STJ aumenta indenização por morte decorrente de demora em atendimento

Outubro 23, 2009

Registre-se esta situação menos freqüente, que é o STJ majorando as indenizações que chegam para sua apreciação. A notícia mais comum costuma ser o tribunal reduzindo o quantum por considerá-lo excessivo.

STJ aumenta indenização por morte decorrente de demora em atendimento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 150 mil o valor da indenização a ser paga pela U.S.S. S/A ao filho de uma segurada, falecida em decorrência de demora injustificada na autorização de sua cirurgia cardíaca. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram aumentar o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – R$ 20 mil –, considerando que este não combina com os valores aceitos pela Corte Superior. A decisão foi unânime.

A ação foi ajuizada contra a U. e seu diretor técnico buscando condená-los à reparação pelos danos morais experimentados em virtude da morte da segurada, tendo em vista a demora no fornecimento de senha e autorização para que essa fosse submetida à cirurgia cardíaca que poderia ter lhe salvado a vida.

Na primeira instância, o pedido contra a U. foi julgado procedente para condená-la ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O pedido contra o diretor técnico, entretanto, foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal estadual, considerando as circunstâncias do caso, decidiu majorar o valor da indenização para R$ 20 mil.

Inconformado, o filho da segurada recorreu ao STJ buscando o aumento da verba indenizatória para valor não inferior a 500 salários-mínimos, pelas falhas nos serviços prestados pela U. e que deram causa ao falecimento.

Destacou, ainda, que a morte de sua mãe proporcionou à U. uma economia de, aproximadamente, R$ 100 mil, pois este foi o valor que ela deixou de despender com o procedimento cirúrgico, as próteses e as órteses necessárias à sua sobrevivência.

Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o valor fixado pelo TJRJ para o filho, pela morte de sua mãe, diverge do valor que o plano de saúde deixou de despender, ou seja, aproximadamente R$ 100 mil, destoando-se, ainda, dos valores aceitos pelo STJ para casos assemelhados, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar por falha na prestação do serviço, consolidada na demora injustificada para o fornecimento de autorização para cirurgia.

REsp 1119962

Fonte: AASP e STJ


RICMS 2000

Agosto 13, 2009

RICMS – SP 2000.

LIVRO VI – DOS ANEXOS

ANEXO I ISENÇÕES – (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 14 - (CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS) Leia o resto deste post »


STJ : processos sobre consórcios aumentaram 380% desde o ano 2000

Julho 26, 2009

Do site do STJ, uma notícia natural. A expansão das possibilidades dos consórcios, que incluem até o financiamento de cirurgias plásticas, fez com que explodisse a quantidade de ações judiciais subindo ao tribunal superior.

Por si, a estatística não indica nada surpreendente. O simples aumento na quantidade de negócios envolvendo consórcio já explicaria a repercussão no aumento equivalente da quantidade de ações judiciais. Ou seja, não fica demonstrado que a qualidade do serviço piorou.

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Os outros riscos da cirurgia bariátrica.

Julho 8, 2009

A cirugia bariátrica vem sendo tema recorrente nos tribunais. Em pesquisa realizada por este blog, constatamos que apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo o tema vem à mesa decisória em até 3 processos por sessão de julgamento.

Em geral, trata-se de pedidos liminares para que o convênio médico seja obrigado a cobrir a realização da cirurgia. Pela defesa dos convênios alega-se que o contrato não prevê a cobertura, ou que o plano é antigo e não estava sujeito às inovações legislativas, ou, ainda, que se trata de doença pré-existente. Em geral as alegações não são aceitas, e os planos são obrigados à cobertura, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Porém uma decisão em habeas corpus, no STJ, traz um problema interessante. Em geral o conflito se dá entre pacientes e convênios, sendo o médico mero expectador da batalha jurídica. É uma constatação válida tanto para quem possui consultório quanto para os médicos empregados em hospitais.

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Unimed-RS condenada a pagar cirurgia bariátrica

Junho 17, 2009

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROLTADA PELO MAGISTRADO A QUO.”(TJ/RS)

O TJ/RS condenou a Unimed pagar pela realização de cirurgia bariátrica (técnica de redução do estômago) a um consumidor da comarca de Alvorada/RS, seguindo o procedimento considerado mais recomendado pelo médico do paciente.

O tribunal determinou que, apesar de os seguros de sáude serem regidos por legislação específica, o Código do Consumidor é aplicável, o que impede a seguradora de estabelecer cláusulas que possam ferir a boa fé e eqüidade na execução do contrato de seguro.

A incidência do Código do consumidor também obriga a redação de cláusulas claras e objetivas. O tribunal manifestou-se no sentido de que, havendo alguma obscuridade, interpreta-se favoravelmente ao consumidor. Com estas considerações, por não haver justo impedimento no caso concreto para que a cirurgia deixasse de ser coberta, condenou a Unimed-RS ao pagamento.

O TJ/RS ainda apoiou-se na jurisprudência anterior do próprio tribunal para ressaltar que não cabe ao convênio escolher o procedimento mais adequado, e sim ao profissional que atende o paciente, conforme trecho retirado do acórdão.

“PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA, REALIZAÇÃO PELO MÉTODO VÍDEO LAPAROSCÓPICO EM DETRIMENTO DA TÉCNICA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. COBERTURA CONTRATUAL. 1. Às operadoras de planos de saúde não é dado estabelecer qual o tratamento adequado para o combate de determinada doença coberta pelo contrato. 2. Hipótese em que a agravada indeferiu o pedido de realização decirurgia bariátrica pelo método vídeo laparoscópico, ao fundamento que a técnica convencional seria mais adequada. 3. Provimento do recurso“.

(Agravo de Instrumento Nº 70024624983, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/08/2008)


O médico cirurgião. E o consumidor!

Junho 15, 2009

Sabe-se que cirurgia não se come. Muito menos cirugiões. Há quem faça cirurgia para tentar comer menos, inclusive. É a tal da cirurgia de redução de estômago (bariátrica?). Falando em obesos, o final de semana recheado de rodízio de  pizza, café com marshmallow – e outros calóricos quitutes – sempre traz a tal da culpa.

Atento a isto, um acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (06/09) resolve com boa dose de didática estes problemas, que também são jurídicos:

1 – a relação médico-paciente é relação de consumo?

2 – Qual a relação entre ônus da prova, culpa, e médico?

No Paraná, a resposta dada à primeira pergunta foi “sim”. O argumento é que existe uma “prestação de serviço médico”, que corresponde ao art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, lidos de maneira combinada. O tribunal foi bastante enfático:

Portanto, a relação jurídica existente entre as partes, qual seja, a prestação de serviço médico, apresenta-se como relação de consumo submetendo-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.”

A resposta à segunda pergunta foi mais complexa, porém bastante direta. A relação entre culpa, inversão do ônus da prova (onus probandi), e cirurgião é: nenhuma.

Inversão do ônus da prova tem a ver com hipossuficiência, que pode ser técnica, jurídica ou econômica. Quer dizer que a necessidade de provar o que se discute e atribuído ao que é mais forte na relação.

Faria sentido um cirurgião especializado em emergências ser mais capaz que o paciente para provar fatos que necessitem de conhecimento em medicina, e por isso ter de provar que o procedimento foi feito corretamente, apesar de um mau resultado?

Sim. É o exemplo da inversão da posição natural dos órgãos a que o melhor estudante de anatomia esteja acostumado. Nada impede que ele prove não ser culpado, demonstrando as causas genéticas de um problema que resultam em problemas na cirurgia iniciada às pressas pelo lugar errado, por um fato totalmente independente de sua ação.

Um caso desse vai gerar algumas perguntas de um leigo em medicina, o juiz:

- Tinha tempo suficiente para pedir raio-X, tomografia, benção do Papa? (É o juiz caçando algum sinal de culpa).

- Não, porque eu estava tentando salvar a vida do paciente com todos os meios possíveis, que são estes, estes, e estes. E tinha que ser rápido. (É o médico assumindo a inversão do ônus da prova).

- Então está perdoado. (Poderia ser o Papa, mas é o magistrado aplicando adequadamente o princípio da distribuição do ônus da prova, e demonstrando que a inversão de ônus da prova não é sinônimo de culpa).

É o que diz, novamente, a decisão do TJ do Paraná:

No caso em questão, o magistrado de primeiro grau, ao observar a hipossuficiência jurídica, técnica e econômica da consumidora para comprovar suas alegações, decidiu pela inversão do ônus da prova. A decisão agravada corretamente inverteu o ônus da prova, tendo em vista que há relação de consumo entre as partes, na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é consagrada pelo disposto no inciso I do artigo 4º, do mesmo código, sendo o paciente tecnicamente hipossuficiente em relação ao médico cirurgião, pois não dispõe das condições técnico-científicas para bem apurar e diagnosticar possíveis erros da profissão. Destaque-se ainda que, a responsabilidade civil subjetiva e o instituto de inversão do ônus da prova são perfeitamente compatíveis.