudo, na realidade, os compradores em linha ainda estão grandemente confinados às fronteiras nacionais. Está a ser negada aos consumidores europeus a possibilidade de ter uma melhor escolha e uma melhor mais-valia. Eles merecem melhor.
É absolutamente necessário simplificar o labirinto jurídico que impede que os comerciantes em linha passem a oferecer os seus produtos noutros países.»
«Realizar um mercado único digital constitui uma prioridade de topo para a Europa», afirmou Viviane Reding, Comissária da UE para a Sociedade da Informação e Meios de Comunicação Social. «Não teremos na realidade uma economia digital enquanto não suprimirmos todas as barreiras às transacções em linha, igualmente para os consumidores finais. Esta deve ser uma das prioridades de topo na lista de todas as iniciativas políticas de relançamento do projecto do mercado único.»
O mercado do comércio electrónico
O mercado europeu do comércio electrónico foi estimado em 106 mil milhões de euros em 2006. A Internet constitui o canal de venda a retalho de crescimento mais rápido . Em 2008, 51% de retalhistas da UE venderam em linha.
Mas a distância que medeia o comércio electrónico nacional e o comércio electrónico transfronteiras é cada vez maior , em resultado das barreiras existentes ao comércio em linha. Enquanto a percentagem de consumidores da UE que compram em linha cresceu de 27% para 33% em dois anos (2006–08), a percentagem dos que compraram qualquer coisa em linha noutro país da UE estagnava (6 % a 7%), enquanto apenas 21% dos comerciantes vendem actualmente à distância e além-fronteiras.
Não obstante, há claramente um grande potencial . Um terço dos consumidores da UE afirma considerar comprar em linha noutro país da UE se o produto for mais barato e melhor, enquanto outro terço está disposto a comprar noutra língua. 59% dos retalhistas estão preparados para fazer negócio em mais de uma língua.
Clientes-mistério: resultados
Um teste em linha conduzido em nome da Comissão Europeia prestava-se a verificar as oportunidades e as barreiras com que os consumidores que compram em linha se deparam quando compram além-fronteiras na UE, submetendo-se ao processo de aquisição. Clientes-mistério de todos os países da UE procuraram 100 produtos populares (que iam dos CDs aos computadores, passando pelas máquinas fotográficas digitais e pelas máquinas de lavar roupa) na Internet, verificando que economias podiam ser feitas quando se compra além-fronteiras e quão difícil era comprar em linha a partir de outro país da UE . No total, foram efectuadas perto de 11 000 transacções-teste. Os principais resultados revelam que:
- Os consumidores podem fazer economias substanciais . Em 13 dos 27 países, e relativamente a pelo menos metade de todos os produtos procurados, os consumidores puderam encontrar uma oferta noutro país da UE que era pelo menos 10% mais barata do que a melhor oferta nacional encontrada (incluindo todas as despesas, tais como entrega no país do consumidor).
- É possível o acesso a produtos que não se encontram no nosso país . Os compradores de 13 países da UE não puderam encontrar na Internet local pelo menos 50% dos produtos procurados, mas encontraram-nos noutro país da UE.
- A maioria das encomendas não é bem sucedida . Em média, 61% das encomendas feitas em linha noutro país da UE não foram bem sucedidas, principalmente porque o comerciante se recusou a servir o país de residência do consumidor ou não oferecia meios adequados de pagamento além‑fronteiras.
Barreiras ao comércio electrónico
A comunicação hoje publicada apresenta uma estratégia para lidar com as barreiras ao comércio electrónico transfronteiras. Algumas das áreas prioritárias de acção são as seguintes:
- Criar um conjunto de direitos simples e único para os consumidores da UE. A proposta de directiva relativa aos direitos do consumo pretende substituir a actual confusa manta de retalhos de diplomas legais por um simples conjunto de direitos à escala da UE, que ofereça igualdade de protecção aos consumidores, reduzindo simultaneamente os custos da conformidade para os retalhistas e proporcionando-lhes clareza jurídica.
- Intensificar a aplicação transfronteiras. As acções coordenadas lideradas pela UE para reforçar o direito do consumo (tais como as fiscalizações na Internet) devem continuar, para suprimir as práticas ilegais e aumentar a confiança dos consumidores no comércio transfronteiras.
- Simplificar as regras do comércio transfronteiras aplicáveis aos retalhistas , por exemplo, as respeitantes ao IVA, às taxas de reciclagem e aos direitos de propriedade intelectual. Actualmente, alguns retalhistas vêem-se a braços com várias autoridades fiscais, enfrentam diferentes legislações nacionais sobre a reciclagem de resíduos electrónicos e podem acabar a ter de pagar direitos de propriedade intelectual em vários países relativamente aos mesmos bens. As propostas da Comissão abordam os primeiros dois problemas. Quanto ao último, têm de ser encontradas soluções práticas rapidamente.
Mais pormenores em: MEMO/09/475
Texto integral da comunicação:
http://ec.europa.eu/consumers/strategy/facts_en.htm#E-commerce
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Direito Administrativo, Direito Civil, Direito do Consumidor, Economia | Etiquetado: aduana, consumidor, fronteiras, internacional, UE |
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Outubro 22, 2009
STJ manda plano de saúde pagar cirurgia reconhecida no país após contrato
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um plano de saúde arque com as despesas de uma cirurgia de redução de estômago em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento. A decisão reformou o entendimento da Justiça do Rio de Janeiro, que havia desobrigado a empresa da cobertura do ato cirúrgico, reconhecido formalmente no país após a contratação do seguro-saúde.
O julgamento se deu na Terceira Turma do STJ. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas” (relativas ao estômago).
De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos – aquele previsto na contratação do plano e o desenvolvido mais tarde. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa. A decisão da Terceira Turma foi por maioria.
Histórico
A paciente sofre de obesidade mórbida. Aderiu ao plano em 1992 e, em 2005, recebeu a determinação médica para gastroplastia redutora. A empresa recusou a cobertura e a paciente procurou a Justiça. Em primeira instância, foi dada razão à paciente, sendo a empresa condenada ao pagamento de todas as despesas cirúrgicas e tratamento posterior, bem como a compensação por danos morais fixados em R$ 10 mil.
A empresa recorreu ao Tribunal estadual, alegando que era lícita a exclusão da cobertura de determinados tratamentos, devendo ser mantida a paridade econômica das prestações na forma como contratado. Disse que, à época da contratação, a cirurgia de redução de estômago sequer existia. Afirmou que teria oportunizado à paciente a adequação do seu contrato, para que passasse a prever o procedimento, mas ela não o fez. O recurso foi atendido pelo Tribunal de Justiça fluminense, o que motivou a subida da questão ao STJ.
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http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94304
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Direito Médico e da Saúde, Direito do Consumidor, Saúde | Etiquetado: convênios, plano de saúde, STJ, TJ-RJ |
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Outubro 22, 2009
| A notícia apenas confirma uma tendência que vem se mantendo. A cada ano mais que dobra o número de processos ou reclamações por erro médico. As causas são variadas, e vão desde o ensino até a relação deteriorada entre médico e paciente.
Inclui-se também o acesso facilitado à justiça que todas as camadas da população estão tendo, com a criação de defensorias públicas, melhora da renda e diminuição do preço do serviço dos advogados.
Contudo, é importante lembrar a importância da manutenção de uma documentação adequada – tanto aquela que a lei exige quanto uma documentação preventiva. Esta deve ser mantida durante todo o prazo legal necessário. Pode não fazer reduzir o número de processos por erro médico, mas é fundamental para que não se possa expandir a quantidade de condenações.
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Erro médico: mais processos na Justiça |
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Nos últimos anos, o número de processos envolvendo erro médico que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou 200%. Enquanto em 2002 foram 120 processos, em 2008 (o STJ só tem dados até outubro) já eram 360 novos processos por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do médico.
Para essas causas, a Justiça tem sido o melhor caminho para tentar amenizar o problema. A dona de casa S. C. de S. A., 60 anos, sofre os traumas de dois erros médicos dos quais foi vítima. O primeiro foi uma cirurgia a laser para deixar de utilizar óculos para os problemas de astigmatismo e hipermetropia, realizada num hospital particular em 2006. O procedimento deixou sua córnea torta e a visão completamente turva, embaçada e sombreada para ler de longe. “Depois de tanto prejuízos físicos e financeiros, decidi levar o caso para o Juizado Especial Cível”, conta.
Como se não bastasse tudo isso, recentemente ela ficou com um dedo da mão completamente torto – após sofrer uma queda e passar por uma imobilização do membro mal realizada pelo médico. “Estou fazendo muita fisioterapia e ainda passarei por uma cirurgia. Mas ainda considero a possibilidade de recorrer à Justiça novamente no futuro”, diz ela.
O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenização: danos materiais (gastos e prejuízos financeiros), danos morais (trauma e dor moral a que foi submetido) e danos estéticos (causados à sua aparência). “Além disso, também influencia na indenização o tipo de erro médico, que pode ser imperícia (médico que atua fora de sua especialidade), negligência (não realizar de forma correta os procedimentos) e imprudência (realizar procedimentos sem respaldo científico ou esclarecer o paciente dos riscos)”, completa Luiz Guilherme Natalizi, advogado da Natalizi Advogados.
Relação de consumo
Mas para recorrer à Justiça, o paciente deve conhecer seus direitos e o procedimento para fazer isso. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que, ao procurar um médico, forma-se um vínculo contratual entre ele e o paciente. “No caso de erro médico, além do médico responsável pelo procedimento, o hospital (ou clínica médica) e até o plano de saúde também podem responder pelo caso”, lembra Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).
No caso do profissional, o CDC presume que a responsabilidade é subjetiva e cabe ao paciente provar a culpa – para isso é importante ter testemunhas e documentos como prontuário médico, exames e provas periciais. Apesar disso, quando o paciente escolhe o médico no guia do plano de saúde (ou por meio de hospital), cabe à empresa comprovar que não cometeu o dano. Mas é bom lembrar que o prazo máximo para acionar a Justiça é de cinco anos, conforme estabelece o CDC.
PROBLEMAS
Imprudência: realizar procedimentos sem o respaldo científico. Ex.: decidir realizar uma cirurgia precipitadamente
Negligência: não realizar ou fazer de forma incorreta os procedimentos. Ex.: cirurgias necessárias mal feitas ou não realizadas
Imperícia: médico atua fora de sua especialidade. Ex.: cirurgia realizada por médico não cirurgião.
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Saulo Luz
Jornal da Tarde
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Outubro 22, 2009
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Os clientes de convênios antigos (contratados antes de janeiro de 1999) conseguiram mais uma vitória na Justiça. Para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), os convênios têm que oferecer o tratamento mais moderno e adequado, mesmo se o contrato prever um método ultrapassado. Até mesmo se o procedimento ainda não existia quando o contrato foi assinado, o plano terá que garantir a cobertura.
Esse é o entendimento do STJ ao julgar o caso de uma idosa que precisou de cirurgia de redução de estômago.
Como o contrato dela foi assinado em 1992, a U-Rio negou o pedido, afirmando que o contrato dela era antigo e não previa a cobertura para a cirurgia. Além disso, quando ela contratou o plano, a cirurgia de redução de estômago ainda não existia.
Segundo a advogada Patrícia Hassoun, autora da ação, a operadora ofereceu a opção de ela adaptar seu contrato, mas, teria que esperar dois anos pelas carências.
A operadora pagou a cirurgia porque a cliente obteve uma liminar (decisão provisória) na Justiça, exigindo também o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, deu razão para a operadora. Depois, o caso foi parar no STJ.
“O convênio não pode ficar estagnado. Pagamos os reajustes para cobrir custos e a inovação”, diz a advogada.
A U-Rio vai recorrer da decisão do STJ. Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), essa cirurgia passou a ser obrigatória em 2004.
Luciana Lazarini
do Agora |
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Outubro 20, 2009
Os movimentos do mercado indicam que a Odontologia caminha a passos largos para seguir os rumos da Medicina e da Advocacia, deixando de ser profissão liberal para tornar-se um mercado majoritariamente de profissionais empregados.
O argumento utilizado para permitir o movimento varia desde a liberdade de mercado até a redução de custos. Entretanto, a redução de custos da medicina praticada há três décadas resultou na atual medicina conflituosa que reduziu de tal modo a utilidade e a satisfação dos serviços que colocou o médico na ponta de lança de uma guerra judiciária.
Certamente a causa dos aumentos exponencias de casos de processos nos conselhos regionais tem várias causas, mas a fulanização do mercado é uma delas, ocupando lugar nobre entre:
- explosão do número de cursos de baixa qualidade.
- diminuição da remuneração por hora trabalhada do médico.
- aumento da consciência do consumidor sobre a natureza de prestação de serviço ao consumo que a área da saúde disponibiliza
- explosão do número de advogados buscando o nicho própria na área da saúde
- deterioração do mercado de seguros de saúde em meados da década de 90.
Bradesco se associa à OdontoPrev e cria empresa de R$ 1,3 bi
Segmento de planos odontológicos cresce em ritmo de 20% ao ano com inclusão das classes C e D
DA REPORTAGEM LOCAL
A Bradesco Seguros, maior seguradora brasileira, anunciou ontem uma associação com a OdontoPrev, empresa líder em planos odontológicos, um negócio que cresce a um ritmo de 20% ao ano e que avança para as classes C e D.
O negócio coloca o Bradesco no comando compartilhado da OdontoPrev, que se torna uma companhia de cerca de R$ 1,3 bilhão em capitalização de mercado e com uma carteira de 3,9 milhões de clientes.
Nada muda para os clientes e toda a atual diretoria será mantida. O Bradesco indicará três membros para o conselho.
As ações da OdontoPrev tiveram ontem alta de 30,65%.
Pelo acordo, o Bradesco cede a sua própria empresa do ramo odontológico, a Bradesco Dental, para a OdontoPrev. O modelo é parecido com a associação do Itaú com a Porto Seguro, em que o banco cedeu sua carteira de seguro de automóveis.
Segundo o presidente do Bradesco, Luiz Carlos Trabuco Cappi, os negócios de seguros e de previdência são estratégicos para o banco, por isso o banco faz questão de estar no comando. “O Bradesco é uma moeda de duas faces: de um lado, os serviços bancários, e, de outro, os de seguro. Não temos obsessão pelo controle. Precisamos vivenciar o negócio, senão nós viraríamos meros investidores. Nesse caso, seria melhor ser só acionista da companhia”, disse.
Após a conclusão do negócio, a Bradesco Saúde terá 43,5% da OdontoPrev, e os antigos fundadores, um grupo de dentistas, 7,56% -antes da associação, eles tinham 13%. As ações em poder do mercado caem de 82% para 48,94%.
O Bradesco Dental chega à associação com um caixa de R$ 248 milhões, e a OdontoPrev, com outro de R$ 334 milhões. Desse total, R$ 327 milhões serão distribuídos aos acionistas -R$ 13,07 por ação.
(TONI SCIARRETTA)
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi2010200921.htm
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Direito Concorrencial, Direito Médico e da Saúde, Direito Trabalhista, Direito do Consumidor, Direito do Mercado de Capitais, Economia, Microempresa, Saúde, Sociologia | Etiquetado: Odontologia |
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Outubro 9, 2009
O tema a que se refere a lei abaixo é um dos campões de reclamação nos sites especializados em Direito do Consumidor. Sou pela posição de que a multa seja entregue ao consumidor, não ao governo. Não se trataria de enriquecimento sem causa porque a causa é justamente o descumprimento do contrato.
Seria uma multa pecuniária idêntica à que é estabelecida em vários contratos – por vezes em percentuais, de 10% a 20% – porém seria derivada da lei. A solução de entregar a cobrança da pena ao estado é ineficiente, mas ao menos é uma solução.
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Governador José Serra sanciona lei das entregas
Nova regra permite ao consumidor saber o horário para realização de entregas e serviços
O governador José Serra sancionou a lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009, que obriga os fornecedores paulistas a fixar data e turno para a realização de serviços ou entrega de produtos. A regra, que entra em vigor já nesta quinta-feira, beneficia todos os consumidores do Estado.
A partir de agora, no momento da compra ou contratação, o consumidor vai saber, além da data, em qual período do dia (manhã, tarde ou noite) será feita a entrega do produto ou a prestação do serviço. O objetivo é evitar que ele tenha que permanecer o dia todo em um determinado endereço aguardando um fornecedor.
A lei estabelece três turnos para que as entregas sejam feitas: pela manhã – das 7 às 12h; à tarde – das 12 às 18h; e pela noite – das 18 às 23h. O consumidor deve combinar com fornecedores a data e o turno para a realização do serviço. Devem, porém, ser respeitadas as legislações municipais e regras de condomínios, que podem restringir determinados horários.
“O importante é que as pessoas possam receber as mercadorias em suas casas num horário previsível”, disse o governador Serra.
Se o consumidor não receber o produto ou o serviço no endereço, data e turno combinados, deverá procurar o Procon-SP para registrar sua reclamação. Os fornecedores poderão ser multados de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor. O valor das multas varia de R$ 212,81 a R$ 3.192.300,00 conforme a gravidade da infração, a vantagem obtida pelo infrator e sua condição econômica.
Os postos de atendimento pessoal da Fundação Procon-SP localizam-se dentro do Poupatempo Sé (Pça. Do Carmo, s/n), Poupatempo Santo Amaro (Rua Amador Bueno, 176/258) e Poupatempo Itaquera (Av. do Contorno, 60 – ao lado da Estação Itaquera do Metrô). A comunicação por cartas deve ser encaminhada à Caixa Postal 3050, CEP 01061-970 e por fax ao telefone (11) 3824-0717.
Em cidades do interior, o cidadão deve se dirigir ao Procon municipal mais próximo. Mais informações no site www.procon.sp.gov.br.
Da Casa Civil
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http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=205259&q=Empresas+agora+devem+informar+hor%C3%A1rio+de+entrega+de+produtos+e+servi%C3%A7os
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Direito Contratual, Direito das Obrigações, Direito do Consumidor, Microempresa | Etiquetado: multa, entrega, prestação, horário, hora marcada |
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Outubro 8, 2009
O texto abaixo utiliza “recall” em sentido juridicamente impróprio – o recall propriamente dito é um procedimento de cautela que o fornecedor de produtos ou serviços deve realizar para retirar do mercado um produto defeituoso ou (conforme defendemos em nossa tese) viciado.
Mas o problema gerado pelos implantes de silicone é procedimento semelhante ao recall e que interessa ao Direito Médico. Há que se discutir, inclusive, o problema da responsabilidade do médico que não alerta o paciente para esta necessidade de troca da prótese e quem deve arcar com os custos pelo aprimoramento da tecnologia. Vale a pena prever esta distribuição de riscos em contrato.
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Por AE
São Paulo – Há cinco anos, a promotora Marina (nome fictício) colocou próteses de silicone nos seios. “Queria dar harmonia ao meu corpo.” Quatro anos depois, problemas. “Quando levantava os braços, as próteses subiam.” Os seios ficaram inchados e doloridos. “Não podia dormir de bruços.” Marina, hoje com 36 anos, teve de voltar ao cirurgião para trocar o implante.
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http://www.abril.com.br/noticias/ciencia-saude/pacientes-tem-recall-silicone-553425.shtml
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Direito Médico e da Saúde, Direito do Consumidor, Saúde | Etiquetado: cirurgia plástica, cláusula contratual, estética, implante, produto, recall, silicone, vício |
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Outubro 7, 2009
A AASP transcreve acórdão do PR que indica a inaplicabilidade do CDC ao produtor rural. Uma conseqüência fundamental é a dificuldade surgida para a realização do recall envolvendo maquinário agrícola. Na hipótese de defeito em massa, pode argüir-se a inaplicabilidade do Código consumerista, gerando imensa dificuldade prática.
Não é por outro motivo que defendemos em nossa tese que o recall é instituto mal aproveitado pela fonte legislativa, e que por isso precisa de construção cautelosa pela jurisprudência.
Afirmamos, também, que o recall nada tem que ver como o direito do consumidor, mas sim com a sociedade do comércio massivo e da produção em série, da qual o consumo em massa é conseqüência.
Haverá um momento em que a construção de casas será padronizada como já o são os shoppings construídos em blocos. Não será de rigor científico reduzir toda a doutrina dos direitos reais a uma subdivisão do direito do consumidor.
“Direito do Consumidor e Direito Comercial – Produtor rural – Aquisição de produtos que implementam a produção agrícola – Destinação final – Inocorrência – Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade – Cheque – Autonomia e literalidade – Título não submetido à circulação – Possibilidade de discussão da causa debendi – Emitente – Ônus de comprovar ausência de causa ou ilegitimidade – Sucumbência – Quantificação jurídica e economicamente – 1 – Não se vislumbra destinação final econômica pelo adquirente de produtos destinados a viabilizar atividade profissional (produção agrícola), como instrumento de produção. 2 – O cheque é título de crédito literal e autônomo, sendo permitida a discussão acerca da causa debendi quando não tenha este circulado. 3 – Todavia, incumbe ao emitente (devedor) da cártula a prova da ausência de origem lícita para a sua emissão. 4 – A sucumbência é quantificada tanto jurídica quanto economicamente. Apelação não provida (TJPR – 15ª Câm. Cível; ACi nº 483.916-7-Nova Londrina-PR; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; j. 7/5/2008; v.u.).”
Íntegra: http://www.ricardomonier.com.br/home/artigos/produtor-rural-nao-e-consumidor-para-efeito-da-aplicacao-do-cdc
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Direito Civil, Direito das Obrigações, Direito do Consumidor | Etiquetado: consumidor, recall, teoria finalista, teoria maximalista |
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Outubro 5, 2009
Do STJ:
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Artista plástica que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética deverá ser indenizada
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou médico-cirurgião e a clínica a indenizar mulher que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética mal sucedida. A complicação cirúrgica deveu-se a imperícia do anestesista, conforme laudo pericial. A Turma entendeu, por maioria, que há responsabilidade solidária do cirurgião-chefe no insucesso da cirurgia, pois compete a ele escolher os profissionais com quem irá trabalhar, gerando uma situação de subordinação na qual ele é o responsável geral. A indenização ficou estipulada em R$ 100 mil reais.
Segundo os autos, a vítima procurou a Clínica Cirúrgica Debs Ltda. para realizar cirurgia estética visando melhorar os seios e o abdômen. Durante o processo, teve parada cárdio-respiratória e permaneceu em coma por 14 dias e desde então a vítima vive hoje em estado vegetativo. A perícia afastou a responsabilidade do cirurgião e atribuiu o dano ao anestesista.
O marido da artista plástica ajuizou ação judicial contra o médico e a clínica de sua propriedade, local onde ocorreu a cirurgia, uma vez que ali foram contratados os serviços. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve o entendimento, alegando que a responsabilidade é exclusiva do anestesista, que não consta no pólo passivo da ação. O caso chegou ao STJ.
O julgamento
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, manteve o entendimento do TJRJ. Ele concluiu que é incontestável nos autos que as complicações cirúrgicas não ocorreram por atos ligados à cirurgia plástica, mas sim do procedimento anestésico; e que é possível separar os atos do cirurgião e do anestesista, pois a perícia diferenciou o procedimento de ambos.O relator destacou que não se pode atribuir a responsabilidade ao cirurgião pela escolha do anestesista, até então profissional considerado como tecnicamente qualificado.
O ministro salientou, ainda, que não houve relação direta entre a falha na prestação do serviço médico e irregularidades nos serviços efetivados pela clínica, fato que afasta sua responsabilidade. Após pedir vista dos autos, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator. No seu entendimento, há culpa subjetiva do cirurgião, pois ele é o responsável pela escolha da equipe que realizará, sob seu comando, a cirurgia. O ministro ressaltou que há uma relação de subordinação entre o cirurgião e os demais integrantes da equipe, pois o médico é responsável por todos os atos dos profissionais escolhidos por ele.
Na questão relativa a clínica, o ministro Salomão concluiu que por ser de propriedade do médico responsável pela cirurgia, fica comprovada uma relação que caracteriza culpa também do centro clínico. O ministro Fernando Gonçalves pediu vista dos autos e, após análise da questão, acompanhou o entendimento do ministro Salomão. O ultimo a votar, o ministro Aldir Passarinho Junior, também acompanhou o voto divergente.
Por maioria, a Quarta Turma entendeu haver responsabilidade solidária do médico cirurgião e da clínica da qual é proprietário, modificando a decisão da Justiça fluminense e estipulando indenização de R$ 100 mil à vítima, com as devidas correções monetárias.
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http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94048
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Direito Médico e da Saúde, Direito do Consumidor | Etiquetado: STJ, indenização, cirurgia plástica, obrigação solidária |
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Outubro 2, 2009
Da Folha:
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Os bancos Santander, Real e Bradesco estão impedidos pela Justiça de cobrar taxas pela emissão de boletos bancários. Para o Bradesco, a proibição vale para todo o país, enquanto para o Real e o Santander são afetadas apenas as operações no Rio Grande do Sul. Dois juízes do Estado expediram liminares determinando o fim da prática por entenderem que ela é abusiva. O grupo Santander Brasil, que inclui o Real e o Santander, disse que não iria se manifestar. Já o Bradesco informou que “desconhece a ação”.
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http://www1.folha.uol.com.br/fsp/dinheiro/fi0210200925.htm
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Direito do Consumidor | Etiquetado: boleto bancário |
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Setembro 25, 2009
O STJ reduziu uma multa de 1,2 milhão de reais aplica à GM em razão de demora em cumprir decisão judicial. Em que pese o teor da notícia abaixo, a multa não tem relação com o bem. Trata-se de astreinte: uma multa diária aplicada a quem se furta a cumprir decisão judicial, de modo a compelir o devedor a cumprir a obrigação por si.
No caso, dizia respeito a processo em que o defeito de um automóvel Monza foi reconhecido, havendo direito à substituição do bem e multa no valor de 20 mil reais – e termina aqui a regra jurídica que se refere ao defeito no Monza. Todo o restante, superior a 1 milhão de reais, refere-se exclusivamente à multa diária de R$200,00 pelo descumprimento da decisão.
A regra jurídica específica extraída do caso pelo STJ foi a de que a multa limita-se ao valor do bem – evitando enriquecimento sem causa – e de que pode ser corrigida por um critério de razoabilidade e proporcionalidade – evitando assim que o tribunal vá infringir sua própria súmula 7, que proíbe ao STJ a verificação probatória para que pudesse verificar se a multa é razoável em relação ao caso concreto.
A decisão é na verdade uma afronta à autoridade das decisões judiciais. Termina por não resolver nenhum dos dois problemas. Se o enriquecimento sem causa seria o ilícito a ser evitado, houve. Quem comprou um Monza em 1996 ganhou um carro novo mais o valor de um Vectra em 2006. Pela lógica do tribunal, este carro em dobro seria exatamente o que chamam de enriquecimento sem causa.
Contudo, a causa é justamente a decisão judicial ilícitamente descumprida. A parte que vê uma decisão judicial a seu favor e tem de suportar a resistência infundada da contraparte. Não se trata de dinheiro tomado da montadora, mas sim uma opção feita pela própria de descumprir um decisão das instâncias iniciais.
Mas a repercussão maior da regra jurídica cristalizada não vai se dar em casos de valor elevado. Com certeza o consumidor ficou satisfeito de receber o valor de uma casa. O risco de limitar a multa cominatória ao valor do bem é incentivar o descumprimento de decisões sobre bens de menor valor, como um computador.
Se a multa de 100 a 200 reais é o parâmetro, em menos de um mês alcança-se um valor em que já não há mais constrangimento para que se faça cumprir a decisão judicial. A partir do 30º dia o devedor malicioso e o devedor involuntário passam a se igualar, pois o valor da multa será limitado ao valor do computador. Portanto, cumprir a decisão judicial apenas 5 anos depois, quando chegar ao STJ e for reduzida a multa ao valor do bem, terá o mesmo efeito. É por essas razões que se sustenta o equívoco da tarifação efetuada pelo tribunal superior.
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DECISÃO
STJ reduz multa de R$ 1,2 milhão à General Motors por defeitos em Monza 1996
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça livrou a General Motors do Brasil de pagar quase R$ 1,2 milhão a um consumidor do Paraná pela demora na substituição de um automóvel Monza modelo 1996 que foi adquirido quando zero quilometro e apresentou diversos problemas de fabricação. Por unanimidade, a Turma reduziu o valor da multa diária de R$ 200 para R$ 100 e limitou seu montante à quantia equivalente a um automóvel Vectra zero quilômetro.
Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a multa milionária aplicada pela Justiça paranaense por descumprimento de decisão judicial ultrapassou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento indevido. Para o relator, é um absurdo a execução de astreintes (multa imposta por condenação judicial) em valor superior a R$ 1 milhão, quando o bem objeto do pleito principal é, atualmente, bem inferior a R$ 100 mil.
Citando vários precedentes, o ministro destacou que o STJ pode reduzir o valor da multa quando verifica que ela foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, já que seu objetivo é o cumprimento da decisão judicial, não o enriquecimento da parte. Para ele, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa que, em inúmeros casos, passa a ser mais vantajoso para a parte ver seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes.
Aldir Passarinho também ressaltou, em seu voto, que o consumidor teve o veículo substituído por outro similar, no caso um Vectra modelo 2002, e recebeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
No caso em questão, a multa diária de R$ 200 pelo descumprimento da obrigação de substituir o automóvel defeituoso foi aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de tutela antecipada e sem qualquer limitação e alcançou a quantia de R$ 1.151.481,23. O Tribunal de origem rejeitou o pedido de redução do valor da multa por existência de coisa julgada material e ausência de teto para as astreintes.
A GM do Brasil recorreu ao STJ alegando enriquecimento indevido, violação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade e dissídio jurisprudencial, diante da possibilidade de reduzir a multa diária excessiva sem que haja ofensa à coisa julgada. O recurso foi parcialmente acolhido pela Corte Superior para reduzir o valor da multa, limitar o seu total ao valor do automóvel objeto da obrigação principal e compensar eventuais importâncias já depositadas.
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Direito do Consumidor, Economia, Sociologia | Etiquetado: STJ, indenização, vício do produto, tarifação |
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Setembro 22, 2009
Notícia relevante da Agência Brasil informa que o governo quer permitir que o consumidor possa rastrear medicamentos. Em nossa pesquisa para realizar tese a respeito do recall percebemos que nos EUA a cadeia produtiva dos alimentos – especialmente da carne – tem esta possibilidade de rastreamento bastante desenvolvida.
Isto permite não somente evitar pirataria, como se propõe em relação a remédios, como realizar um recall rápido e eficiente em produtos sensíveis ao instituto, caso dos medicamentos, alimentos e cosméticos.
Governo quer que consumidor possa rastrear medicamentos para evitar pirataria
Mariana Jungmann
Repórter da Agência Brasil
Brasília – Preocupados com o aumento gradual da pirataria de remédios no Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Justiça estão elaborando um projeto para que medicamentos possam ser rastreados.
De acordo com o presidente do Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) do ministério, Luiz Paulo Barreto, os dois órgãos estão trabalhando para que as caixas de medicamentos passem a ter um código de barras ou uma série numérica que permita ao consumidor conferir na própria farmácia, por meio de um leitor óptico, ou em casa, pela internet, a procedência do produto.
“Hoje a nossa principal aposta está no sistema de rastreabilidade. É um sistema que será implementado na caixa do medicamento, que vai permitir ao consumidor, pela internet ou por um leitor, conferir onde foi fabricado aquele medicamento, quem recebeu para distribuição, qual foi o estado onde ele foi vendido, qual foi a farmácia que comprou. Assim ele terá a segurança de estar comprando um produto original”, afirmou Barreto.
Segundo ele, um projeto piloto desse modelo de rastreabilidade deve ser implementado ainda este ano.
O assessor chefe de segurança institucional da Anvisa, Adilson Bezerra, também alertou, em debate na sede da agência hoje (4) em Brasília, para a amplitude de materiais relacionados à saúde que vêm sendo falsificados. Segundo ele, já foram encontrados artefatos de uso hospitalar como máscaras, gaze e material cirúrgico falsos. Até as pontas de diamante, utilizadas nos bisturis para cirurgias de miopia, estão sendo pirateadas e a Anvisa já descobriu uma fábrica de próteses que utilizava material de construção derretido na fabricação.
Segundo Bezerra, os consumidores devem ficar desconfiados de diferenças muito grandes nos preços dos medicamentos e sempre procurar o farmacêutico nas drogarias. “Geralmente, quando o farmacêutico está presente constantemente na farmácia, nós não encontramos medicamentos falsificados ou contrabandeados”, explicou.
“E o consumidor também deve ficar atento a preços muito diferentes. É natural que os remédios sejam mais baratos em alguns lugares, mas se ele custa R$ 100 na maior parte das farmácias e está sendo vendido por R$ 30 em uma, é porque tem alguma coisa errada”, completou Bezerra.
A pirataria de remédios é crime hediondo. Somente este ano, 110 pessoas envolvidas nessa atividade foram presas.
O presidente do CNCP também anunciou o lançamento de uma nova campanha publicitária de combate à pirataria. Com a marca Brasil Original, a campanha terá o slogan “Compre Essa Atitude”. O objetivo é evitar o termo pirataria, que segundo Barreto, vem sendo associado a uma idéia romântica de que a indústria da falsificação tira dinheiro dos ricos para dar aos pobres.
“O termo pirataria tem sido associado a uma idéia de Robin Hood. Muita gente se pergunta, ‘por que vou dar dinheiro ao Bill Gates se posso dar ao camelô?’ Essas pessoas se esquecem que abaixo do Bill Gates existem milhares de empregos e empresas”, alegou.
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http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/08/04/materia.2009-08-04.1639991736/view
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Direito Médico e da Saúde, Direito do Consumidor, Economia, Saúde | Etiquetado: medicamentos, rastreamento, recall |
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Setembro 22, 2009
STF confirma que as instituições financeiras devem seguir o Código do Consumidor
Marco Antonio Soalheiro
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Eros Grau, confirmou, no julgamento de um recurso, o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.
A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), pela qual o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário. O STF decidiu em sentido contrário à esta tese no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, fator levado em conta pelo ministro Eros Grau.
Ao reiterar a sujeição dos bancos ao CDC, o ministro determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para nova análise da apelação da empresa, “afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários”.
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http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2009/09/22/materia.2009-09-22.5368082871/view
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Direito do Consumidor, Direito do Mercado de Capitais | Etiquetado: STF, CDC, jurisprudência, banco, Código de Defesa do Consumidor, instituições financeiras |
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Setembro 22, 2009
O Informativo Migalhas de hoje (n. 2.231) informa que “a Unimed Paulistana está sob intervenção fiscal da ANS“.
*Atualização (24/09/2009):
Diário Oficial da União, o inacessível.
Para quem tiver paciência com a versão eletrônica do DOU, a nota sobre a Unimed foi publicada. Diz respeito ao valor das dívidas do grupo. O link para consulta é este abaixo. Quem conseguir abrir o PDF sem que fique corrompido, favor me contar o teor:
http://www.in.gov.br/imprensa/pesquisa/pesquisaresultado.jsp
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Direito Médico e da Saúde, Direito do Consumidor, Saúde | Etiquetado: unimed, ANS |
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