Súmula trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém

Outubro 30, 2009

Há tempos não lia uma súmula do STJ que me empolgasse:

SÚMULAS
Súmula trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém
O direito à indenização, independente de prova do prejuízo, pela publicação sem autorização da imagem de uma pessoa com fins econômicos ou comerciais agora está sumulado. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou em sua última sessão o verbete de número 403.

A matéria sumulada teve como referência a Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso V, segundo a qual “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem como no inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

A Súmula n. 403 ficou com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

Em 2000, a Terceira Turma garantiu à atriz Maitê Proença o direito a receber indenização por dano moral do jornal carioca Tribuna da Imprensa, devido à publicação não autorizada de uma foto extraída de ensaio fotográfico feito para a revista Playboy, em julho de 1996. As fotos foram publicadas no mês seguinte na edição comemorativa do 21º aniversário da revista.

Para aceitar o trabalho, a atriz estipulou, em contrato escrito, as condições para cessão de sua imagem, fixando a remuneração e o tipo de fotos que seriam produzidas, demonstrando preocupação com a sua imagem e a qualidade do trabalho, de modo a restringir e a controlar a forma de divulgação de sua imagem despida nas páginas da revista. No entanto, em 10 de agosto o jornal carioca estampou uma das fotos, extraída do ensaio para a Playboy em página inteira, sem qualquer autorização.

Para a Turma, a atriz foi violentada em seu crédito como pessoa, pois deu o seu direito de imagem a um determinado nível de publicação e poderia não querer que outro grupo da população tivesse acesso a essa imagem. Os ministros, por maioria, afirmaram que ela é uma pessoa pública, mas nem por isso tem que querer que sua imagem seja publicada em lugar que não autorizou, e deve ter sentido raiva, dor, desilusão, por ter visto sua foto em publicação que não foi de sua vontade. Por essa razão, deve ser indenizada.

Ao julgar o Resp 1.053.534, a Quarta Turma também entendeu que a empresa jornalística Tribuna do Norte Ltda. deveria pagar uma indenização de R$ 30 mil a Roberta Salustino Cyro Costa por erro na publicação de coluna social. O jornal publicou, em dezembro de 2006, uma foto dela ao lado de um ex-namorado com a notícia de que ela se casaria naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. A publicação foi feita na coluna Jota Oliveira.

Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, entenderam que Roberta foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado. Segundo o relator, é evidente que o público frequentador da coluna social sabia se tratar de um engano, mas isso não a livrou de insinuações.

Já em 2008, em julgamento do Resp 1082878, a Terceira Turma manteve decisão que obrigou a Editora Globo S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil ao ator Marcos Pasquim, por danos morais decorrentes da publicação em 2006 de uma foto dele beijando uma mulher desconhecida, fato que teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de entender que pessoas públicas ou notórias têm seu direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentem tal característica. Em alguns casos, essa exposição exagerada chega a lhes beneficiar. Entretanto, afirmou a ministra, nesse caso ficou caracterizado o abuso no uso da reportagem. Se fosse apenas um texto jornalístico relatando o fato verdadeiro ocorrido, desacompanhado de fotografia, desapareceria completamente o abuso de imagem, mas não se pode ignorar que a imagem foi feita com o propósito de incrementar a venda da revista.

–http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94425


STJ aumenta indenização por morte decorrente de demora em atendimento

Outubro 23, 2009

Registre-se esta situação menos freqüente, que é o STJ majorando as indenizações que chegam para sua apreciação. A notícia mais comum costuma ser o tribunal reduzindo o quantum por considerá-lo excessivo.

STJ aumenta indenização por morte decorrente de demora em atendimento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 150 mil o valor da indenização a ser paga pela U.S.S. S/A ao filho de uma segurada, falecida em decorrência de demora injustificada na autorização de sua cirurgia cardíaca. Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram aumentar o valor fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – R$ 20 mil –, considerando que este não combina com os valores aceitos pela Corte Superior. A decisão foi unânime.

A ação foi ajuizada contra a U. e seu diretor técnico buscando condená-los à reparação pelos danos morais experimentados em virtude da morte da segurada, tendo em vista a demora no fornecimento de senha e autorização para que essa fosse submetida à cirurgia cardíaca que poderia ter lhe salvado a vida.

Na primeira instância, o pedido contra a U. foi julgado procedente para condená-la ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O pedido contra o diretor técnico, entretanto, foi julgado improcedente. Na apelação, o Tribunal estadual, considerando as circunstâncias do caso, decidiu majorar o valor da indenização para R$ 20 mil.

Inconformado, o filho da segurada recorreu ao STJ buscando o aumento da verba indenizatória para valor não inferior a 500 salários-mínimos, pelas falhas nos serviços prestados pela U. e que deram causa ao falecimento.

Destacou, ainda, que a morte de sua mãe proporcionou à U. uma economia de, aproximadamente, R$ 100 mil, pois este foi o valor que ela deixou de despender com o procedimento cirúrgico, as próteses e as órteses necessárias à sua sobrevivência.

Para o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, o valor fixado pelo TJRJ para o filho, pela morte de sua mãe, diverge do valor que o plano de saúde deixou de despender, ou seja, aproximadamente R$ 100 mil, destoando-se, ainda, dos valores aceitos pelo STJ para casos assemelhados, isto é, de dano moral decorrente de morte de familiar por falha na prestação do serviço, consolidada na demora injustificada para o fornecimento de autorização para cirurgia.

REsp 1119962

Fonte: AASP e STJ


Cirurgião e clínica condenados solidariamente a indenizar por imperícia de anestesista

Outubro 5, 2009

Do STJ:


Artista plástica que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética deverá ser indenizada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou médico-cirurgião e a clínica a indenizar mulher que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética mal sucedida. A complicação cirúrgica deveu-se a imperícia do anestesista, conforme laudo pericial. A Turma entendeu, por maioria, que há responsabilidade solidária do cirurgião-chefe no insucesso da cirurgia, pois compete a ele escolher os profissionais com quem irá trabalhar, gerando uma situação de subordinação na qual ele é o responsável geral. A indenização ficou estipulada em R$ 100 mil reais.

Segundo os autos, a vítima procurou a Clínica Cirúrgica Debs Ltda. para realizar cirurgia estética visando melhorar os seios e o abdômen. Durante o processo, teve parada cárdio-respiratória e permaneceu em coma por 14 dias e desde então a vítima vive hoje em estado vegetativo. A perícia afastou a responsabilidade do cirurgião e atribuiu o dano ao anestesista.

O marido da artista plástica ajuizou ação judicial contra o médico e a clínica de sua propriedade, local onde ocorreu a cirurgia, uma vez que ali foram contratados os serviços. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve o entendimento, alegando que a responsabilidade é exclusiva do anestesista, que não consta no pólo passivo da ação. O caso chegou ao STJ.

O julgamento

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, manteve o entendimento do TJRJ. Ele concluiu que é incontestável nos autos que as complicações cirúrgicas não ocorreram por atos ligados à cirurgia plástica, mas sim do procedimento anestésico; e que é possível separar os atos do cirurgião e do anestesista, pois a perícia diferenciou o procedimento de ambos.O relator destacou que não se pode atribuir a responsabilidade ao cirurgião pela escolha do anestesista, até então profissional considerado como tecnicamente qualificado.

O ministro salientou, ainda, que não houve relação direta entre a falha na prestação do serviço médico e irregularidades nos serviços efetivados pela clínica, fato que afasta sua responsabilidade. Após pedir vista dos autos, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator. No seu entendimento, há culpa subjetiva do cirurgião, pois ele é o responsável pela escolha da equipe que realizará, sob seu comando, a cirurgia. O ministro ressaltou que há uma relação de subordinação entre o cirurgião e os demais integrantes da equipe, pois o médico é responsável por todos os atos dos profissionais escolhidos por ele.

Na questão relativa a clínica, o ministro Salomão concluiu que por ser de propriedade do médico responsável pela cirurgia, fica comprovada uma relação que caracteriza culpa também do centro clínico. O ministro Fernando Gonçalves pediu vista dos autos e, após análise da questão, acompanhou o entendimento do ministro Salomão. O ultimo a votar, o ministro Aldir Passarinho Junior, também acompanhou o voto divergente.

Por maioria, a Quarta Turma entendeu haver responsabilidade solidária do médico cirurgião e da clínica da qual é proprietário, modificando a decisão da Justiça fluminense e estipulando indenização de R$ 100 mil à vítima, com as devidas correções monetárias.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94048


STJ reduz multa de R$ 1,2 milhão à General Motors em processo por defeitos em Monza 1996

Setembro 25, 2009

O STJ reduziu uma multa de 1,2 milhão de reais aplica à GM em razão de demora em cumprir decisão judicial. Em que pese o teor da notícia abaixo, a multa não tem relação com o bem. Trata-se de astreinte: uma multa diária aplicada a quem se furta a cumprir decisão judicial, de modo a compelir o devedor a cumprir a obrigação por si.

No caso, dizia respeito a processo em que o defeito de um automóvel Monza foi reconhecido, havendo direito à substituição do bem e multa no valor de 20 mil reais – e termina aqui a regra jurídica que se refere ao defeito no Monza. Todo o restante, superior a 1 milhão de reais, refere-se exclusivamente à multa diária de R$200,00 pelo descumprimento da decisão.

A regra jurídica específica extraída do caso pelo STJ foi a de que a multa limita-se ao valor do bem – evitando enriquecimento sem causa – e de que pode ser corrigida por um critério de razoabilidade e proporcionalidade – evitando assim que o tribunal vá infringir sua própria súmula 7, que proíbe ao STJ a verificação probatória para que pudesse verificar se a multa é razoável em relação ao caso concreto.

A decisão é na verdade uma afronta à autoridade das decisões judiciais. Termina por não resolver nenhum dos dois problemas. Se o enriquecimento sem causa seria o ilícito a ser evitado, houve. Quem comprou um Monza em 1996 ganhou um carro novo mais o valor de um Vectra em 2006. Pela lógica do tribunal, este carro em dobro seria exatamente o que chamam de enriquecimento sem causa.

Contudo, a causa é justamente a decisão judicial ilícitamente descumprida. A parte que vê uma decisão judicial a seu favor e tem de suportar a resistência infundada da contraparte. Não se trata de dinheiro tomado da montadora, mas sim uma opção feita pela própria de descumprir um decisão das instâncias iniciais.

Mas a repercussão maior da regra jurídica cristalizada não vai se dar em casos de valor elevado. Com certeza o consumidor ficou satisfeito de receber o valor de uma casa. O risco de limitar a multa cominatória ao valor do bem é incentivar o descumprimento de decisões sobre bens de menor valor, como um computador.

Se a multa de 100 a 200 reais é o parâmetro, em menos de um mês alcança-se um valor em que já não há mais constrangimento para que se faça cumprir a decisão judicial. A partir do 30º dia o devedor malicioso e o devedor involuntário passam a se igualar, pois o valor da multa será limitado ao valor do computador. Portanto, cumprir a decisão judicial apenas 5 anos depois, quando chegar ao STJ e for reduzida a multa ao valor do bem, terá o mesmo efeito. É por essas razões que se sustenta o equívoco da tarifação efetuada pelo tribunal superior.

DECISÃO

STJ reduz multa de R$ 1,2 milhão à General Motors por defeitos em Monza 1996

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça livrou a General Motors do Brasil de pagar quase R$ 1,2 milhão a um consumidor do Paraná pela demora na substituição de um automóvel Monza modelo 1996 que foi adquirido quando zero quilometro e apresentou diversos problemas de fabricação. Por unanimidade, a Turma reduziu o valor da multa diária de R$ 200 para R$ 100 e limitou seu montante à quantia equivalente a um automóvel Vectra zero quilômetro.

Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a multa milionária aplicada pela Justiça paranaense por descumprimento de decisão judicial ultrapassou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento indevido. Para o relator, é um absurdo a execução de astreintes (multa imposta por condenação judicial) em valor superior a R$ 1 milhão, quando o bem objeto do pleito principal é, atualmente, bem inferior a R$ 100 mil.

Citando vários precedentes, o ministro destacou que o STJ pode reduzir o valor da multa quando verifica que ela foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, já que seu objetivo é o cumprimento da decisão judicial, não o enriquecimento da parte. Para ele, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa que, em inúmeros casos, passa a ser mais vantajoso para a parte ver seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes.

Aldir Passarinho também ressaltou, em seu voto, que o consumidor teve o veículo substituído por outro similar, no caso um Vectra modelo 2002, e recebeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

No caso em questão, a multa diária de R$ 200 pelo descumprimento da obrigação de substituir o automóvel defeituoso foi aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de tutela antecipada e sem qualquer limitação e alcançou a quantia de R$ 1.151.481,23. O Tribunal de origem rejeitou o pedido de redução do valor da multa por existência de coisa julgada material e ausência de teto para as astreintes.

A GM do Brasil recorreu ao STJ alegando enriquecimento indevido, violação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade e dissídio jurisprudencial, diante da possibilidade de reduzir a multa diária excessiva sem que haja ofensa à coisa julgada. O recurso foi parcialmente acolhido pela Corte Superior para reduzir o valor da multa, limitar o seu total ao valor do automóvel objeto da obrigação principal e compensar eventuais importâncias já depositadas.


Supersizeme

Setembro 15, 2009

O MC Donald´s foi condenado a pagar dois mil reais a um funcionário que recebia em lanches. Os juízes precisam assistir uma sessão do documentário “Super Size Me” em algum dia de plenário cheio.

Íntegra da decisão:

http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=92882


Cumulação de dano estético e dano moral – STJ

Setembro 1, 2009

O STJ divulga notícia que separa cientificamente o dano moral do dano estético.

Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais

“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.


Reclamações contra call centers

Agosto 21, 2009

Do Informativo Migalhas:

Reclamação

Quem se sentir prejudicado pelos serviços de atendimento dos call centers poderá, a partir de hoje, relatar suas queixas pela internet diretamente ao MJ. Um link, que ficará instalado na página inicial do site do órgão (www.mj.gov.br), vai permitir ao cidadão descrever o tipo de irregularidade cometida no atendimento, como ligação interrompida, gravada, transferida excessivamente ou demora de mais de um minuto. Resta saber se o espaço será só para a população relatar os problemas, ou se, efetivamente, providências serão tomadas.



STJ e a questão dos empréstimos compulsórios da Eletrobrás

Agosto 19, 2009

Eu jurava que as assembléia da Eletrobrás envolvidas neste problema haviam ocorrido em 1967 e 1974, com uma terceira neste período sem que eu consiga lembrar o ano. Mas o STJ diz que aconteceram em 20/4/1988, 26/4/1990 e 30/6/2005. E que a prescrição começa a correr a partir destas datas. Então fica dito.

RECURSO REPETITIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.

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Volkswagen realiza recall do Gol, Voyage e Fox 1.0

Agosto 17, 2009

Dessa vez não é apenas a perda do dedo, mas do carro inteiro – além do consumidor, potencialmente – para o fogo. Por isso a Volks aprendeu e apressou-se em fazer o recall do Gol, Voyage, e Fox 1.0, por risco de incêndio no motor.

Parabéns à empresa por dessa vez preocupar-se com o consumidor. Mas, se você já perdeu uma falange no rebatimento do banco do Fox, não se esqueça que tem direito à indenização e ao Recall.

O direito à indenização prescreve. O direito ao Recall não prescreve porque o risco encontra-se presente a todo momento. Por conseqüência, pode ser feito a qualquer tempo, inclusive por quem não seja o proprietário originário do veículo.

Você também pode se precaver consultando o site da VW para aprender a usar o produto defeituoso sem temer perder o dedo. E, sem deixar de puxar sardinha para os pacíficos e bem humorados suecos, em detrimento dos metódicos alemães, é sempre bom lembrar que a Volvo é referência de segurança.

Desde a  década de 70 a empresa sueca promove melhorias voluntariamente como a barra de segurança lateral e airbag frontal, sem que o “‘Procon” Sueco (Konsumentombudsman) precise mover uma palha.

Um Volvo zero custa a partir de R$90.000. Um usado, custa menos, e tem a vantagem de não ser o perfil de carro da molecada “veloz & furiosa”,  o que gera menos desgaste e depreciação.

Isto sem perder o glamour para aqueles que tem mania de parecer chique. E  também não deixa de ser uma boa pedida para lubridiar uma eventual Maria Gasolina. Mas, para os discípulos de Adam Smith, mais seguros do valor autônomo e próprio que tem um indivíduo, o foco do produto sueco realmente é segurança e conforto.

Uma prótese de dedo existe, mas é difícil de desenvolver, e também custa caro. Relegar a segundo plano a integridade física do consumidor é, com perdão da constatação, coisa de executivo sem tato. Dois ou três milhões de reais para realizar a campanha não quebrariam a Volkswagen.

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A opinião fotográfica e a manipulação fotográfica

Agosto 14, 2009

A coluna do ouvidor da Agência Brasil traz opiniões interessantes sobre a possibilidade de manipulação da fotografia, sem Photoshop.  O editorial é juridicamente relevante porque a manipulação fotografia por técnica que utilize tão somente enquadramento e perspectiva é suficiente para gerar dano, e ser passível de indenização.

Basta lembrar a foto do Obama, cuja conotação era o presidente americano observando indecorosamente uma brasileira jovem enquanto o Sarkozy dava risada. Mas a gravações do vídeo demonstravam que a fisionomia preocupada de Obama era com uma senhora que tentava subir a escadaria.

Para saber mais, assine a newsletter mensal newsletter@ricardomonier.com.br

A opinião fotográfica

Paulo Machado
Ouvidor Adjunto da EBC

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Indenização por horas trabalhadas (IHT) está sujeita ao imposto de renda.

Julho 31, 2009

Do STJ:

DECISÃO

Indenização por horas trabalhadas (IHT) está sujeita ao imposto de renda

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Schering condenada por pílulas de farinha.

Julho 25, 2009

Na defesa de nossa tese de láurea pela Universidade de São Paulo analisamos extensamente o caso do Microvlar e da indústria automotiva, principalmente sob a ótica da relação entre recall e vícios em massa nos produtos.

O que mais chamou atenção ao longo do estudo foi uma contradição no pensamento jurídico brasileiro, que foi bem captada pela defesa da indústria farmacêutica: no Brasil a reparação de danos não-patrimoniais é embasada no injusto sofrimento. Porém, nem toda situação injusta é marcada exclusivamente pelo sofrimento, como o caso do Microvlar demonstrou bem.

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Direito à informação x Direito à intimidade, na visão do STJ.

Julho 24, 2009

O STJ publicou uma reportagem sobre a relação entre o direito à informação e os direitos de personalidade, esclarecendo questões que sempre perturbam quem lida com a reprodução da imagem alheia:

ESPECIAL

O conflito entre liberdade de informação e proteção da personalidade na visão do STJ

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STJ: Uso da imagem de figura pública para veiculação de informação não dá direito a indenização.

Julho 4, 2009

O informativo do Superior Tribunal de Justiça traz notícia de um jogador de futebol que, envolvendo-se em acidente de trânsito, teve sua fotografia e sua alcunha utilizadas por um veículo de comunicação.

O jogador buscou indenização em juízo pelo uso não autorizado da imagem, em contexto diverso daquele em que ela havia sido registrada, e pela sua inserção em contexto pejorativo.

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Ação de indenização para fumante prescreve em 5 anos

Junho 25, 2009

Quando se fala a respeito do Código de Defesa do Consumidor uma das primeiras regras que se grita é:

“a interpretação é a mais favorável para o consumidor!”.

ENTRETANTO…

Entretanto, o STJ noticia que a indenização devida pelas empresas de tabaco ao consumidor que desenvolve doença em razão do vício tem prazo de prescrição em 5 anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor dispõe.

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Unilever condenada a pagar R$15.000,00 de indenização por alimento vencido.

Junho 19, 2009

A “UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA” foi condenada a pagar R$ 12.000,00 de danos morais e R$ 3.000,00 de danos materiais para duas crianças gêmeas que haviam consumido “Arrozina Tradicional” adquirida com o prazo de validade vencido.

As gêmeas, representadas pelo seu pai, contavam com três meses de idade na data do ocorrido. Devido à ingestão do alimento impróprio, foram internadas com o diagnóstico de gastroenterite aguda.

A empresa teve seu recurso negado, sendo responsabilizada tanto pelos danos morais quanto pelas despesas de internação.

Do acórdão do STJ:

o comerciante , repetimos, não é terceiro em relação ao fabricante (produtor ou importador), pois é ele que o escolhe para vender os seus produtos . Logo, responde – o fabricante – também por qualquer defeito do produto ou serviço, mesmo que surja já no processo de comercialização. O dever jurídico do fabricante é duplo: colocar no mercado produtos sem vícios de qualidade e impedir que aqueles que os comercializam, em seu benefício, maculem sua qualidade original. ” (Sergio Cavalieri Filho – “Programa de Responsabilidade Civil”. 4ª Ed. São Paulo: Melhoramentos, 2003, p. 479).


Entretanto…

Junho 17, 2009

Em um filme qualquer na TV o advogado acalmava seu cliente, enquanto o juiz sentenciava:

- E aí, doutor? Ganhamos?

- Depende. Se o juiz falar “entretanto” novamente, então nós ganhamos.

Entretanto, o juiz falou “entretanto” ao menos 5 vezes, enquanto explicava os fundamentos das suas decisões.

E o réu, sob expectativa, só pulou de alegria depois do advogado já ter aberto um sorriso largo, logo após o veredito.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina saiu-se com um desses “entretantos”.

Conforme dissemos abaixo, o TJ/PR entendeu que a fotografia em evento público, ainda que tirada sem autorização, não gera indenização alguma. Nem dano moral, nem dano material por uso indevido da imagem.

Isso é o que disse o TJ/PR.

No TJ/SC, entretanto:

Com efeito, quando se publica uma foto, fazendo referência a um lugar ou evento, tendo a matéria este tema, o possível registro e divulgação da imagem de uma pessoa não se configura ato ilícito ou mesmo abalo à moral, de responsabilidade do divulgador da foto.

Entretanto, quando a fotografia objetiva registrar a pessoa propriamente dita, sendo o cenário e ocasião figurativos, é mister haver a autorização do indivíduo, na medida em que sua imagem está sendo usada objetivamente”.

Do que foi dito pelo TJ/SC  conclui-se que quanto mais a fotografia se afasta da generalidade de retrato de uma figura humana, para se aproximar da especificação de uma pessoa, com nome, endereço e identidade própria, maior é o risco de se ter de indenizar por fotografar sem autorização.

Ementa

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA. IMAGEM DA AUTORA VINCULADA À PROSTITUIÇÃO E USO DE DROGAS. FOTOGRAFIA UTILIZADA SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ILICITO CONFIGURADO. DANO CARACTERIZADO. EXEGESE DO ARTIGO 5°, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/SC, jan./09)


Konsumentombudsman

Junho 16, 2009

O ombudsman do consumidor do governo da Suécia (Konsumentombudsman) anda bravo.
Está às turras com a empresa Ryanair, por causa de problemas com cancelamentos de vôos em que os passageiros foram ressarcidos apenas dos custos da passagem, sem direito a hospedagem ou alimentação.

O motivo maior da birra é a desobediência às recomendações do Departamento Sueco para Assuntos do Consumidor, que goza de autoridade pública, e funciona como um mecanismo alternativo de solução de controvérsias.

Entre janeiro 2006 e março de 2009 o Departamento recomendou que 68 casos fossem resolvidos de maneira favorável ao consumidor. A empresa só acatou 19 recomendações.

Contrariaram o escandinavo errado. O ombudsman Gunnar Larsson, ou “K.O.” para os suecos, agora comemora a vitória em uma ação judicial em que ele representava um casal que viajaria de Estocolmo a Bruxelas, mas teve o vôo cancelado.

O “KO” agora anuncia que o próximo alvo é a loja iTunes, que vende músicas através de um contrato recheado de restrições a respeito do que o consumidor pode fazer com o arquivo. A crítica é que o consumidor pagará pelo produto, sem poder agir como dono. Se resolver trocar um iPod por outro aparelho mp3, terá dificuldades, diz o comunicado. E o ombudsman sueco trabalha nesta verificação em ampla troca de informações com o ombudsman norueguês, como se pode ver aqui.

Se eu fosse o Steve Jobs, lançava logo o ” i-msorry “, em homenagem à terra do Pirate Bay.

http://www.konsumentverket.se/mallar/sv/pressmeddelande.asp?lngArticleId=6138&lngCategoryId=509#