Anvisa suspende propaganda de medicamentos contra gripe

Agosto 14, 2009

Brasília – A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu temporariamente as propagandas de medicamentos contra a gripe em razão da elevação dos casos da influenza A (H1N1) – gripe suína – no Brasil. A Resolução 43 publicada no Diário Oficial da União de hoje (14), como medida de interesse sanitário e em caráter temporário, suspende em todo o território nacional as propagandas veiculadas em todos os meios de comunicação, inclusive na internet, de produtos à base de ácido acetilsalicílico.

O texto prevê também a interrupção de comerciais de outros medicamentos de venda isenta de prescrição médica com propriedades analgésicas e antitérmicas e ainda dos destinados ao alívio dos sintomas da gripe, tais como aqueles à base de paracetamol, dipirona sódica, ibuprofeno e associações.

De acordo com a resolução, a suspensão é necessária porque esses medicamentos são capazes de mascarar uma situação de risco, no caso da influenza A (H1N1) – gripe suína.

Fica suspensa ainda o uso de outras técnicas de comunicação, em especial a presença de pessoas em estabelecimentos de comércio varejista de produtos farmacêuticos que promovam tais medicamentos e estimulem a aquisição e o uso indiscriminados dos produtos.

Edição: Talita Cavalcante


Anvisa restringe uso de corantes e aromas em bebidas alcoólicas

Agosto 12, 2009

Anvisa restringe uso de corantes e aromas em bebidas alcoólicas

A Anvisa proibiu, nesta terça-feira, 11/8, o uso de aromatizantes sintéticos e de corantes em licores, aperitivos e bebidas mistas com graduação alcoólica de até 15%, derivadas da uva e do vinho. A restrição está na Resolução RDC 41/2009 da Agência, que estabelece o limite máximo para aditivos alimentares em bebidas alcoólicas não fermentadas.

“Se utilizadas de forma correta, essas substâncias não causam danos a saúde, mas em certos tipos de bebidas podem induzir o consumidor ao engano”, afirma Maria Cecília Brito, diretora da Anvisa.–

Leia a reportagem completa em Migalhas:


http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=90585#


Farmácias e drogarias como lojas de conveniências no DF.

Julho 8, 2009

Na contramão das recentes mudanças na regulamentação da Anvisa, o Migalhas informa alterações no Distrito Federal:

“Incremento

A Folha do DF conta que PL 1.287/09 autoriza farmácias e drogarias a funcionarem como lojas de conveniência em todo o DF. Sancionado pelo governador Paulo Octávio, o projeto autoriza instalação de caixas de auto-atendimento bancário, receber contas de água, luz, telefone, boletos bancários, além de comercializar produtos como bebidas não alcoólicas, pilhas, carregadores de câmeras digitais, colas rápidas, brinquedos educativos e serviços de fotocopiadoras. O comerciante que optar pelo novo modelo deverá alterar seu alvará de funcionamento”.


Drogarias proibidas de captar prescrições magistrais

Julho 3, 2009

A Anvisa informa a publicação de alteração na legislação que prevê o controle sanitário. A agência informa ainda que tais regras já eram previstas na regulamentação específica emanda da própria Anvisa. Estabelecimentos que não sejam farmácias ficam proibidos de captar receitas contendo prescrições magistrais e oficinais.

A nova regulação também estabelece que as empresas que tenham mais de um estabelecimento ficam proibidas de centralizar a manipulação de fórmulas em apenas um deles.

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Curiosidade. Nomenclatura farmacológica

Junho 25, 2009

Curiosidade: a nomenclatura de fármacos e medicamentos é definida pela Anvisa, através de regulamentação.

A resolução  RDC Nº 276, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 estabelece normas para a tradução dos nomes de medicamentos.

Em março/09 entrou em vigor a RDC Nº 10, DE 9 DE MARÇO DE 2009, que traz como novidade 17 nomes traduzidos.

Entre eles:

- Tanino (tannins)

- Cânfora (camphor)

As traduções são feitas seguindo recomendações de parecer do Comitê Técnico Temático das Denominações Comuns Brasileiras (CTT- DCB),  da Comissão da Farmacopéia Brasileira (CFB).

Nº DCB Expediente ANVISA – Inclusões de DCB Denominação em Inglês Denominação proposta em Português Número de Registro CAS Nome definido pelo CTT – DCB Farmacopéia Brasileira
09673 958376/08-9 artesunate artesunato 88495-63-0 artesunato
09674 930324/08-3 udenafil udenafila 268203-93-6 udenafila
09675 3503321/08-1 panitumumab panitumumabe 339177-26-3 panitumumabe
09676 500898/08-1 icatibant icatibante 130308-48-4 icatibanto
09677 Demanda proposta pelo CTT-DCB anethol anetol 104-46-1 anetol
09678 Demanda proposta pelo CTT-DCB cascaroside A cascarosídeo A 53823-08-8 cascarosídeo A
09679 Demanda proposta pelo CTT-DCB cascaroside B cascarosídeo B 53861-34-0 cascarosídeo B
09680 Demanda proposta pelo CTT-DCB daidzein daidezeína 486-66-8 daidzeína
09681 Demanda proposta pelo CTT-DCB genistein genisteína 446-72-0 genisteína
09682 Demanda proposta pelo CTT-DCB ginkgolide A ginkgolide A 15291-75-5 gincolídeo A
09683 Demanda proposta pelo CTT-DCB ginkgolide B ginkgolide B 15291-77-7 gincolídeo B
09684 Demanda proposta pelo CTT-DCB ginkgolide C ginkgolide C 15291-76-6 gincolídeo C
09685 Demanda proposta pelo CTT-DCB hypericin hipericina 548-04-9 hipericina
09686 Demanda proposta pelo CTT-DCB sennoside A senosídeo A 81-27-6 senosídeo A
09687 Demanda proposta pelo CTT-DCB sennoside B senosídeo B 128-57-4 senosídeo B
09688 Demanda proposta pelo CTT-DCB tannins tanino 1401-55-4 tanino
09689 Demanda proposta pelo CTT-DCB camphor cânfora 26184-96-3 cânfora

Resistência microbacteriana.

Junho 19, 2009

Assunto recorrente nos tribunais e nos livros científicos dedicados à responsabilidade civil, a resistência microbacteriana é assunto da comissão criada pela Portaria 629 de 2009.

O objetivo da comissão é dar agilidade às discussões internas da Anvisa sobre controle da resistência microbiana em serviços de saúde, além de fornecer subsídios científicos à diretoria colegiada e o Ministério da Saúde nos assuntos mais específicos.

Nos tribunais constata-se que os fundamentos científicos mais arrojados são aqueles que põe em confronto os juristas e a matemática estatística. Enquanto para um jurista as estatísticas de morte por infecção hospitalar podem parecer “menos da metade”, a um médico pode soar como “quase metade”. É provável que  normas fundamentadas pelo conhecimento mais profundo vindo dos especialistas venha a lançar luz sobre a questão.


Baby, você não precisa de um salão de beleza. A sua beleza é bem maior do que a beleza de qualquer saloon. (Zeca Baleiro)

Junho 19, 2009

A Anvisa proibiu a venda de formol em todo o país, através da RDC 36/09, tendo em consideração o uso da solução para procedimentos estéticos – vulgo “escova progressiva” – o que acarreta sérios riscos à saúde. A venda fica proibida  “em drogaria, farmácia, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore”, com prazo de 180 dias para os estabelecimentos se adequarem.

Resolução da Diretoria Colegiada nº36/09:

RDC 36/09

A propósito, em 2007 esteve aberta “consulta pública” cujo tema era os medicamentos que podiam ser vendidos em farmácias e drogarias. A norma resultante da consulta é uma das prioridades de agenda para o ano de 2009, segundo a Anvisa.

Segue a publicação da época:

Consulta Pública 69/07


A.G.U. REITERA: ANVISA NÃO É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE PUBLICIDADE

Junho 18, 2009

Um jurista desavisado poderia achar que o anúncio do título parece briga de vizinho, mas está mais para reação típica de publicitário. O Conar não gostou da amplitude da RDC/96, emitida pela Anvisa, que regulamentava questões como a participação de celebridades nas propagandas de remédio. A reação foi imediata: colocaram um  enorme “banner” marrom no portal do Conar, avisando que a “A.G.U. REITERA: ANVISA NÃO É COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE PUBLICIDADE

Mas não tem cautelar, liminar, ação, chave-de-braço? Não. Por enquanto, só o “banner”, além de uma consulta encaminhada à Advocacia Geral da União, que resultou nas afirmações da nota que segue no fim deste tópico.

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Ainda sobre a RDC/96 da Anvisa.

Junho 15, 2009

Quando o objetivo são os prescritores (médicos e dentistas) a restrição é mais leve. Mas há algumas novidades:

- Necessidade de registro na Anvisa, com 3 meses de antecedência, no caso de eventos científicos que permitam publicidade ou propaganda de medicamentos, declarando as categorias profissionais participantes.

- Mudanças nas porcentagens da amostra grátis. Anticoncepcionais devem conter 100% do conteúdo original comercializado. Antibióticos devem conter o suficiente para o tratamento do paciente.  Os demais medicamentos sobre prescrição continuam com 50% do conteúdo na amostra grátis, enquanto medicamentos sem prescrição e preparações magistrais continuam com a distribuição de amostras grátis proibidas.

Direto da RDC/96, a definição de preparação magistral:

“PREPARAÇÃO MAGISTRAL – É aquela preparada na farmácia, de forma individualizada, para ser dispensada atendendo a uma prescrição de um profissional habilitado, respeitada a legislação vigente, que estabelece sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar”.

A Resolução está disponível no site da ANVISA:

http://www.anvisa.gov.br/propaganda/rdc/rdc_96_2008_consolidada.pdf


Publicidade e propaganda de remédios.

Junho 15, 2009

A ANVISA (Agência NAcional de Vigilância Sanitária) informa que entram em vigor amanhã (16/06/09) as novas regras a respeito da publicidade e propaganda de medicamentos.

Publicada em 2008, e com prazo de 180 dias para entrar em vigor, a RDC (Resolução da Diretoria Colegiada) nº 96 traz várias novidades relevantes.

Para o Consumidor, algumas normas protetivas, como:

- a facilitação dos termos técnicos na propaganda e publicidade.

- Medicamentos isentos de prescrição devem vir com advertências sobre os riscos trazidos pelo princípio ativo, como os exemplos.

1.Ácido acetilsalicílico – “Não use este medicamento em caso de gravidez, gastrite ouúlcera do estômago e suspeita de dengue ou catapora”.
2. Ácido ascórbico (vitamina C) -  “Não use este medicamento em caso de doença grave dos rins”.
3. Bicarbonato de sódio – “Não use este medicamento se você tem restrição ao consumo de sal, insuficiência dos rins, do coração ou do fígado”.
4. Bisacodil – “Não use este medicamento em caso de doenças intestinais”.

- Proibição da propaganda indireta: “PROPAGANDA/PUBLICIDADE INDIRETA – É aquela que, sem mencionar o nome dos produtos, utiliza marcas, símbolos, designações e/ou indicações capaz de identificá-los e/ou que cita a existência de algum tipo de tratamento para uma condição específica de saúde”.

- disponibilização das referências bibliográficas citadas na divulgação, via SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) (-aperte 2 para ouvir o “Tratado de Bioquímica” do Machado).

Uma outra proibição, para algo recorrente, está no art. 26:

“Art. 26 Na propaganda ou publicidade de medicamentos isentos de prescrição é vedado:

(…)

IV – usar de linguagem direta ou indireta relacionando o uso de medicamento a excessos etílicos ou gastronômicos;”