Descumprimento de ordem judicial: quando o médico fica preso entre o juiz e o gestor.

Julho 30, 2009

Comentávamos aqui na página que a judicialização da saúde tem trazido problemas graves. Hoje a notícia publicada tanto na Folha como Globo indica as conseqüências quando o médico é destinatário da ordem vinda do juiz, mas que na realidade incumbe ao gestor do estabelecimento.

A médica foi presa por descumprir ordem judicial, mas  certamente a responsabilidade pela manutenção de um sistema estável e capaz de conter crises  é do governador, do secretário da saúde e do diretor do estabelecimento hospitalar, pela ordem.

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Cremerj representa contra UNIDAS por prática de cartel.

Julho 30, 2009

O Conselho Regional de Medicina do RJ informa que representou contra o grupo UNIDAS pela prática de cartel. O ato movimentará a Secretaria de Direito Econômico, órgão do Ministério da Justiça.

A formação de cartel sujeita o praticante a punições administrativas, que podem envolver multas e medidas para desfazer o prejuízo à concorrência.

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Médico condenado por morte em cirurgia plástica.

Julho 8, 2009

Um ex-médico, com registro cassado, foi condenado pelo Tribunal do Júri de Taguatinga por homicídio e exercício ilegal da medicina.

O réu foi acusado pela morte de 5 pacientes, ao fundamento de que realizava cirurgia de lipoaspiração e mamoplastia sem ter realizado preparação profissional que os qualificasse para a prática. Utilizava ainda um certificado falso de especialização em cirurgia plástica. O júri reconheceu a sua responsabilidade pela morte de duas das cinco pacientes, sendo condenado a 14 anos e meio por morte.

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Residência médica como mestrado profissional.

Junho 25, 2009

O MEC planeja alterar as regras para a pós-graduação, o que pode fazer com a residência médica seja considerada mestrado profissional (pós-graduação strictu sensu). Isto significa que o médico residente, ao concluir o programa, poderá ingressar diretamente no doutorado.

Para isto deverão realizar trabalho na conclusão do programa, que pode ter formato de dissertação, patente, etc.

Sendo um programa de mestrado, os residentes também poderão ter acesso à bolsa Capes, atualmente de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais).

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Unimed-RS condenada a pagar cirurgia bariátrica

Junho 17, 2009

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROLTADA PELO MAGISTRADO A QUO.”(TJ/RS)

O TJ/RS condenou a Unimed pagar pela realização de cirurgia bariátrica (técnica de redução do estômago) a um consumidor da comarca de Alvorada/RS, seguindo o procedimento considerado mais recomendado pelo médico do paciente.

O tribunal determinou que, apesar de os seguros de sáude serem regidos por legislação específica, o Código do Consumidor é aplicável, o que impede a seguradora de estabelecer cláusulas que possam ferir a boa fé e eqüidade na execução do contrato de seguro.

A incidência do Código do consumidor também obriga a redação de cláusulas claras e objetivas. O tribunal manifestou-se no sentido de que, havendo alguma obscuridade, interpreta-se favoravelmente ao consumidor. Com estas considerações, por não haver justo impedimento no caso concreto para que a cirurgia deixasse de ser coberta, condenou a Unimed-RS ao pagamento.

O TJ/RS ainda apoiou-se na jurisprudência anterior do próprio tribunal para ressaltar que não cabe ao convênio escolher o procedimento mais adequado, e sim ao profissional que atende o paciente, conforme trecho retirado do acórdão.

“PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA, REALIZAÇÃO PELO MÉTODO VÍDEO LAPAROSCÓPICO EM DETRIMENTO DA TÉCNICA CONVENCIONAL. POSSIBILIDADE. COBERTURA CONTRATUAL. 1. Às operadoras de planos de saúde não é dado estabelecer qual o tratamento adequado para o combate de determinada doença coberta pelo contrato. 2. Hipótese em que a agravada indeferiu o pedido de realização decirurgia bariátrica pelo método vídeo laparoscópico, ao fundamento que a técnica convencional seria mais adequada. 3. Provimento do recurso“.

(Agravo de Instrumento Nº 70024624983, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/08/2008)


Breves considerações sobre as diferentes relações entre médico, hospital, paciente, governo.

Junho 15, 2009

Confusão natural a ser esclarecida: relação de consumo entre hospital e paciente não significa necessariamente que o médico esteja no meio. Isto porque a relação jurídica se dá entre pessoas, que podem ser físicas ou jurídicas, como nos vários casos:

a – paciente (pessoa física)  ——– médico (pessoa física)

b – paciente (pessoa física) ——– hospital particular. Empresa (pessoa jurídica)

c – paciente (pessoa física) ——– União federal (pessoa jurídica), via hospital federal (órgão da pessoa jurídica chamada União)

O TJ do Paraná reconhece como consumerista uma relação do terceiro tipo. O médico, neste caso, está do lado de fora. E só vai ser chamado à responsabilidade se tiver culpa. A responsabilidade do Estado é outra história, mas não se confunde com a do médico.


O cliente tem sempre razão. Paciente público também é consumidor.

Junho 15, 2009

- Dotô, vimbuscatestado….

- Hein?

- A-tes-ta-do.

- Do quê?

- Dor de cabeça.

- Eu só cuido de pé….

- Ah… eu tô com uma unha encravada, também.

- Vai no podólogo. E dá um tempinho que eu preciso terminar de examinar seu filho.

- NUNTÁQUERENDOTRABALHÁ!!!

- Não enche.

- Eu vô no Sérrieme buscar justiça!

- Também quero. Pede, por favor, para eles proibirem essa história de convênio?

- Vô ligá no SAC!

- Agora hospital público tem essa? Serviço de Atendimento ao CONSUMIDOR?

[Dúvida............]

Resposta do Tribunal de Justiça do Paraná:  Tem.

A relação entre hospital público e paciente foi novamente reconhecida como protegida pelo código do consumidor, em decisão de maio/09.  O TJ/PR enfrentava a questão do hospital público não ser remunerado, o que se alegava para impedir a caracterização da relação de consumo.

Porém o Código de Defesa do Consumidor não obriga a remuneração. Basta que haja a prestação de serviço. E o Estado presta “serviço constitucional de assistência à saúde”, e além disso, é remunerado indiretamente, via tributos. Assim o tribunal reconheceu a caracterização da relação de consumo entre paciente e hospital público, repetindo as regras gerais reconhecidas em um julgamento de jan/09, que merece ser repetido:

Assim, incide no caso a norma do art. 3º do CDC, pois ao tomar o serviço fornecido pelo estado há uma relação de consumo, não contratual é verdade, mas de prestação direta de obrigação constitucional, o que autoriza, para fins processuais, a incidência das qualificações de fornecedor de serviço aos requeridos e de consumidor para os autores, nos termos do art. 3º do CDC. Não há razão do ponto de vista lógico-jurídico para distinguir entre serviço público e privado de saúde. Se pelo que de comum acontece ao particular tomador do serviço de saúde que paga diretamente ao fornecer é extremamente difícil qualificar por prova o erro médico, ao tomador do serviço público com maior razão, pois à sua carência de conhecimentos da técnica médica se associa a carência econômica que justificou a se socorrer do SUS“.

Reconhecer que o Estado também tem deveres é um grande avanço. Talvez um dia haja o “tal dano moral”  para quem morre na fila de espera do tribunal.

Esta decisão não significa que o médico tenha responsabilidade, necessariamente. A diferença entre relação médico-paciente, médico-hospital,  e hospital-paciente é assunto para outra publicação.


O médico cirurgião. E o consumidor!

Junho 15, 2009

Sabe-se que cirurgia não se come. Muito menos cirugiões. Há quem faça cirurgia para tentar comer menos, inclusive. É a tal da cirurgia de redução de estômago (bariátrica?). Falando em obesos, o final de semana recheado de rodízio de  pizza, café com marshmallow – e outros calóricos quitutes – sempre traz a tal da culpa.

Atento a isto, um acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (06/09) resolve com boa dose de didática estes problemas, que também são jurídicos:

1 – a relação médico-paciente é relação de consumo?

2 – Qual a relação entre ônus da prova, culpa, e médico?

No Paraná, a resposta dada à primeira pergunta foi “sim”. O argumento é que existe uma “prestação de serviço médico”, que corresponde ao art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, lidos de maneira combinada. O tribunal foi bastante enfático:

Portanto, a relação jurídica existente entre as partes, qual seja, a prestação de serviço médico, apresenta-se como relação de consumo submetendo-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.”

A resposta à segunda pergunta foi mais complexa, porém bastante direta. A relação entre culpa, inversão do ônus da prova (onus probandi), e cirurgião é: nenhuma.

Inversão do ônus da prova tem a ver com hipossuficiência, que pode ser técnica, jurídica ou econômica. Quer dizer que a necessidade de provar o que se discute e atribuído ao que é mais forte na relação.

Faria sentido um cirurgião especializado em emergências ser mais capaz que o paciente para provar fatos que necessitem de conhecimento em medicina, e por isso ter de provar que o procedimento foi feito corretamente, apesar de um mau resultado?

Sim. É o exemplo da inversão da posição natural dos órgãos a que o melhor estudante de anatomia esteja acostumado. Nada impede que ele prove não ser culpado, demonstrando as causas genéticas de um problema que resultam em problemas na cirurgia iniciada às pressas pelo lugar errado, por um fato totalmente independente de sua ação.

Um caso desse vai gerar algumas perguntas de um leigo em medicina, o juiz:

- Tinha tempo suficiente para pedir raio-X, tomografia, benção do Papa? (É o juiz caçando algum sinal de culpa).

- Não, porque eu estava tentando salvar a vida do paciente com todos os meios possíveis, que são estes, estes, e estes. E tinha que ser rápido. (É o médico assumindo a inversão do ônus da prova).

- Então está perdoado. (Poderia ser o Papa, mas é o magistrado aplicando adequadamente o princípio da distribuição do ônus da prova, e demonstrando que a inversão de ônus da prova não é sinônimo de culpa).

É o que diz, novamente, a decisão do TJ do Paraná:

No caso em questão, o magistrado de primeiro grau, ao observar a hipossuficiência jurídica, técnica e econômica da consumidora para comprovar suas alegações, decidiu pela inversão do ônus da prova. A decisão agravada corretamente inverteu o ônus da prova, tendo em vista que há relação de consumo entre as partes, na forma do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do consumidor é consagrada pelo disposto no inciso I do artigo 4º, do mesmo código, sendo o paciente tecnicamente hipossuficiente em relação ao médico cirurgião, pois não dispõe das condições técnico-científicas para bem apurar e diagnosticar possíveis erros da profissão. Destaque-se ainda que, a responsabilidade civil subjetiva e o instituto de inversão do ônus da prova são perfeitamente compatíveis.


Direito é o que gostamos, Direito é o que queremos.

Junho 15, 2009

Sabendo que Direito é a única coisa que a gente sabe, a partir de agora o Congresso e suas gastanças (leia-se sujeiras) ficam um pouco de lado. Até porque com os atos secretos constata-se que limpar o nosso bravo parlamento é como enxugar gelo. Uma vez que apropriação do dinheiro público se trata de crime, é matéria para criminalistas dedicados: MP e Polícia Federal. Desejamos boa sorte.

Este espaço vai passar a se concentrar mais em três interesses antigos: Direito do Consumidor, Direito Médico e Fotografia (Direito do Autor). Tentaremos correr mais que a jurisprudência, e oferecer uma visão geral dos tribunais de SP, RS, PR, SC, e DF.

O critério escolhido foi o reconhecimento de que o Sul tende a ser a ponta de lança no desenvolvimento do Direito do Consumidor, enquanto DF (STJ e STF) são os revisores da jurisprudência, tendendo a dar a última palavra. E SP entrou no bloco porque porque não se pode conhecer o mundo sem começar por dar uma boa espiada no próprio bairro.